Benefícios

Subsídios

A quem se destina esta informação?

Esta informação destina-se aos segurados, pensionistas exercendo atividade profissional remunerada, aos segurados autorizados a acompanhar familiar doente evacuado quando não haja outra pessoa em condições de o fazer.

O que é o Subsidio de doença (SDO)?

O subsídio de doença, é uma prestação em dinheiro atribuída ao beneficiário, para compensar a perda de salário, resultante de incapacidade temporária para o trabalho, por motivo de doença natural ou direta.

Onde requerer o Subsidio de doença?

O pedido de subsidio de doença deve ser feito através dos serviços de atendimento do INPS.

Para os segurados evacuados e, os em situação de acompanhante destes, o pedido é requerido também nos serviços do INPS, a partir da data da evacuação.

Como é certificada a doença?

A doença é certificada através do Certificado de Incapacidade Temporária (CIT).

O referido certificado, devidamente preenchido pelo médico assistente, deve ser entregue diretamente ou através da entidade empregadora na Entidade Gestora da Proteção Social (INPS).

Qual o prazo de entrega do Certificado de Incapacidade Temporária – CIT (baixa médica)?

O prazo máximo para a entrega do CIT é de 10 (dez) dias corridos, a contar da data do início da incapacidade, sob pena do subsídio ser atribuído a contar da data da sua entrega.

Nos casos de internamento, o prazo é contado a partir da data da alta hospitalar.

Qual é o período de concessão do Subsídio Doença?

O período de concessão do subsídio de doença depende da duração da doença, e está sujeito a períodos máximos de acordo com o quadro abaixo:

 

Beneficiários

Período Máximo de Concessão

 Trabalhadores por Conta de Outrem

1 095 dias

Trabalhadores por Conta Própria

365 dias

Pensionistas exercendo atividade profissional e em situação de incapacidade

 

90 dias

Trabalhadores em situação de acompanhantes de evacuados

Excetuando os casos de internamento, as situações reiteradas de incapacidade por doença superior a 20 dias, seguidos ou interpolados, registadas nos últimos três meses devem ser certificados pela Comissão de Verificação de Incapacidades antes de se proceder ao pagamento do subsídio de doença.

 Qual é o período de espera para beneficiar do Subsídio de doença?

O período de espera para beneficiar do subsidio de doença, enquanto:

·       Trabalhadores por Conta de Outrem, é de 3 dias;

·       Trabalhadores por Conta Própria, é de 30 dias.

Como é calculado o Subsídio Diário de doença?

O montante do subsídio de doença é o correspondente a 70% da Remuneração de Referencia (salario) do beneficiário:

       Remuneração de Referencia (RR) – R/120;

       R – É a soma das remunerações declaradas a favor do beneficiário nos últimos quatro meses que antecedem o mês anterior a data do início da incapacidade.

 

Em que circunstâncias o pagamento do subsídio de doença pode ser suspenso?

       Durante a concessão do subsídio de maternidade, paternidade e adoção.

       No caso de ausência de domicílio sem autorização expressa.

       No caso da não comparência ao exame médico para o qual o beneficiário tenha sido convocado.

       Quando for declarado a não subsistência da doença pela Comissão de Verificação de Incapacidades (CVI).

  

Em que circunstâncias o pagamento do subsídio de doença pode ser cessado?

      Quando atingir o termo do período constante do Certificado de Incapacidade Temporária (CIT);

      No caso de exercer qualquer atividade profissional, seja ela remunerada ou não.

    No decurso da incapacidade, tenha sido declarado a não subsistência de doença pelo Serviço de Saúde ou pela Comissão de Verificação de Incapacidades;

       Quando não for apresentado justificação fundamentada da ausência de residência;

     Quando não for apresentado justificação fundamentada da não comparência ao exame médico para o qual tenha sido convocado;

      Quando for considerado incapaz para o exercício da atividade profissional.

Quais os deveres/obrigações dos beneficiários?

1.     Ser verdadeiro e não omisso nas suas declarações e informações; nomeadamente nas que podem influenciar o direito ou seu valor;

2.     Cumprir as prescrições médicas necessárias à recuperação rápida e nas melhores condições;

3.     Não ausentar do domicilio exceto para tratamento ou quando autorizado pelo médico assistente;

4.     Receber e corresponder às visitas domiciliárias de controlo;

5.     Abster-se de exercer atividade remunerada, mesmo que não seja remunerada;

6.     Comparecer aos exames médicos para que seja convocado pela Comissão de Verificação de Incapacidades;

7.     Informar sobre quaisquer outras situações suscetíveis de determinar ou não o reconhecimento do direito às prestações ou à sua cessação.

Em caso de acompanhamento de um filho internado no hospital, o segurado tem direito ao subsídio de doença?

O segurado tem direito ao subsídio de doença pago pelo INPS, somente nas situações em que o filho internado, tenha idade até os 6 meses.

Como proceder em caso de incapacidade temporária ocorrida no exterior?

·       Só serão aceites pelo INPS, as incapacidades temporárias até o limite de 30 (trinta) dias, ocorridas em países com os quais Cabo Verde tenha estabelecido Convenção de Segurança Social, e, em outros países quando em missão de serviço, desde que confirmadas pelas entidades empregadoras dos segurados.

 ·    O beneficiário que se declarar doente no exterior e que resulte incapacidade temporária para o trabalho, deve comunicar ao INPS, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do início da incapacidade, apresentando o relatório clínico circunstanciado e seu comprovativo.

 ·    Para efeitos de certificação da situação da incapacidade, pela Comissão de Verificação de Incapacidade (CVI), o beneficiário deve apresentar ao INPS, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após o regresso ao País, o relatório clínico acompanhado de exames de diagnóstico, devidamente autenticados pelos Serviços Consulares de Cabo Verde, ou, por outra Entidade Competente no País onde ocorreu a incapacidade temporária, sem a qual, não é devido o subsídio de doença.

 ·       A incapacidade para o trabalho declarada no exterior não é aplicável as situações doença por razões de impedimento de regresso ao País de origem por motivos de maternidade.

A quem se destina esta informação?

Esta informação destina-se às seguradas, trabalhadoras por conta de outrem, e por conta própria, no período de licença de maternidade estabelecido na Lei Laboral.

 

O que é o Subsídio Maternidade?

O subsídio de maternidade, é uma prestação em dinheiro, equivalente a 90% do valor do salário diário, atribuída à segurada pelo nascimento de um descendente, por um período de 60 dias e pago numa única prestação.

 

Quais as condições necessárias para obter o Subsidio de maternidade?

·       Ter cumprido o prazo de garantia, isto é, quatro meses seguidos ou interpolados com registo de remunerações;

·       Ter o índice de profissionalidade, ou seja, ter 30 dias de trabalho efetivo nos últimos 3 meses que antecedem o mês em que ocorra a maternidade.

Onde requerer o Subsídio de maternidade?

O pedido deve ser feito através dos serviços de atendimento do INPS.

 Em caso de nado morto ou interrupção de gravidez, o subsídio de maternidade é atribuído à segurada?

Em caso de parto nado morto ou de interrupção de gravidez, o subsídio é atribuído pelo número de dias que for prescrito pelos serviços médicos, não podendo exceder ao n.º de dias fixado para licença de maternidade.

Quais os documentos necessários?

·       Para nado vivo –  Declaração ou Atestado Médico com prescrição de licença de maternidade.

·       Para nado morto, ou interrupção de gravidez – Declaração ou Atestado Médico, com indicação da data do parto ou interrupção de gravidez e o n.º de dias de baixa médica.

A quem se destina esta informação?

 

Esta informação destina-se aos segurados, trabalhadores por conta de outrem, e por conta própria, que acompanham o recém-nascido quando a mãe não o pode fazer, por incapacidade ou morte.

 

O que é o Subsídio de Paternidade?

O subsidio de paternidade, é uma prestação em dinheiro, equivalente a 90% do valor do salario diário, atribuída ao Pai que é segurado ativo, por ocasião de acompanhamento do filho recém-nascido por um período estabelecido para a licença de maternidade, quando a mãe não o pode fazer por morte ou incapacidade física ou psíquica.

Quais as condições necessárias para obter o subsídio de paternidade?

As mesmas condições para atribuição do subsídio de maternidade.

Quais os documentos necessários?

·       Certidão de nascimento do Filho;

·       Certidão de Óbito da mãe no caso do seu falecimento

·       Documento comprovativo de incapacidade física ou psíquica da mãe, no caso da sua incapacidade.

 

Onde requerer o Subsídio de Paternidade?

O pedido deve ser feito através dos serviços de atendimento do INPS.

A quem se destina esta informação?

 

Esta informação destina-se aos segurados, trabalhadores por conta de outrem, e por conta própria, e aos pensionistas que exercem atividade profissional remunerada, que pretendem adotar menores de 10 anos.

 O que é Subsídio de Adoção?

 O subsídio de adoção, é uma prestação em dinheiro equivalente a 90% do valor do salario diário, reconhecido ao segurado, e aos pensionistas que exercem atividade profissional remunerada em caso de adoção de menor de 10 anos, a partir da data da confiança Judicial

 Quais as condições necessárias para obter o subsidio de adoção?

As mesmas condições para atribuição do subsídio de maternidade e de paternidade.

 

Quais os documentos necessários?

·       Certidão de Nascimento do Adotado;

·       Documento comprovativo da adoção;

 

Onde requerer o Subsídio de adoção?

O pedido deve ser feito através dos serviços de atendimento do INPS.

A quem se destina esta informação?

Esta informação destina-se aos:

       Trabalhadores por Conta de Outrem (TCO), incluindo os enquadrados no REMPE e Regime Doméstico, com direitos ativos no sistema de proteção social;

       Pensionistas do Regime dos Trabalhadores por Conta de Outrem;

       Agentes Públicos Novos (com início da atividade laboral na Administração Pública a partir de janeiro de 2006);

       Agentes Municipais (com início da atividade laboral nos Municípios a partir de janeiro de 2008).

 

O que é o Subsídio de Aleitação?

O subsídio de aleitação, é uma prestação em dinheiro atribuída aos segurados numa única vez por um período de 6 meses de vida do descendente.

Quem pode beneficiar do Subsídio de Aleitação?

Descendentes ou equiparados (tutelados, adotados) do trabalhador que é segurado ativo.

 

Qual é o prazo para o seu requerimento?

Seis meses a contar da data do nascimento do descendente, sob pena da sua caducidade.

 

Quais os documentos necessários para atribuição do subsídio de aleitação?

No pedido de inscrição do beneficiário é apresentado a Certidão de Nascimento ou Cédula Pessoal do descendente.

 

Qual é o montante do Subsídio de Aleitação?

 

O montante do subsídio de aleitação é, de 1.500$00 (mil e quinhentos escudos) mensal durante os 6 primeiros meses de vida do recém-nascido.

É um subsídio pecuniário.

É atribuído a partir do mês em que for requerido.

É concedido por descendente de até aos 18 anos que sofra de deficiência física ou mental.

É reconhecido sem limite de idade, caso a deficiência seja de carácter permanente e não permita o desempenho de qualquer actividade profissional.
Documento necessário
Parecer da Comissão de Verificação de Incapacidade (CVI).

É um subsídio pecuniário.

É atribuído por morte do segurado, pensionista ou respectivos familiares.
O valor do subsídio de funeral varia em função da idade do falecido:
Sete mil e quinhentos escudos – até 5 anos de idade.
Quinze mil escudos – idade compreendida entre os 5 e os 14 anos.
Vinte mil escudos – idade superior aos 14 anos.
O prazo máximo para requerer o subsídio de funeral é de 6 meses, contados a partir da data da morte, sob pena da perda do direito por caducidade.
Documentos necessários
Certidão de óbito;
Recibo de despesas de funeral.

Pensões

É uma prestação em dinheiro, destinada a compensar os beneficiários pela perda de rendimentos por
motivo de velhice, incapacidade ou morte.

Proteção garantida, nas seguintes eventualidades:

  • Doença, Maternidade, Paternidade e Adoção;
  • Invalidez;
  • Velhice;
  • Morte
  • Compensação aos encargos familiares.

Sim. Ao segurado que é pensionista de velhice ou invalidez, é reduzida a pensão quando recebe salários, e, na parte respeitante à diferença entre a soma da pensão e do salário mensal, quando exceder a remuneração de referência utilizada para o cálculo da pensão.

É uma prestação pecuniária.
É atribuída por um período máximo de 5 anos.
Requisitos:
– Cônjuge ou unido de facto sobrevivo que, à data da morte do segurado ou pensionista de velhice, tiver idade inferior a cinquenta ou cinquenta e cinco anos, conforme se trate de mulher ou homem, respectivamente;
– Descendente ou equiparado até 18 anos;
– Descendente maior de 18 anos, desde que frequente, com aproveitamento, cursos de nível secundário (via geral ou técnica), médio ou superior e tenha idade não superior a 19, 22 e 25 anos, respectivamente.
– Órfão de pai e mãe, que exerça profissão cuja remuneração seja inferior à pensão, recebendo a diferença entre o valor da pensão e remuneração auferida.
Documentos necessários
Fotocópia de Bilhete de Identidade
Certidão de óbito
Fotocópia de certidão de casamento ou de reconhecimento de união de facto

É atribuída ao segurado que se retirou da actividade laboral.
Requisitos
Ter 65 anos de idade ou mais se for homem, ou 60 anos de idade ou mais se for mulher.
Ter completado o prazo de garantia, que é de 15 (quinze) anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações no INPS.
Documentos necessários:
Requerimento de pensão.
Fotocópia de Bilhete de Identidade (actualizado).
Declaração da Entidade Empregadora do termino laboral.
Recomendação
Requerer a pensão pela primeira vez com pelo menos 4 (quatro) meses antes da data da retirada da vida laboral para evitar o hiato entre perda de salário e início de reconhecimento de pensão.

É uma prestação pecuniária.
É atribuída ao segurado que se encontra definitivamente incapacitado para o exercício da sua profissão, por motivo de doença ou acidente sem responsabilidade de terceiros.
Requisitos
Ter completado o prazo de garantia, que é de 5 (cinco) anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações no sistema.
Documentos necessários:
Boletim de requerimento de pensão
Fotocópia de Bilhete de Identidade
Mapa de Junta

É uma prestação pecuniária.
Requisitos:
– Cônjuge ou unido de facto sobrevivo que, à data da morte do segurado ou pensionista de velhice, tiver idade igual ou superior a 50 e 55 anos, conforme setrate de mulher ou homem.
– Cônjuge ou unido de facto sobrevivo, com idade inferior à referida no ponto anterior, que estiver em situação de incapacidade total e permanente para qualquer profissão;
– Descendenteque sofrer de deficiência física ou mental que o impossibilite de exercer actividade remunerada.
Documentos necessário
Fotocópia de Bilhete de Identidade
Certidão de óbito
Fotocópia de certidão de casamento ou de reconhecimento de união de facto
Declaração de incapacidade emitida pela Comissão de Verificação de Incapacidade (CVI)

Abono de Família

Assistência Médica

Próteses

Evacuação

A decisão de evacuação interna dos concelhos/ilhas para os hospitais centrais é da competência do delegado ou responsável de saúde da ilha, sob proposta do médico assistente.
A evacuação interna entre os hospitais centrais é da competência da Junta de Saúde.

A marcação de consultas e exames complementares de diagnóstico no local de tratamento ou de exame de diagnóstico é da responsabilidade dos Serviços de Saúde.

Os beneficiários evacuados devem apresentar-se, no prazo máximo de 24 horas, nos serviços do INPS dos centros de acolhimento acompanhados da guia de tratamento interno e de bilhetes de passagem.

São assegurados aos evacuados:

  • Bilhete de transporte de ida e volta;
  • Assistência médica, hospitalar e medicamentosa e subsídio diário de estadia, nos termos da legislação vigente.
  • Subsídios de doença se forem segurados.

Logo que cesse o tratamento médico e o beneficiário for considerado apto, este deve regressar ao seu local de residência de imediato.

A decisão de evacuação Externa é da competência da Junta de Saúde.

A evacuação só é efectuada para os países com os quais Cabo Verde tenha estabelecido acordo de cooperação no domínio de Saúde.

Os beneficiários evacuados devem apresentar-se, no prazo máximo de 24 horas, nos serviços competentes da representação diplomática ou consular de Cabo Verde no País de tratamento, acompanhados da guia de tratamento externo e de bilhetes de passagem.

São assegurados aos evacuados e acompanhantes:

  • Bilhetes de transporte de ida e volta;
  • Assistência médica, hospitalar e medicamentosa e subsídio diário de estadia, nos termos da legislação vigente.
  • Subsídios de doença se forem segurados.

Logo que cesse o tratamento médico e for considerado apto, o evacuado deve regressar aCabo Verde.

O beneficiário deve, no prazo de 24 horas após o seu regresso, apresentar-se nos serviços do Instituto Nacional de Previdência Social da sua Ilha ou concelho de residência, acompanhado da Guia e do documento comprovativo do seu estado de saúde emitido pelo estabelecimento hospitalar onde foi tratado.