Prestações pecuniárias, que têm por objetivo apoiar as famílias nos encargos com o sustento e educação das crianças e jovens com direitos reconhecidos no Sistema de Proteção Social.
Quem tem direito?
- Descendentes ou equiparados com idade não superior a 15 anos, do trabalhador que é segurado ativo, do pensionista de velhice ou invalidez e dos respetivos cônjuges;
- Descendentes ou equiparados na categoria de pensionistas de sobrevivência;
- Descendentes maiores de 15 anos, poderão manter o acesso ao abono de família caso estiverem a estudar e mediante a entrega da Declaração de frequência e aproveitamento escolar até 31 de Dezembro, e, não exerçam nenhuma atividade remunerada e nas seguintes condições:
- Estejam no ensino secundário e tenham idade entre os 15 e 19 anos;
- Estejam no ensino médio e tenham idade entre os 19 e 22 anos;
- Estejam no ensino superior e não tenham idade superior a 25 anos;
- Sofram de alguma deficiência física ou mental, que os impossibilite de exercerem alguma atividade remunerada.
O direito ao abono mantêm-se com a morte do segurado/Pensionista.
Prova escolar ou médica
Os descendentes maiores de 15 anos devem apresentar, até 31 de dezembro de cada ano, uma Declaração Escolar comprovando a frequência e aproveitamento do ano letivo ou um atestado médico de deficiência.
Se a deficiência for declarada permanente, o atestado médico não é necessário.
Se a Declaração Escolar não for entregue no prazo, o abono será suspenso até o fim do mês em que o documento for apresentado.
Como requer?
Para solicitar o abono de família, é necessário apresentar documentos comprovativos que demonstrem os fatos que constituem o direito ao benefício.
O abono de família é pago trimestralmente, a partir do mês da solicitação, com um limite de até 4 beneficiários por segurado. Em caso de falecimento do segurado, o cônjuge sobrevivente poderá continuar a receber o benefício, desde que não exerça atividade remunerada.
Quem pode beneficiar do subsídio de aleitação?
- Descendentes dos segurados ou da pensionista de velhice ou invalidez e dos respetivos cônjuges;
- Descendentes ou equiparados na categoria de pensionistas de sobrevivência;
Quais são as condições de atribuição?
- O pedido deve ser feito dentro de um prazo máximo de 6 meses a partir da data de nascimento do descendente. Caso contrário, o direito será perdido.
Como requerer?
Para solicitar a atribuição do subsídio de aleitação, é necessário apresentar um requerimento acompanhado dos documentos que comprovem os fatos constitutivos dos respectivos direitos.
O subsídio de aleitação é concedido em uma única prestação pecuniária, cobrindo um período de 6 meses.
Quem pode beneficiar do subsídio de deficiência?
- Podem beneficiar do subsídio de deficiência os descendentes com até 18 anos de idade, desde que apresentem uma incapacidade igual ou superior a 66%, comprovada por parecer da Comissão de Verificação de Incapacidade (CVI).
- Também têm direito ao subsídio de deficiência descendentes de qualquer idade que apresentem uma deficiência permanente que os impeça de exercer qualquer atividade profissional. Esta condição deve ser devidamente comprovada pela Comissão de Verificação de Incapacidade (CVI).
Quais são as condições de atribuição?
- Descendentes que sofram de deficiência física ou mental.
Como requerer?
O requerimento para atribuição do subsidio por deficiência deve ser acompanhado do Relatório Médico para efeitos de certificação da incapacidade.
O subsidio é pago mensalmente e a partir do mês em que for requerido.
Quem pode beneficiar do subsídio de funeral?
- Cônjuge sobrevivo ou unido de facto nos termos legais;
- Descendentes;
- Ascendentes.
Quais são as condições de atribuição?
- Falecimento do segurado ou do pensionista de invalidez ou velhice;
- Falecimento do cônjuge não separado de facto ou do unido de facto nos termos legais;
- Falecimento de descendentes ou ascendentes com direitos ativos nos termos legais.
Como requerer?
Para solicitar o subsídio de funeral, é necessário apresentar a declaração comprovativa do óbito.
O subsídio é concedido em uma única prestação, e o prazo para fazer o requerimento é de 6 meses a partir da data do falecimento.
Caso o pedido não seja feito dentro deste prazo, o direito ao subsídio caduca.
O que é?
O subsídio de Regresso às Aulas, instituído pelo Decreto-Lei nº 51/2024, é um apoio destinado às famílias para ajudar nas despesas com a aquisição de materiais escolares de crianças e jovens dos 4 aos 18 anos.
Quem pode beneficiar?
- Segurados e pensionistas com descendentes ou equiparados a cargo, inscritos no sistema de proteção social obrigatória até 31 de agosto de cada ano, sem limites no número de beneficiários por titular.
- Crianças dos 4 aos 15 anos sem qualquer condicionalismo.
- Jovens a partir dos 16 anos com direito ao abono de família ativo no mês de julho e frequência do ensino secundário obrigatório, devendo estes entregarem anualmente a declaração escolar nos serviços do INPS.
- Jovens com idade superior a 18 anos, nas mesmas condições do ponto acima.
Qual é o valor pago?
- De 4 a 5 anos – 2.500$00 (dois mil e quinhentos escudos);
- De 6 a 10 anos – 3.000$00 (três mil escudos);
- De 11 a 15 anos – 3.500$00 (três mil e quinhentos escudos);
- De 16 a 18 anos – 4.000$00 (quatro mil escudos).
Quando é pago?
O pagamento será realizado entre 1 e 5 de setembro de cada ano numa única prestação.