Lei 3/X/2021 de 12 de Novembro
Procede a quinta alteração do Regime Simplificado de Suspensão dos Contratos de Trabalho.
Artº3º – Suspensão de Contrato Trabalho
Declaração de cessação de contrato de trabalho – covid-19
Esta medida pode vigorar por um período de 90 dias a partir de 01 de Abril 2020
As Empresas podem suspender alguns ou todos os trabalhadores durante o período acima.
Para o efeito cabe à Entidade Empregadora (EE):
- Comunicar a DGT 4 dias antes de efetuar as suspensões.
- Comunicar 3 dias antes os trabalhadores da decisão de suspensão
Benefícios:
O trabalhador suspenso auferirá uma prestação mensal correspondente a 70% da sua RR (nos mesmos moldes que o SDO), sendo que 35% pago pela Entidade Empregadora (EE) e 35% pelo INPS (pago diretamente ao trabalhador).
———————————————————————————————————————————————————————————-
Decreto Lei 37/2020
- Artº 3º – Isolamento Profiláctico = Subsídio de Doença
Estabelece as condições para pagamento de um subsídio às pessoas colocadas em isolamento por um período de 14 dias.
Condições de acesso:
- Apresentar a Declaração de Isolamento Profiláctico emitido pelos serviços de saúde, justificando o isolamento (substituiu o CIT);
- Ter registo de remunerações nos últimos 60 dias (Prazo de Garantia).
———————————————————————————————————————————————————————————-
- Artº 4º – Subsídio de Desemprego
Estabelece os procedimentos temporários para atribuição do Subsídio de Desemprego, facilitando o acesso à referida prestação aos segurados. Esta “facilidade” vigorará de 01 de Abril ate 30 de Junho.
Condições de acesso:
- Apresentação do Formulário “Cessação de Contrato de Trabalho” disponível no Portal a ser entregue de preferência pela Entidade Empregadora (entregar nos balcões ou via emails de atendimento geral. Obs: atenção ao facultar os emails do atendimento geral, devem facultar o email para cada ilha/localidade do requerente.
O prazo de garantia diminui para 60 dias
O pagamento será feito por processamento, ou seja, mensal de 20 até 30 de cada mês, podendo ir ate 5 meses no máximo.
Regime Jurídico excepcional de atribuição do Subsídio de Desemprego Decreto – Lei nº 37/2020, artº4º
O que é?
Subsídio atribuído em regime excecional face à perda involuntária de emprego e por causa dos efeitos da crise resultante da pandemia do COVID-19.
Prazo de vigência?
Este regime vigorará por um período de 90 dias, de 01 de abril a 30 de junho 2020.
Quais as condições de acesso?
1- Situação Contributiva regularizada, com registo de remunerações nos últimos 60 dias;
2- Apresentação do Formulário “Cessação de Contrato de Trabalho” disponível no Portal do INPS através do www.inps.cv no menu –> Documentos –> Formulários;
O formulário deve ser obrigatoriamente assinado e carimbado pela Entidade Empregadora, e o original entregue no INPS pela Entidade Empregadora.
Qual o Valor atribuído?
1- O valor do Subsidio de Desemprego corresponde a 65% da remuneração de referência, não podendo exceder duas vezes e meio do salário mínimo;
2- Os pagamentos serão efectuados entre os dias 20 a 30 de cada mês.