Subsídios

Prestações pecuniárias atribuídas aos beneficiários do Sistema de Proteção Social Obrigatório para compensar a perda do salário.

O que é o Subsidio de doença?

Prestação pecuniária ao beneficiário, para compensar a perda de salário, resultante de incapacidade temporária para o trabalho, por motivo de doença natural ou direta.

 A quem se destina esta informação?

Esta informação destina-se aos segurados, pensionistas exercendo atividade profissional remunerada, aos segurados autorizados a acompanhar familiar doente evacuado quando não haja outra pessoa em condições de o fazer.

 Onde requerer o Subsidio de doença?

O pedido de subsidio de doença deve ser feito através dos serviços de atendimento do INPS.

Para os segurados evacuados e, os em situação de acompanhante destes, o pedido é requerido também nos serviços do INPS, a partir da data da evacuação.

Como é certificada a doença?

A doença é certificada através do Certificado de Incapacidade Temporária (CIT).

O referido certificado, devidamente preenchido pelo médico assistente, deve ser entregue diretamente ou através da entidade empregadora na Entidade Gestora da Proteção Social (INPS).

 Qual o prazo de entrega do Certificado de Incapacidade Temporária – CIT (baixa médica)?

O prazo máximo para a entrega do CIT é de 10 (dez) dias corridos, a contar da data do início da incapacidade, sob pena do subsídio ser atribuído a contar da data da sua entrega.

Nos casos de internamento, o prazo é contado a partir da data da alta hospitalar.

Qual é o período de concessão do Subsídio Doença?

O período de concessão do subsídio de doença depende da duração da doença, e está sujeito a períodos máximos de acordo com o quadro abaixo:

 

Beneficiários

Período Máximo de Concessão

 Trabalhadores por Conta de Outrem

1 095 dias

Trabalhadores por Conta Própria

365 dias

Pensionistas exercendo atividade profissional e em situação de incapacidade

90 dias

Trabalhadores em situação de acompanhantes de evacuados

 Excetuando os casos de internamento, as situações reiteradas de incapacidade por doença superior a 20 dias, seguidos ou interpolados, registadas nos últimos três meses devem ser certificados pela Comissão de Verificação de Incapacidades antes de se proceder ao pagamento do subsídio de doença.

 Qual é o período de espera para beneficiar do Subsídio de doença?

O período de espera para beneficiar do subsidio de doença, enquanto:

  • Trabalhadores por Conta de Outrem, é de 3 dias;
  • Trabalhadores por Conta Própria, é de 30 dias.

 Como é calculado o Subsídio Diário de doença?

 O montante do subsídio de doença é o correspondente a 70% da Remuneração de Referencia (salario) do beneficiário:

  • RR= R/120;
  • RR = Remuneração de Referencia
  • R = a soma das remunerações declaradas a favor do beneficiário nos últimos quatro meses que antecedem o mês anterior a data do início da incapacidade.

 Em que circunstâncias o pagamento do subsídio de doença pode ser suspenso?

  • Durante a concessão do subsídio de maternidade, paternidade e adoção.
  • No caso de ausência de domicílio sem autorização expressa.
  • No caso da não comparência ao exame médico para o qual o beneficiário tenha sido convocado.
  • Quando a Comissão de Verificação de Incapacidades (CVI) declarar a inexistência da doença.

O pagamento do subsídio de doença pode ser cessado, nas seguintes circunstâncias:

  • Quando terminar o período indicado no Certificado de Incapacidade Temporária (CIT);
  • Se o beneficiário exercer qualquer atividade profissional, remunerada ou não;
  • Se, durante a incapacidade, o Serviço de Saúde ou a Comissão de Verificação de Incapacidades declarar a inexistência de doença;
  • Se não for apresentada justificativa fundamentada para a ausência de residência;
  • Se não for apresentada justificativa fundamentada para a não comparência ao exame médico convocado;
  • Se for considerado incapaz para exercer a atividade profissional.

Quais os deveres/obrigações dos beneficiários?

  1. Ser verdadeiro e não omisso nas suas declarações e informações; nomeadamente nas que podem influenciar o direito ou seu valor;
  2. Cumprir as prescrições médicas necessárias à recuperação rápida e nas melhores condições;
  3. Não ausentar do domicilio exceto para tratamento ou quando autorizado pelo médico assistente;
  4. Receber e corresponder às visitas domiciliárias de controlo;
  5. Abster-se de exercer atividade remunerada, mesmo que não seja remunerada;
  6. Comparecer aos exames médicos para que seja convocado pela Comissão de Verificação de Incapacidades;
  7. Informar sobre quaisquer outras situações suscetíveis de determinar ou não o reconhecimento do direito às prestações ou à sua cessação.

Em caso de acompanhamento de um filho internado no hospital, o segurado tem direito ao subsídio de doença?

 O segurado tem direito ao subsídio de doença pago pelo INPS, somente nas situações em que o filho internado, tenha idade até os 6 meses.

 Como proceder em caso de incapacidade temporária ocorrida no exterior?

  • O INPS aceita incapacidades temporárias de até 30 dias ocorridas em países com os quais Cabo Verde tenha estabelecido Convenção de Segurança Social, ou em outros países quando em missão de serviço, desde que confirmadas pelas entidades empregadoras dos segurados.
  • Se o beneficiário se declarar doente no exterior, resultando em incapacidade temporária para o trabalho, deve comunicar ao INPS no prazo máximo de 15 dias a partir do início da incapacidade, apresentando um relatório clínico detalhado e seu comprovativo.
  • Para a certificação da incapacidade pela Comissão de Verificação de Incapacidade (CVI), o beneficiário deve entregar ao INPS, no prazo máximo de 10 dias após o retorno ao país, o relatório clínico acompanhado de exames diagnósticos autenticados pelos Serviços Consulares de Cabo Verde ou por outra entidade competente no país onde ocorreu a incapacidade temporária. Sem essa documentação, o subsídio de doença não será concedido.
  • Incapacidades temporárias declaradas no exterior não se aplicam a situações de doença por impedimento de retorno ao país de origem por motivos de maternidade.

O que é o Subsídio de Maternidade?

O Subsídio de Maternidade é um benefício financeiro que substitui o salário, correspondente a 90% do valor da remuneração diária da segurada. É concedido pelo nascimento de um filho, por um período de 90 dias, sendo pago mensalmente ao final de cada mês.

A quem se destina esta informação?

Esta informação é destinada às seguradas, tanto trabalhadoras por conta de outrem (regime geral e função pública) quanto por conta própria, que estão no período de licença maternidade conforme as legislações vigentes.

Quais as condições necessárias para obter o Subsídio?

  • Ter cumprido o prazo de garantia, isto é, quatro meses seguidos ou interpolados com registo de remunerações; e
  • Ter o índice de profissionalidade, ou seja, ter 30 dias de trabalho efetivo nos últimos 3 meses que antecedem o mês em que ocorra a maternidade.

Onde requerer o Subsídio?

O pedido deve ser feito através dos serviços de atendimento do INPS.

 Em caso de nado morto ou interrupção de gravidez, o subsídio de maternidade é atribuído à segurada?

Sim, em caso de parto de nado morto ou interrupção involuntária da gravidez, o subsídio de maternidade é concedido pelo número de dias prescritos pelos serviços médicos, sem exceder o período estabelecido para a licença maternidade.

Quais os documentos necessários?

  • Para nado vivo – Declaração de Maternidade com prescrição de licença;
  • Para nado morto, ou interrupção de gravidez – Declaração do médico assistente no parto, indicando o período de incapacidade para o trabalho por maternidade.

O que é o Subsídio por Licença Parental por Paternidade?

É uma prestação em dinheiro, equivalente a 90% do salário diário, concedido ao segurado por 10 dias úteis após o nascimento de seu filho, pago em uma única vez.

A quem se destina esta informação?

Esta informação é destinada aos segurados, tanto trabalhadores empregados (regime geral e regime da função pública) quanto trabalhadores por conta própria, que estão no período de licença parental por paternidade conforme estabelecido pelas legislações pertinentes.

Condições para obter o subsídio?

  • Prazo de garantia: ter contribuído para a Previdência Social por pelo menos quatro meses, seguidos ou intercalados.;
  • Índice de profissionalidade: ter trabalhado efetivamente por pelo menos 30 dias nos últimos 3 meses antes do nascimento do filho.

Quais os documentos necessários?

  • Certidão de nascimento do Descendente;

Onde requerer o Subsídio?

O pedido deve ser feito nos serviços de atendimento do INPS (Instituto Nacional de Previdência Social).

Subsídio de Maternidade em Caso de Morte ou Incapacidade da Mãe

Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe, o pai segurado tem direito ao subsídio de maternidade. Ele receberá os mesmos benefícios que seriam atribuídos à mãe, além de manter o direito ao subsídio de paternidade de 10 dias.

O que é Subsídio de Adoção?

É um benefício financeiro equivalente a 90% do valor do salário diário. Esse benefício é concedido aos segurados e pensionistas que trabalham e recebem salário, em caso de adoção de uma criança menor de 10 anos, a partir da data da confiança judicial.

A quem se destina esta informação?

Esta informação é destinada aos segurados, trabalhadores assalariados, autônomos e pensionistas que exercem atividade profissional remunerada e que pretendem adotar crianças menores de 10 anos.

Quais as condições necessárias para obter o subsidio de adoção??

  • Prazo de garantia: ter contribuído para a Previdência Social por pelo menos quatro meses, seguidos ou intercalados.
  • Índice de profissionalidade: ter trabalhado efetivamente por pelo menos 30 dias nos últimos 3 meses antes do nascimento do filho.

Quais os documentos necessários?

  • Certidão de Nascimento do Adotado;
  • Documento comprovativo da adoção;

Onde requerer o Subsídio de adoção?

O pedido deve ser feito nos serviços de atendimento do INPS (Instituto Nacional de Previdência Social).

 

O que é o subsídio de desemprego?

O subsídio de desemprego é uma ajuda financeira concedida aos trabalhadores que perderam o emprego involuntariamente. Ele corresponde a 65% do valor do salário diário e é destinado a compensar a perda de rendimentos durante esse período. Para ter direito ao subsídio, é necessário estar inscrito no Centro de Emprego e Formação Profissional do IEFP.

A quem se destina esta informação?

Esta informação destina-se aos segurados enquadrados no Regime de Trabalhadores por Conta de Outrem – Regime Geral

Quais as condições para ter acesso ao subsídio desemprego?

  • Ter um prazo de garantia de 180 dias, com registo de remunerações no INPS
  • Ser residente em Cabo Verde
  • Ter ficado desempregado por razões alheias à sua vontade (desemprego involuntário)
  • Estar inscrito, à procura de emprego, no Centro de Emprego e Formação Profissional (CEFP) mais próximo do seu local de residência.

Qual o montante do subsídio desemprego?

O subsídio de desemprego não pode ser maior que duas vezes e meia o salário mínimo, nem menor que esse salário. Além disso, nunca pode ultrapassar o valor do salário que serviu de base para o cálculo.

Qual a periodicidade do seu pagamento?

  • O subsidio desemprego é pago mensalmente.
  • Numa única prestação, nos casos em que os interessados apresentem projeto de criação do próprio emprego.

Qual o período de atribuição do subsídio de desemprego?

IDADE DO SEGURADO

REGISTO DE REMUNERAÇÕES

PERÍODO DE ATRIBUIÇÃO

Segurados com idade inferior a 35 anos

Até 24 meses

60(sessenta) dias (2 meses)

Superior a 24 meses

90(noventa) dias (3 meses)

Segurados com idade igual ou superior a 35 anos e inferior a 50 anos

Inferior a 24 meses

90(noventa) dias (3 meses)

Superior a 24 meses

120(cento e vinte) dias (4 meses)

Segurados com idade igual ou superior a 50 anos

Inferior a 24 meses

120(cento e vinte) dias (4 meses)

Superior a 24 meses

150(cento e cinquenta) dias (5 meses)

Quando solicitar o subsídio de desemprego?

Após inscrição no Centro de Emprego e Formação Profissional (CEFP) da área de residência, o subsidio de desemprego deve ser requerido no prazo de 60 (sessenta) dias consecutivos a contar da data do desemprego.

Quais os documentos necessários para requerimento do subsídio de desemprego?

  • Formulário de modelo próprio devidamente preenchido
  • Declaração comprovativa de cessação do contrato de trabalho
  • Projeto de Criação de Emprego Próprio, quando for o caso.

Onde requerer o Subsídio de desemprego?

O pedido pode ser feito através dos Centros de Emprego e Formação Profissional (CEEF) ou serviços de atendimento do INPS.