Os subsídios de desemprego ora reclamados pelos trabalhadores do Hotel Llana BEACH Hotel, foram requeridos, junto do Centro de Emprego e Formação Profissional – CEFP no Sal, entidade competente para qualificar o desemprego como involuntário, levando em consideração que o referido subsídio é uma prestação social atribuída apenas em caso de desemprego involuntário.
Atendendo às reclamações apresentadas, importa clarificar que a referida prestação é cogerida pelo IEFP, através duma Plataforma Única, a quem compete qualificar a perda do emprego como sendo involuntário e, por conseguinte, aplicar as medidas ativas de emprego enquanto que o INPS fica responsável pelo reconhecimento do direito e o pagamento da prestação.
No que respeita às especificidades dessa prestação esclarecemos que conforme instituído no Decreto Lei nº 15/2016, de 05 de março que estabelece o regime jurídico do subsídio de desemprego, o mesmo não é acumulável com outras prestações substitutivas do salário e atribuídas pelo INPS, inclusive as concedidas para a mitigação da Pandemia provocada pelo vírus da COVID-19, como é o caso da prestação de Suspensão do Contrato de Trabalho (Lay Off).
Esclarecemos ainda que a lei que regula o regime simplificado de suspensão dos contratos de trabalho (Lei n.º 97/IX/2020 de 23 de junho), proíbe as entidades empregadoras de efetuar o despedimento coletivo ou, por extinção do posto de trabalho durante aplicação deste regime, bem como, nos 120 dias seguintes. Com efeito, por força da referida lei, os trabalhadores abrangidos pelo regime de Suspensão do Contrato de Trabalho, só serão elegíveis ao recebimento do subsídio de desemprego em caso da não renovação do contrato de trabalho por caducidade. Desse modo, os pedidos que cumprem esses requisitos são deferidos nos termos da lei, não existindo qualquer oposição ao pagamento da prestação a quem de facto tem o direito do seu recebimento. Assim, e no caso dos trabalhadores do Hotel Llana, por estes terem beneficiado da prestação de Suspensão do Contrato de Trabalho no período de janeiro a março do corrente ano, para que lhes seja reconhecido o direito à prestação de desemprego, devem apresentar junto dos serviços do INPS, uma cópia do contrato de trabalho, por forma a certificar que o seu despedimento não foi por extinção do posto de trabalho ou coletivo, mas sim por caducidade do contrato. Todavia, muitos deles ainda não apresentaram o respetivo contrato, sendo esta a razão pela qual os Subsídios de Desemprego ainda não lhes foram pagos.
Para aqueles que já apresentaram os contratos de trabalho que confirmam a sua caducidade já receberam as prestações de desemprego respeitante ao mês de abril.
Em alguns casos verificou-se que a situação de não renovação dos contratos ocorreu quando o trabalhador se encontrava no regime de lay off o que, perante o princípio de não acumulação já referido, determinou a realização de acerto entre os valores já recebidos e o que estes teriam direito a receber como subsídio de Desemprego, com referência à data da caducidade do contrato.
Assim, o INPS tranquiliza todos os trabalhadores que os contratos que não tenham sido renovados e que cumpram os demais requisitos para acesso à prestação atribuída na decorrência do desemprego, lhes será devidamente garantida, nos termos da lei, aproveitando ainda a oportunidade para reforçar o pedido de entrega dos contratos de trabalho, de modo a se atestar a natureza da perda do vínculo laboral.
Praia, 20 de maio de 2021.
O Gabinete da Qualidade e Comunicação