Abono de Família e Prestações Complementares

Prestações pecuniárias, que têm por objetivo apoiar as famílias nos encargos com o sustento e educação das crianças e jovens com direitos reconhecidos no Sistema de Proteção Social.

 

Quem tem direito?

  • Descendentes ou equiparados com idade não superior a 15 anos, do trabalhador que é segurado ativo, do pensionista de velhice ou invalidez e dos respetivos cônjuges;
  • Descendentes ou equiparados na categoria de pensionistas de sobrevivência;
  • Descendentes maiores de 15 anos, poderão manter o acesso ao abono de família caso estiverem a estudar e mediante a entrega da Declaração de frequência e aproveitamento escolar até 31 de Dezembro, e, não exerçam nenhuma atividade remunerada e nas seguintes condições:
  1. Estejam no ensino secundário e tenham idade entre os 15 e 19 anos;
  2. Estejam no ensino médio e tenham idade entre os 19 e 22 anos;
  3. Estejam no ensino superior e não tenham idade superior a 25 anos;
  4. Sofram de alguma deficiência física ou mental, que os impossibilite de exercerem alguma atividade remunerada.

O direito ao abono mantem-se com a morte do segurado/Pensionista.

Prova escolar ou médica

Os segurados com descendentes ou equiparados de idade superior a 15 anos devem apresentar, até 31 de Dezembro, de cada ano, documento comprovativo de frequência e aproveitamento escolar ou atestado médico comprovativo de deficiência.

A apresentação de documento médico é dispensada se deficiência for declarada definitiva.

A falta de apresentação de documento comprovativo de frequência e aproveitamento escolar no prazo estipulado, determina a suspensão do abono até o final do mês em que seja apresentado.

Como requer?

O requerimento para atribuição do abono de família deve ser acompanhado de documentos comprovativos dos factos constitutivos dos respetivos direitos.

O abono de família é pago trimestralmente, a partir do mês em que for requerido, no máximo de 4 beneficiários por segurado, salvo no caso de falecimento deste, quando o cônjuge sobrevivo não exerça atividade remunerada.

Quem pode beneficiar do subsídio de aleitação?

  • Descendentes dos segurados ou da pensionista de velhice ou invalidez e dos respetivos cônjuges;
  • Descendentes ou equiparados na categoria de pensionistas de sobrevivência;

Quais são as condições de atribuição?

  • Descendente de até 6 meses de vida, a contar da data do nascimento do descendente, sob pena da sua caducidade

 Como requerer?

O requerimento para atribuição do subsídio de aleitação deve ser acompanhado de documentos comprovativos dos factos constitutivos dos respetivos direitos.

O subsidio de aleitação é atribuído numa única prestação pecuniária por um período de 6 meses.

Quem pode beneficiar do subsídio de deficiência?

  • Descendentes de até 18 anos, quando a deficiência corresponde a uma incapacidade igual ou superior a 66%, comprovada mediante parecer da Comissão de Verificação de Incapacidade (CVI);
  • Sem limite de idade, quando o descendente tem uma deficiência permanente e que não permita o desempenho de qualquer atividade profissional, desde que devidamente comprovada pela Comissão de Verificação de Incapacidade (CVI).

Quais são as condições de atribuição?

  • Descendentes que sofram de deficiência física ou mental.

Como requerer?

O requerimento para atribuição do subsidio por deficiência deve ser acompanhado do Relatório Médico para efeitos de certificação da incapacidade.

O subsidio é pago mensalmente e a partir do mês em que for requerido.

Quem pode beneficiar do subsídio de funeral?

  • Cônjuge sobrevivo ou unido de facto nos termos legais;
  • Descendentes;
  • Ascendentes.

Quais são as condições de atribuição?

  • Falecimento do segurado ou do pensionista de invalidez ou velhice;
  • Falecimento do cônjuge não separado de facto ou do unido de facto nos termos legais;
  • Falecimento de descendentes ou ascendentes com direitos ativos nos termos legais.

Como requerer?

O requerimento para atribuição do subsídio de funeral deve ser acompanhado da declaração comprovativa do óbito.

O subsidio é atribuído numa única prestação sendo que o prazo para seu requerimento é de 6 meses, contados a partir da data da morte, sob pena da sua caducidade

O que é?

O subsídio de Regresso às Aulas, instituído pelo Decreto-Lei nº 51/2024, é um apoio destinado às famílias para ajudar nas despesas com a aquisição de materiais escolares de crianças e jovens dos 4 aos 18 anos.

Quem pode beneficiar?

  1. Segurados e pensionistas com descendentes ou equiparados a cargo, inscritos no sistema de proteção social obrigatória até 31 de agosto de cada ano, sem limites no número de beneficiários por titular.
  2. Crianças dos 4 aos 15 anos sem qualquer condicionalismo.
  3. Jovens a partir dos 16 anos com direito ao abono de família ativo no mês de julho e frequência do ensino secundário obrigatório, devendo estes entregarem anualmente a declaração escolar nos serviços do INPS.
  4. Jovens com idade superior a 18 anos, nas mesmas condições do ponto acima.

Qual é o valor pago?

  • De 4 a 5 anos – 2.500$00 (dois mil e quinhentos escudos);
  • De 6 a 10 anos – 3.000$00 (três mil escudos);
  • De 11 a 15 anos – 3.500$00 (três mil e quinhentos escudos);
  • De 16 a 18 anos – 4.000$00 (quatro mil escudos).

Quando é pago?

O pagamento será realizado entre 1 e 5 de setembro de cada ano numa única prestação.