Prestações pecuniárias, que têm por objetivo apoiar as famílias nos encargos com o sustento e educação das crianças e jovens com direitos reconhecidos no Sistema de Proteção Social.
Quem pode beneficiar do abono de família?
- Descendentes ou equiparados (tutelados, adotados) do trabalhador que é segurado ativo, do pensionista de velhice ou invalidez e dos respetivos cônjuges;
- Descendentes ou equiparados na categoria de pensionistas de sobrevivência.
Quais são as condições de atribuição?
- Ter a idade não superior a 15 anos;
- Ter idade entre os 15 e 19 anos e frequentando o ensino secundário (via técnica ou geral), com aproveitamento anual;
- Ter idade entre 19 e 22 anos e frequentando o curso médio, com aproveitamento anual;
- Ter idade entre os 22 e 25 anos e frequentando o curso superior, com aproveitamento anual;
- Em caso de crianças e jovens com deficiência que não frequentem estabelecimentos de ensino, desde que devidamente comprovado.
Prova escolar ou médica
Os segurados com descendentes ou equiparados de idade superior a 15 anos devem apresentar, até 31 de Dezembro, de cada ano, documento comprovativo de frequência e aproveitamento escolar ou atestado médico comprovativo de deficiência.
A apresentação de documento médico é dispensada se deficiência for declarada definitiva.
A falta de apresentação de documento comprovativo de frequência e aproveitamento escolar no prazo estipulado, determina a suspensão do abono até o final do mês em que seja apresentado.
Como requer?
O requerimento para atribuição do abono de família deve ser acompanhado de documentos comprovativos dos factos constitutivos dos respetivos direitos.
O abono de família é pago trimestralmente, a partir do mês em que for requerido, no máximo de 4 beneficiários por segurado, salvo no caso de falecimento deste, quando o cônjuge sobrevivo não exerça atividade remunerada.
Quem pode beneficiar do subsídio de aleitação?
- Descendentes dos segurados ou da pensionista de velhice ou invalidez e dos respetivos cônjuges;
- Descendentes ou equiparados na categoria de pensionistas de sobrevivência;
Quais são as condições de atribuição?
- Descendente de até 6 meses de vida, a contar da data do nascimento do descendente, sob pena da sua caducidade
Como requerer?
O requerimento para atribuição do subsídio de aleitação deve ser acompanhado de documentos comprovativos dos factos constitutivos dos respetivos direitos.
O subsidio de aleitação é atribuído numa única prestação pecuniária por um período de 6 meses.
Quem pode beneficiar do subsídio de deficiência?
- Descendentes de até 18 anos, quando a deficiência corresponde a uma incapacidade igual ou superior a 66%, comprovada mediante parecer da Comissão de Verificação de Incapacidade (CVI);
- Sem limite de idade, quando o descendente tem uma deficiência permanente e que não permita o desempenho de qualquer atividade profissional, desde que devidamente comprovada pela Comissão de Verificação de Incapacidade (CVI).
Quais são as condições de atribuição?
- Descendentes que sofram de deficiência física ou mental.
Como requerer?
O requerimento para atribuição do subsidio por deficiência deve ser acompanhado do Relatório Médico para efeitos de certificação da incapacidade.
O subsidio é pago mensalmente e a partir do mês em que for requerido.
Quem pode beneficiar do subsídio de funeral?
- Cônjuge sobrevivo ou unido de facto nos termos legais;
- Descendentes;
- Ascendentes.
Quais são as condições de atribuição?
- Falecimento do segurado ou do pensionista de invalidez ou velhice;
- Falecimento do cônjuge não separado de facto ou do unido de facto nos termos legais;
- Falecimento de descendentes ou ascendentes com direitos ativos nos termos legais.
Como requerer?
O requerimento para atribuição do subsídio de funeral deve ser acompanhado da declaração comprovativa do óbito.
O subsidio é atribuído numa única prestação sendo que o prazo para seu requerimento é de 6 meses, contados a partir da data da morte, sob pena da sua caducidade