Suspensão contrato e isenção contribuição

Benefícios excecionais e temporários aplicável às Empresas Integradas no Regime Geral de Proteção Social, ao abrigo da Lei n.º 83/IX/2020 de 4 de abril.

  1. Benefícios devido à Suspensão do Contrato de Trabalho

A quem se destina?

Aos trabalhadores enquadrados no Regime Geral (TCO)e no Regime Especial Micro e Pequenas Empresas (REMPE) cujos contratos foram suspensos, no período de 01 de abril a 30 de junho, por motivos conjunturais do mercado, motivos económicos e carência de abastecimento de matérias primas ou outros bens pela sua Entidade Empregadora, causado pelo COVID-19, mediante comunicação prévia à Direção Geral do Trabalho (DGT).

Quais são os benefícios do trabalhador Suspenso?

Direito a auferir um benefício mensal, correspondente a 70% da sua Remuneração de Referência- RR, calculada nos mesmos moldes do Subsídio de doença.

A responsabilidade do pagamento do benefício acima referido, é assumido pela Entidade Empregadora, e pelo INPS, na proporção de 35% cada.

Como aceder ao benefício?

Mediante pedido formulado pela Entidade Empregadora, ao INPS, em formulário próprio e acompanhado de:

  1. Declaração emitida pela Direção Geral do Trabalho (DGT);
  2. Ficheiro Excel, com a relação de trabalhadores suspensos, com indicação da data do início da suspensão do contrato de trabalho, seus respetivos Números de Identificação Fiscal e Segurança Social, NIB e Instituição Bancária;

 O pedido deverá ser enviado para o e-mail: suspensao.contrato@inps.cv

 Quais são as condições de atribuição da prestação ao trabalhador?

  • Estar inscrito no INPS;
  • Não acumular outros benefícios no âmbito das medidas excecionais de Proteção Social por motivo de COVID-19;
  • Cumprir com o Prazo de Garantia e Índice de Profissionalidade legalmente fixado, e ter situação Contributiva devidamente regularizada;
  • Disponibilizar o Numero de Identificação Bancaria (NIB).

 Nota: Durante o período de suspensão, os contribuintes ficam isentos de pagamento das contribuições e das cotizações, bem como da entrega das FOS. Caso a suspensão seja parcial, devem constar das FOS apenas os trabalhadores cujos contratos se mantiveram ativos.

A remuneração de referência do trabalhador será considerada para todos os efeitos como equivalência à entrada de remunerações.

Qual o prazo de pagamento?

O pagamento dos 35% a cargo do INPS é efetuado até o último dia de cada mês.

  1. Isenção do pagamento de Contribuições de Segurança Social a cargo da Entidade Empregadora

A quem se destina?

Às Entidades Empregadoras enquadradas no Regime Geral (TCO) de Proteção Social, as quais podem beneficiar de isenção de pagamento de contribuições da Previdência Social, desde que devidamente comprovada a redução de pelo menos 30% do volume de negócios, comparativamente ao período homólogo.

São excluídas desta isenção, as Empresas do sector público e as Instituições Financeiras.

 Como aceder à isenção?

 Submeter o requerimento ao INPS solicitando isenção do pagamento das Contribuições por período não superior a três meses, a contar de 1 de abril de 2020, acompanhado da Certificação de Redução mensal do Volume de Negócios igual ou superior a 30%, emitida pelos Repartição de Finanças da sua sede

 Quais as condições de atribuição da isenção às empresas do pagamento das contribuições?

  • Estar inscrito no INPS;
  • Situação contributiva regularizada;
  • Assumir a responsabilidade da entrega das Folhas de Ordenado e Salários e o pagamento das cotizações dos trabalhadores (8,5%) durante o período da suspensão das Contribuições.

 Qual o prazo de vigência?

Este benefício vigora por um período de 3 meses (01 de abril a 30 de junho).