Tendo tomado conhecimento das denúncias de alegados abusos cometidos pela Comissão Executiva do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), proferidas pela Secretária-geral da Central Sindical UNTC-CS, cumpre-nos esclarecer o seguinte:
O momento vivido deve ser de muita serenidade, de muita tranquilidade e de muita responsabilidade. A serenidade é uma necessidade!
Porém, perante as declarações da Senhora Secretaria Geral da UNTC-CS não poderíamos deixar de refuta-las, de que o INPS permitiu a ingerência do Governo, para financiar o Regime Não Contributivo, alegadamente promovido, mediante a aprovação da Resolução nº 58/2020 de 30 de março.
1. Esclarece-se que é de má fé as declarações da Secretaria Geral, porquanto as medidas políticas para mitigar os efeitos da pandemia no âmbito do Rendimento Solidário (RSO), são abrangentes aos trabalhadores do regime Contributivos geridos pelo INPS, e enquadrados no âmbito do REMPE (Regime Especial de Micro e Pequenas Empresas);
2. Nesta ordem, o INPS assumiu a responsabilidade de proceder ao pagamento do subsídio aos trabalhadores inscritos no INPS, no âmbito do Regime REMPE, trabalhadores esses que auferem um salário até 20.000$00, podendo ainda (as Entidades Empregadoras com trabalhadores que auferem o salário superior a vinte mil escudos) recorrerem à figura de Suspensão de Contrato de Trabalho para os demais trabalhadores;
3. É falso, que o INPS esteja a pagar o RSO aos trabalhadores informais. Todos os trabalhadores que auferiram o RSO, estão inscritos e contribuem para o Sistema de Previdência Social, nos termos dos regulamentos e Leis vigentes desde 2015.
4. Com efeito, o INPS enquanto órgão administrativo responsável pela Proteção Social Obrigatória, em cumprimento ao estabelecido nos dispositivos legais procede ao pagamento do RSO aos trabalhadores do REMPE e, ainda garante os direitos conferidos no âmbito da Suspensão de contrato de Trabalho, conforme foi devidamente informado e tornado público através das informações veiculadas nas rádios, no portal INPS e incluindo na página oficial do INPS no facebook.
5. Logo, qualquer declaração no sentido de tentar passar a informação de que o INPS esteja a pagar prestações a utentes que não contribuem para o sistema gerido pelo INPS, é de todo inverídica e proferida sem o correto conhecimento dos termos da Resolução que aprovou o RSO.
6. Em contramão com a verdade também se encontram as declarações de que o INPS está a fazer propaganda enganosa, ou seja, que não aceita que os trabalhadores liberais e os profissionais domésticos contribuam para ter acesso ao subsídio de desemprego. Tais declarações simplesmente certificam o desconhecimento do quadro jurídico-legal da Proteção Social obrigatória designadamente, do Decreto-Lei nº 15/2016, de 5 de março, que cria e regula a atribuição do subsídio de desemprego com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 23/2017, de 29 de maio.
7. Portanto, (contrariamente do que foi referido pela Secretaria Geral da UNTC-CS), os segurados dos regimes de Trabalhadores Liberais e Domésticos, não estão contemplados ainda no campo pessoal do subsídio de desemprego, em cumprimento das normas legais aplicáveis à matéria, ao princípio de integração faseada introduzida na lei, tendo em atenção as especificidades desses dois regimes.
8. Daí se estranhar tais afirmações, cujo intuito parece ser exclusivamente confundir a população num momento difícil e que requer solidariedade, quanto mais não seja porque a decisão sobre a criação e o enquadramento do subsídio de desemprego, foi aprovada em sede do Conselho de Concertação Social, onde a Central Sindical UNTC-CS possui assento na qualidade de parceiro social.
9. No mais, esclarece-se ainda que o INPS está a agir dentro da legalidade e dos princípios que norteiam a Proteção Social, pautando a sua ação e medidas de acordo com o quadro legal excecionalmente aprovado para a situação de emergência que ora se vive e em harmonia com a sua missão e propósito, que é o de PROTEGER AS PESSOAS CONTRA OS RISCOS OU REDUÇÃO DA SUA CAPACIDADE PARA O TRABALHO, PROPORCIONANDO RENDIMENTOS SUBSTITUTIVOS QUANDO AFECTADOS POR RISCOS SOCIAIS, DIGNIFICANDO PARA UMA INSERÇÃO SOCIAL DINÂMICA PRODUTIVA E ECONÓMICA NA SOCIEDADE.