No seguimento da notícia publicada pela Santiago Magazine, o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) considera necessário esclarecer dois aspetos fundamentais referidos na peça: o funcionamento do Centro de Atendimento a Doentes Evacuados (CADE) e o processo de certificação do subsídio de doença no exterior.
- Sobre o Centro de Atendimento a Doentes Evacuados (CADE)
Contrariamente ao mencionado na notícia, o CADE não funciona na Embaixada de Cabo Verde, mas sim em instalações próprias, no Campo Pequeno, sendo uma representação oficial do INPS em Portugal, e que assegura:
- O acolhimento e orientação aos doentes evacuados;
- A informação sobre procedimentos e apoios;
- A articulação com os serviços centrais do INPS;
- O apoio administrativo no âmbito das prestações previstas na Portaria n.º 35/2011.
No caso relatado na notícia, a beneficiária foi recebida e devidamente informada sobre os procedimentos legais aplicáveis.
Não lhe pôde ser reconhecido o estatuto de “doente evacuado”, uma vez que a deslocação foi realizada por decisão própria, fora do processo de evacuação oficial definido na lei.
- Sobre o Subsídio de Doença e o papel da Comissão de Verificação de Incapacidades (CVI)
Importa esclarecer que, quando a incapacidade ocorre no exterior, o reconhecimento do direito ao subsídio de doença depende exclusivamente da Comissão de Verificação de Incapacidades (CVI), órgão técnica e legalmente independente do INPS, conforme previsto na Portaria n.º 21/2019, de 25 de junho.
No caso em apreço:
- o pedido de certificação de incapacidade deu entrada no INPS/Sal em 23 de outubro de 2025;
- o processo encontra-se agendado para apreciação pela CVI na sessão de 21 de novembro, dentro da periodicidade legalmente prevista.
Até à decisão da CVI, o INPS está legalmente impedido de proceder ao pagamento do subsídio, uma vez que a atribuição desta prestação requer confirmação técnica independente.
- Compromisso do INPS
O INPS compreende a preocupação da beneficiária e manifesta solidariedade face à situação vivida, reafirma, contudo, que cumpre integralmente o quadro legal aplicável, não podendo substituir-se:
- às entidades clínicas competentes,
- nem aos órgãos independentes responsáveis pela verificação das incapacidades.
Praia, 20 de Novembro de 2025



