Benefícios excecionais e temporários aplicável às Empresas Integradas no Regime Geral de Proteção Social, ao abrigo da Lei n.º 83/IX/2020 de 4 de abril.

  1. Benefícios devido à Suspensão do Contrato de Trabalho

A quem se destina?

Aos trabalhadores enquadrados no Regime Geral (TCO)e no Regime Especial Micro e Pequenas Empresas (REMPE) cujos contratos foram suspensos, no período de 01 de abril a 30 de junho, por motivos conjunturais do mercado, motivos económicos e carência de abastecimento de matérias primas ou outros bens pela sua Entidade Empregadora, causado pelo COVID-19, mediante comunicação prévia à Direção Geral do Trabalho (DGT).

Quais são os benefícios do trabalhador Suspenso?

Direito a auferir um benefício mensal, correspondente a 70% da sua Remuneração de Referência- RR, calculada nos mesmos moldes do Subsídio de doença.

A responsabilidade do pagamento do benefício acima referido, é assumido pela Entidade Empregadora, e pelo INPS, na proporção de 35% cada.

Como aceder ao benefício?

Mediante pedido formulado pela Entidade Empregadora, ao INPS, em formulário próprio e acompanhado de:

  1. Declaração emitida pela Direção Geral do Trabalho (DGT);
  2. Ficheiro Excel, com a relação de trabalhadores suspensos, com indicação da data do início da suspensão do contrato de trabalho, seus respetivos Números de Identificação Fiscal e Segurança Social, NIB e Instituição Bancária;

 O pedido deverá ser enviado para o e-mail: suspensao.contrato@inps.cv

 Quais são as condições de atribuição da prestação ao trabalhador?

  • Estar inscrito no INPS;
  • Não acumular outros benefícios no âmbito das medidas excecionais de Proteção Social por motivo de COVID-19;
  • Cumprir com o Prazo de Garantia e Índice de Profissionalidade legalmente fixado, e ter situação Contributiva devidamente regularizada;
  • Disponibilizar o Numero de Identificação Bancaria (NIB).

 Nota: Durante o período de suspensão, os contribuintes ficam isentos de pagamento das contribuições e das cotizações, bem como da entrega das FOS. Caso a suspensão seja parcial, devem constar das FOS apenas os trabalhadores cujos contratos se mantiveram ativos.

A remuneração de referência do trabalhador será considerada para todos os efeitos como equivalência à entrada de remunerações.

Qual o prazo de pagamento?

O pagamento dos 35% a cargo do INPS é efetuado até o último dia de cada mês.

  1. Isenção do pagamento de Contribuições de Segurança Social a cargo da Entidade Empregadora

A quem se destina?

Às Entidades Empregadoras enquadradas no Regime Geral (TCO) de Proteção Social, as quais podem beneficiar de isenção de pagamento de contribuições da Previdência Social, desde que devidamente comprovada a redução de pelo menos 30% do volume de negócios, comparativamente ao período homólogo.

São excluídas desta isenção, as Empresas do sector público e as Instituições Financeiras.

 Como aceder à isenção?

 Submeter o requerimento ao INPS solicitando isenção do pagamento das Contribuições por período não superior a três meses, a contar de 1 de abril de 2020, acompanhado da Certificação de Redução mensal do Volume de Negócios igual ou superior a 30%, emitida pelos Repartição de Finanças da sua sede

 Quais as condições de atribuição da isenção às empresas do pagamento das contribuições?

  • Estar inscrito no INPS;
  • Situação contributiva regularizada;
  • Assumir a responsabilidade da entrega das Folhas de Ordenado e Salários e o pagamento das cotizações dos trabalhadores (8,5%) durante o período da suspensão das Contribuições.

 Qual o prazo de vigência?

Este benefício vigora por um período de 3 meses (01 de abril a 30 de junho).

Em tempos de crise, reina o medo e incertezas, é de louvar todos aqueles que apesar da situação de contingência mantiveram-se na linha da frente comprometidos e dedicados.

O INPS parabeniza a todos os trabalhadores, e em especial aos seus pelo dia de hoje. 

FELIZ DIA DOS TRABALHADORES – 01 DE MAIO!

Tendo tomado conhecimento das denúncias de alegados abusos cometidos pela Comissão Executiva do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), proferidas pela Secretária-geral da Central Sindical UNTC-CS, cumpre-nos esclarecer o seguinte:

O momento vivido deve ser de muita serenidade, de muita tranquilidade e de muita responsabilidade. A serenidade é uma necessidade!

Porém, perante as declarações da Senhora Secretaria Geral da UNTC-CS não poderíamos deixar de refuta-las, de que o INPS permitiu a ingerência do Governo, para financiar o Regime Não Contributivo, alegadamente promovido, mediante a aprovação da Resolução nº 58/2020 de 30 de março.

1. Esclarece-se que é de má fé as declarações da Secretaria Geral, porquanto as medidas políticas para mitigar os efeitos da pandemia no âmbito do Rendimento Solidário (RSO), são abrangentes aos trabalhadores do regime Contributivos geridos pelo INPS, e enquadrados no âmbito do REMPE (Regime Especial de Micro e Pequenas Empresas);

2. Nesta ordem, o INPS assumiu a responsabilidade de proceder ao pagamento do subsídio aos trabalhadores inscritos no INPS, no âmbito do Regime REMPE, trabalhadores esses que auferem um salário até 20.000$00, podendo ainda (as Entidades Empregadoras com trabalhadores que auferem o salário superior a vinte mil escudos) recorrerem à figura de Suspensão de Contrato de Trabalho para os demais trabalhadores;

3. É falso, que o INPS esteja a pagar o RSO aos trabalhadores informais. Todos os trabalhadores que auferiram o RSO, estão inscritos e contribuem para o Sistema de Previdência Social, nos termos dos regulamentos e Leis vigentes desde 2015.

4. Com efeito, o INPS enquanto órgão administrativo responsável pela Proteção Social Obrigatória, em cumprimento ao estabelecido nos dispositivos legais procede ao pagamento do RSO aos trabalhadores do REMPE e, ainda garante os direitos conferidos no âmbito da Suspensão de contrato de Trabalho, conforme foi devidamente informado e tornado público através das informações veiculadas nas rádios, no portal INPS e incluindo na página oficial do INPS no facebook.

5. Logo, qualquer declaração no sentido de tentar passar a informação de que o INPS esteja a pagar prestações a utentes que não contribuem para o sistema gerido pelo INPS, é de todo inverídica e proferida sem o correto conhecimento dos termos da Resolução que aprovou o RSO.

6. Em contramão com a verdade também se encontram as declarações de que o INPS está a fazer propaganda enganosa, ou seja, que não aceita que os trabalhadores liberais e os profissionais domésticos contribuam para ter acesso ao subsídio de desemprego. Tais declarações simplesmente certificam o desconhecimento do quadro jurídico-legal da Proteção Social obrigatória designadamente, do Decreto-Lei nº 15/2016, de 5 de março, que cria e regula a atribuição do subsídio de desemprego com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 23/2017, de 29 de maio.

7. Portanto, (contrariamente do que foi referido pela Secretaria Geral da UNTC-CS), os segurados dos regimes de Trabalhadores Liberais e Domésticos, não estão contemplados ainda no campo pessoal do subsídio de desemprego, em cumprimento das normas legais aplicáveis à matéria, ao princípio de integração faseada introduzida na lei, tendo em atenção as especificidades desses dois regimes.

8. Daí se estranhar tais afirmações, cujo intuito parece ser exclusivamente confundir a população num momento difícil e que requer solidariedade, quanto mais não seja porque a decisão sobre a criação e o enquadramento do subsídio de desemprego, foi aprovada em sede do Conselho de Concertação Social, onde a Central Sindical UNTC-CS possui assento na qualidade de parceiro social.

9. No mais, esclarece-se ainda que o INPS está a agir dentro da legalidade e dos princípios que norteiam a Proteção Social, pautando a sua ação e medidas de acordo com o quadro legal excecionalmente aprovado para a situação de emergência que ora se vive e em harmonia com a sua missão e propósito, que é o de PROTEGER AS PESSOAS CONTRA OS RISCOS OU REDUÇÃO DA SUA CAPACIDADE PARA O TRABALHO, PROPORCIONANDO RENDIMENTOS SUBSTITUTIVOS QUANDO AFECTADOS POR RISCOS SOCIAIS, DIGNIFICANDO PARA UMA INSERÇÃO SOCIAL DINÂMICA PRODUTIVA E ECONÓMICA NA SOCIEDADE.

O INPS informa as Entidades Empregadoras e os Trabalhadores inscritos no âmbito do REMPE, que já iniciou o pagamento do Rendimento Solidário (RSO), conforme Resolução º 58/2020 de 30 de Março.

De realçar que até o dia 14 de Abril 2.206 segurados receberam o RSO, a cargo do INPS e tendo por referência dois critérios:

  1. Situação Contributiva Regularizada;
  2. Auferir um salario até 20.000$00;

Os pagamentos foram efetuados através de transferência bancária e continuaremos o processamento dos RSO ao longo da semana.

Para qualquer esclarecimento contacte o INPS através do Emails:

  • Santiago e Maio — inps.praia@inps.cv
  • São Vicente e São Nicolau — inps.mindelo@inps.cv
  • Santo Antão — inps.santoantao@inps.cv
  • Boavista — inps.Boavista@inps.cv
  • Sal — inps.sal@nps.cv
  • Fogo e Brava — inps.fogo@inps.cv

O INPS informa aos Pensionistas de Velhice e Sobrevivência da Holanda, residentes em Cabo Verde que, tendo em conta a situação epidemiológica provocada pelo Coronavírus, e conforme informações recebidas do Sociale Verzekeringsbank (SVB), as Provas de Vida encontram-se suspensas de 14 de abril até o dia 1 de Outubro do corrente ano.

Este período de suspensão, aplica-se igualmente aos pensionistas que já receberam os certificados de prova de vida, mas que até à presente  não os devolveram ao organismo Holandês.

Mais informa que durante o período de suspensão da Prova de Vida, os pagamentos das pensões serão garantidos normalmente.

O INPS, na qualidade de Entidade responsável pelo pagamento do Rendimento Solidário (RSO) aos trabalhadores inscritos e ativos no Regime Especial das Micro e Pequenas Empresas (REMPE), comunica que, ao abrigo da Resolução nº 58/2020 que aprova as medidas dirigidas às famílias e à proteção do rendimento, a seleção dos beneficiários será feita automaticamente, e o pagamento será garantido por transferência bancária.

O INPS ciente do seu dever de assegurar o pagamento da referida prestação em tempo útil, apela aos segurados a não se deslocarem aos balcões de atendimento, salvo para entregar o Numero de Identificação Bancaria (NIB).

Devem privilegiar os canais digitais do Instituto para actualização dos dados pessoais, contatos ou para qualquer outro esclarecimento.

A Instituição está atenta a todas as medidas aprovadas pelo Governo e comprometida com as suas responsabilidades, de modo a garantir que os pagamentos decorram na normalidade.
Em caso de necessidade os segurados serão contactados pelo INPS.

O que é?

Subsídio atribuído em regime excecional face à perda involuntária de emprego e por causa dos efeitos da crise resultante da pandemia do COVID-19.

Prazo de vigência?

Este regime vigorará por um período de 90 dias, de 01 de abril a 30 de junho 2020.

Quais as condições de acesso?

1- Situação Contributiva regularizada, com registo de remunerações nos últimos 60 dias;

2- Apresentação do Formulário “Cessação de Contrato de Trabalho” disponível no Portal do INPS através do www.inps.cv  no menu –> Documentos –> Formulários;

O formulário deve ser  obrigatoriamente assinado e carimbado pela Entidade Empregadora, e o original entregue no INPS pela Entidade Empregadora.

Qual o Valor atribuído?

1- O valor do Subsidio de Desemprego corresponde a 65% da remuneração de referência, não podendo exceder duas vezes e meio do salário mínimo;

2- Os pagamentos serão efectuados entre os dias 20 a 30 de cada mês.

Na sequência da Declaração do Estado de Emergência, o INPS informa a todos os seus beneficiários, contribuintes e o público em geral que durante a vigência da situação, o atendimento ao público estará limitado e assegurará apenas os serviços essenciais e imediatos. O horário de atendimento é de segunda a sexta-feira e, das 8h00 às 12h00 e garantido através dos seguintes balcões:

  • Santiago: Platô e Assomada
  • São Vicente: Praça Nova
  • Santo Antão: Porto Novo e Ribeira Grande
  • Fogo: São Filipe
  • Sal: Espargos

Mais recomenda aos utentes de privilegiarem os seguintes meios de atendimento: Telefone, Emails, mensagens privadas no facebook e o Portal INPS.

  1. Assistência Portal : geral.inps@inps.cv – 260 91 57
  2. Folhas de Ordenados e Salários (FOS) – fos.inps@inps.cv – 260 91 17
  3. Atendimento geral:
  • Santiago e Maio – 260 91 31/45, 265 4675
    inps.santiagonorte@inps.cv
    inps.praia@inps.cv
  • São Vicente e São Nicolau – 230 36 00
    inps.mindelo@inps.cv
  • Santo Antão – 222 80 58
    inps.santoantao@inps.cv
  • Boavista – 251 80 73 ou 996 13 79
    inps.Boavista@inps.cv
  • Sal – 241 12 86
    inps.sal@nps.cv
  • Fogo e Brava – 281 11 40
    inps.fogo@inps.cv

O INPS agradece a compreensão de todos!

O INPS informa a todos os beneficiários evacuados em Portugal que na sequencia das recomendações das Autoridades Sanitárias de Portugal em virtude da pandemia do COVID-19, a partir do dia 16 de março, os contactos com  Centro de Acolhimento dos Doentes Evacuados (CADE), deverão ser feitas via:

i)                   Telefone nº 219429470;

ii)                 Endereço eletrónicos: nuno.sousa@inps.cv ; djeison.santos@inps.cvcandida.rodrigues@inps.cv

Os Evacuados só deverão deslocar-se ao CADE, para o estrito necessário.

Reforçamos a importância de seguirem as orientações das Autoridades Sanitárias de Portugal, contactando diretamente a SNS24, através do nº808 24 24 24 em caso de sentirem os sintomas da COVID-19.