Dados do ano 2023:
280.741 Beneficiários do Sistema
Taxa de cobertura de 55,0%

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Infográficos

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Esta informação destina-se aos segurados, pensionistas, beneficiários e Trabalhadores por Conta Própria.

Trata-se de um ato administrativo, da responsabilidade da Entidade Empregadora, através do qual se efetiva a vinculação entre o trabalhador, como segurado, e o Sistema de Proteção Social obrigatório, gerido pelo INPS.

A inscrição de beneficiários pode ser feita através do Portal do INPS, ou nos balcões de atendimento.

– Cônjuges

  • Formulário de inscrição de beneficiário devidamente preenchido;
  • Documento de identificação válido;
  • Fotocópia de certidão de casamento ou de reconhecimento de união de facto.
  • Declaração comprovativa de não abrangência por outro regime de proteção social.

– Ascendentes 

  • Formulário de inscrição de beneficiário devidamente preenchido;
  • Documento de identificação válido;
  • Declaração comprovativa de não abrangência por outro regime da proteção social. 
  • Declaração sobre rendimentos colectáveis, emitida pela Câmara Municipal e confirmada pela Repartição das Finanças do local de residência.

– Descendentes maiores de 15 anos

  • Formulário de inscrição de beneficiário devidamente preenchido;
  • Documento de identificação válido;
  • Declaração Escolar

– Descendentes portadores de deficiência

  • Formulário de inscrição de beneficiário devidamente preenchido;
  • Documento de identificação válido;
  • Declaração de incapacidade emitida pela Comissão de Verificação de Incapacidade (CVI).

– Tutelados e descendentes além do 1º grau, com pais inibidos do exercício do poder paternal

  • Formulário de inscrição de beneficiário devidamente preenchido;
  • Documento de identificação válido;
  • Certidão judicial comprovativa da tutela.

– Descendentes além do 1º grau, abandonados pelos pais

  • Formulário de inscrição de beneficiário devidamente preenchido;
  • Documento de identificação válido;
  • Relatório do Instituto Cabo-verdiano da Criança e do Adolescente.

– Descendentes além do 1º grau, órfãos

  • Formulário de inscrição de beneficiário devidamente preenchido;
  • Documento de identificação válido;
  • Certidão de óbito dos pais.

– Descendentes além do 1º grau, com pais inválidos

  • Formulário de inscrição de beneficiário devidamente preenchido;
  • Documento de identificação válido;
  • Certificado comprovativo de incapacidade dos pais.

Os beneficiários mantêm o direito às prestações pecuniárias ainda que transfiram a residência do país, salvo o disposto na lei e em instrumentos internacionais aplicáveis.

Esta informação destina-se às Entidades Empregadoras, incluindo as do Serviço Doméstico e Trabalhadores por Conta Própria (TCP) .

Trata-se de um ato administrativo, da responsabilidade da Entidade Empregadora, através do qual se efetiva a vinculação entre o trabalhador, como segurado, e o Sistema de Proteção Social obrigatório, gerido pelo INPS.

A inscrição do trabalhador, como segurado, pode ser feita através do portal do INPS ou nos balcões de atendimento.

  • Formulário de inscrição do segurado, devidamente preenchido;
  • Documento de identificação de cidadão nacional válido (passaporte para estrangeiros);
  • Documento bancário com NIB.

O prazo para a inscrição do segurado ou a participação do início da atividade por conta própria é de 30 (trinta) dias.

Esta informação destina-se às Entidades Empregadoras

O que é?

A inscrição do contribuinte, é a vinculação de uma Entidade Empregadora no Sistema de Segurança social.

Quando deve ser feita?

A inscrição do Contribuinte é feita em boletim de modelo próprio, do qual conste, nomeadamente, a denominação social, o ramo de atividade, a sede e o local de trabalho, bem como a identificação dos responsáveis da mesma. Este boletim é remetido à entidade gestora da Proteção Social obrigatória, acompanhado dos respetivos comprovativos até 15 dias após o início da atividade.

O não cumprimento do prazo constitui infração punível de acordo com a lei em vigor. (Dec. Lei 5/2004 nº2 do artº4º).

Como requerer?

A inscrição do Contribuinte é feita nos balcões de atendimento do INPS.

Documentos necessários:

  • Boletim de Inscrição de Contribuinte
  • Cópia do Alvará de Licenciamento
  • Boletim Oficial onde conste a publicação da constituição da empresa
  • Documento de Identificação Fiscal (NIF)
  • Declaração da empresa que identifique o seu representante ou mandatário legal.

O Boletim de Inscrição deve ser remetido ao INPS, acompanhado dos restantes documentos, até 15 dias após o início da actividade.

As entidades empregadoras são obrigadas a remeterem, mensalmente, as Folhas de Ordenado e Salários (FOS).

O pagamento das contribuições constitui uma das principais obrigações dos contribuintes.

Trabalhador por  Conta de  Outrem  –  Contribuição mensal, fixada em 24,5%  é assim distribuída:

  • 16% é parcela a cargo das entidades empregadoras (contribuintes);
  • 8,5% é a cotização a cargo dos trabalhadores (segurado).

Trabalhador por  Conta de  Própria  –  Contribuição mensal, fixada em 19,5%.

Regime de Serviço Doméstico  –  Contribuição mensal, fixada em 23%  é assim distribuída:

  • 15% é parcela a cargo das entidades empregadoras (contribuintes);
  • 8% é a cotização a cargo dos trabalhadores (segurado).

REMPE  –  Contribuição mensal, fixada em 8%  a cargo dos trabalhadores (segurado).

O pagamento das contribuições deve ser efetuado até o dia 15 do mês imediato àquele a que se reporta.

O não pagamento das contribuições no prazo legal implica:

  • O agravamento em juros de mora;
  • A aplicação de coimas, por cada mês de infracção.

A Entidade Empregadora que durante 4 (quatro) meses consecutivos entregar as Folhas de Ordenados e Salários (FOS) sem o pagamento das contribuições, incorre em situação de grave incumprimento.

Outras obrigações das Entidade Empregadoras:

  • Comunicar ao INPS a admissão de novos trabalhadores inscrevendo-os ou comunicando a participação de mudança de emprego no prazo máximo de 15 dias após o início da atividade;
  • Comunicar o início da atividade e inscrever-se como contribuinte no prazo de até 15 dias após o início da atividade;
  • Comunicar ao INPS a cessação ou a suspensão do contrato de trabalho até ao dia 15 do mês seguinte àquele em que ocorreu a cessação ou a suspensão do contrato de trabalho ou da atividade;
  • Colaborar com os agentes do INPS nas missões que obrigam uma relação direta com a empresa;
  • Identificar-se correctamente (através do nome/designação e número de identificação da entidade empregadora e dos segurados à seu cargo) em todas as correspondências a encaminhar ao INPS;
  • Zelar pelo preenchimento correto das informações dos segurados na FOS enviada ao INPS;
  • Prestar todas as informações cadastrais e sobre alterações verificadas na empresa que sejam de interesse e necessários às atividades do INPS;
  • Caso a entidade empregadora não cumpra é obrigada a pagar as contribuições referentes ao trabalhador, até à data em que faça a comunicação, ainda que o trabalhador já não se encontre ao seu serviço.

O pagamento das contribuições constitui uma das principais obrigações dos contribuintes, para o efeito o contribuinte terá de estar registado no Sistema de Previdência Social enquanto entidade empregadora.

 

As Entidades Empregadoras, aos contribuintes por conta própria e aos contribuintes domésticos.

O pagamento das contribuições deve ser efectuado até o dia 15 do mês imediato àquele a que reporta. Se o último dia de pagamento coincidir com um sábado, domingo ou feriado o pagamento pode ser efectuado no dia útil seguinte.

O não pagamento das contribuições no prazo legal implica o pagamento dos juros de mora e a aplicação de coimas.

Nota: A entidade empregadora que durante quatro meses consecutivos entregar as Folhas de Ordenados e Salários (FOS) sem o pagamento das contribuições incorre em situação de grave incumprimento.

O não pagamento das contribuições no prazo legal implica o pagamento dos juros de mora e a aplicação de coimas e ainda poderá levar à suspensão/cessação de benefícios dos segurados, bem como outras limitações legalmente previstas como a instauração de processos de cobrança coerciva.

Para as entidades empregadoras a obrigação contributiva termina quando:

  • Em relação a cada trabalhador termina com a comunicação à Previdência Social da suspensão/cessação de funções;

Em relação à empresa quando a mesma cessa actividade.

O pagamento das contribuições para além do portal poderá ser feito através de:

  • Internet banking,
  • QR code,
  • ATM
  • Nos balcões dos bancos.

O Sistema de Protecção Social obrigatório assegura aos segurados, pensionistas e respetivos familiares, com direito activo, assistência médica e hospitalar, cuidados estomatológicos, cuidados de fisioterapia, aquisição de óculos, aparelhos de prótese e ortopedia, e medicamentos.

  1. A assistência médica, internamento e meios auxiliares de diagnóstico, são assegurados pelo Estado, através de serviços públicos de saúde.
  2. Comparticipação nas despesas de:
  • cuidados estomatológicos
  • aquisição de dispositivos a nível de ótica
  • aquisição de aparelhos de prótese e ortopedia
  • cuidados de fisioterapia
  • aquisição de medicamentos

O INPS poderá nos termos estabelecidos na legislação, celebrar acordos e parcerias com as entidades privadas para efeitos de comparticipação nos custos com as prestações

Os beneficiários têm a opção de adquirir os produtos e/ou serviços e solicitar reembolso.

Quais documentos necessários para pedido de reembolsos?

  • Prescrição do médico especialista
  • Documento de identificação válido
  • Original da fatura ou recebido comprovativo do pagamento

Prazo para requerimento de reembolso:

  • O reembolso deve ser solicitado num prazo de 60 dias a contar da data de aquisição dos bens ou serviços

 Legislação:

  • Portaria 19/2019, de 25 de Junho – Estabelece os termos e as condições de comparticipação na aquisição e fornecimento de dispositivos a níveis de ótica
  • Portaria 20/2019, de 25 de Junho – Estabelece as condições de atribuição de Aparelhos de Prótese e Ortopedia
  • Portaria 22/2019, de 25 de Junho – Estabelece as condições de comparticipação nos cuidados de Fisioterapia
  • Portaria 24/2019 – Estabelece as condições de comparticipação nos cuidados Estomatológicos.
  • Portaria nº 13/2011, de 31 de Janeiro – que define a comparticipação na aquisição de medicamentos.

Transferência do beneficiário doente (segurado, pensionistas e respetivos familiares), com direito ativo, para observação e tratamento fora do concelho de residência ou fora do país, quando determinado pelos órgãos das estruturas de saúde competentes.

Quem tem competência para propor uma evacuação?

As evacuações entre um concelho e/ou ilha, para os Hospitais Centrais, só é efetuada mediante proposta fundamentada do Médico Assistente, homologada pelo Delegado da Saúde ou Junta de Saude, conforme for o caso.

As evacuações para o exterior são decididas pela Junta de Saúde, e homologada pelo Ministro da Saúde.

Quando devidamente justificada pelas estruturas de saúde competentes, a evacuação do doente é efetuada com acompanhamento de profissionais de saúde, ou familiar.

Quem é o responsável pela marcação das consultas e exames no local de tratamento?

A marcação de consulta e exames complementares de diagnóstico no local de tratamento ou de exame de diagnóstico é da responsabilidade dos serviços públicos de saúde (Hospitais de acolhimento).  

Quais são as prestações asseguradas pelo INPS, aos beneficiários evacuados?

  • Comparticipação no custo de transporte de ida e volta ao local de tratamento;
  • Subsídio diário para assegurar despesas de estadia no local de tratamento;
  • Subsídio de doença, enquanto substitutivo do salário;

Quais as obrigações dos beneficiários evacuados?

  • Os beneficiários evacuados devem apresentar-se nas estruturas do INPS assim que chegarem ao local de tratamento
  • Apresentar-se no INPS sempre que solicitado
  • Não ausentar do local de tratamento
  • Após o regresso o beneficiário deve, até ao segundo dia útil seguinte a sua chegada, apresentar-se nos serviços do Instituto Nacional de Previdência Social da sua Ilha ou Concelho de residência, acompanhado da Guia e do documento comprovativo do seu estado de saúde emitido pelo estabelecimento hospitalar onde foi tratado.
  • Em caso de acompanhante,prestar assistência ao doente evacuado

Regresso ao Concelho de residência

Regressado ao local de residência, o beneficiário deve apresentar-se nas estruturas do INPS, o mais breve possível, para os procedimentos finais.*

Legislação: Portaria n.º 35/2011 de 3 de Outubro

Prestações pecuniárias, que têm por objetivo apoiar as famílias nos encargos com o sustento e educação das crianças e jovens com direitos reconhecidos no Sistema de Proteção Social.

 

Quem tem direito?

  • Descendentes ou equiparados com idade não superior a 15 anos, do trabalhador que é segurado ativo, do pensionista de velhice ou invalidez e dos respetivos cônjuges;
  • Descendentes ou equiparados na categoria de pensionistas de sobrevivência;
  • Descendentes maiores de 15 anos, poderão manter o acesso ao abono de família caso estiverem a estudar e mediante a entrega da Declaração de frequência e aproveitamento escolar até 31 de Dezembro, e, não exerçam nenhuma atividade remunerada e nas seguintes condições:
  1. Estejam no ensino secundário e tenham idade entre os 15 e 19 anos;
  2. Estejam no ensino médio e tenham idade entre os 19 e 22 anos;
  3. Estejam no ensino superior e não tenham idade superior a 25 anos;
  4. Sofram de alguma deficiência física ou mental, que os impossibilite de exercerem alguma atividade remunerada.

O direito ao abono mantem-se com a morte do segurado/Pensionista.

Prova escolar ou médica

Os segurados com descendentes ou equiparados de idade superior a 15 anos devem apresentar, até 31 de Dezembro, de cada ano, documento comprovativo de frequência e aproveitamento escolar ou atestado médico comprovativo de deficiência.

A apresentação de documento médico é dispensada se deficiência for declarada definitiva.

A falta de apresentação de documento comprovativo de frequência e aproveitamento escolar no prazo estipulado, determina a suspensão do abono até o final do mês em que seja apresentado.

Como requer?

O requerimento para atribuição do abono de família deve ser acompanhado de documentos comprovativos dos factos constitutivos dos respetivos direitos.

O abono de família é pago trimestralmente, a partir do mês em que for requerido, no máximo de 4 beneficiários por segurado, salvo no caso de falecimento deste, quando o cônjuge sobrevivo não exerça atividade remunerada.

Quem pode beneficiar do subsídio de aleitação?

  • Descendentes dos segurados ou da pensionista de velhice ou invalidez e dos respetivos cônjuges;
  • Descendentes ou equiparados na categoria de pensionistas de sobrevivência;

Quais são as condições de atribuição?

  • Descendente de até 6 meses de vida, a contar da data do nascimento do descendente, sob pena da sua caducidade

 Como requerer?

O requerimento para atribuição do subsídio de aleitação deve ser acompanhado de documentos comprovativos dos factos constitutivos dos respetivos direitos.

O subsidio de aleitação é atribuído numa única prestação pecuniária por um período de 6 meses.

Quem pode beneficiar do subsídio de deficiência?

  • Descendentes de até 18 anos, quando a deficiência corresponde a uma incapacidade igual ou superior a 66%, comprovada mediante parecer da Comissão de Verificação de Incapacidade (CVI);
  • Sem limite de idade, quando o descendente tem uma deficiência permanente e que não permita o desempenho de qualquer atividade profissional, desde que devidamente comprovada pela Comissão de Verificação de Incapacidade (CVI).

Quais são as condições de atribuição?

  • Descendentes que sofram de deficiência física ou mental.

Como requerer?

O requerimento para atribuição do subsidio por deficiência deve ser acompanhado do Relatório Médico para efeitos de certificação da incapacidade.

O subsidio é pago mensalmente e a partir do mês em que for requerido.

Quem pode beneficiar do subsídio de funeral?

  • Cônjuge sobrevivo ou unido de facto nos termos legais;
  • Descendentes;
  • Ascendentes.

Quais são as condições de atribuição?

  • Falecimento do segurado ou do pensionista de invalidez ou velhice;
  • Falecimento do cônjuge não separado de facto ou do unido de facto nos termos legais;
  • Falecimento de descendentes ou ascendentes com direitos ativos nos termos legais.

Como requerer?

O requerimento para atribuição do subsídio de funeral deve ser acompanhado da declaração comprovativa do óbito.

O subsidio é atribuído numa única prestação sendo que o prazo para seu requerimento é de 6 meses, contados a partir da data da morte, sob pena da sua caducidade

O que é?

O subsídio de Regresso às Aulas, instituído pelo Decreto-Lei nº 51/2024, é um apoio destinado às famílias para ajudar nas despesas com a aquisição de materiais escolares de crianças e jovens dos 4 aos 18 anos.

Quem pode beneficiar?

  1. Segurados e pensionistas com descendentes ou equiparados a cargo, inscritos no sistema de proteção social obrigatória até 31 de agosto de cada ano, sem limites no número de beneficiários por titular.
  2. Crianças dos 4 aos 15 anos sem qualquer condicionalismo.
  3. Jovens a partir dos 16 anos com direito ao abono de família ativo no mês de julho e frequência do ensino secundário obrigatório, devendo estes entregarem anualmente a declaração escolar nos serviços do INPS.
  4. Jovens com idade superior a 18 anos, nas mesmas condições do ponto acima.

Qual é o valor pago?

  • De 4 a 5 anos – 2.500$00 (dois mil e quinhentos escudos);
  • De 6 a 10 anos – 3.000$00 (três mil escudos);
  • De 11 a 15 anos – 3.500$00 (três mil e quinhentos escudos);
  • De 16 a 18 anos – 4.000$00 (quatro mil escudos).

Quando é pago?

O pagamento será realizado entre 1 e 5 de setembro de cada ano numa única prestação.

Prestações pecuniárias atribuídas aos beneficiários do Sistema de Proteção Social Obrigatório para compensar a perda do salário.

O que é o Subsidio de doença?

Prestação pecuniária ao beneficiário, para compensar a perda de salário, resultante de incapacidade temporária para o trabalho, por motivo de doença natural ou direta.

 A quem se destina esta informação?

Esta informação destina-se aos segurados, pensionistas exercendo atividade profissional remunerada, aos segurados autorizados a acompanhar familiar doente evacuado quando não haja outra pessoa em condições de o fazer.

 Onde requerer o Subsidio de doença?

O pedido de subsidio de doença deve ser feito através dos serviços de atendimento do INPS.

Para os segurados evacuados e, os em situação de acompanhante destes, o pedido é requerido também nos serviços do INPS, a partir da data da evacuação.

Como é certificada a doença?

A doença é certificada através do Certificado de Incapacidade Temporária (CIT).

O referido certificado, devidamente preenchido pelo médico assistente, deve ser entregue diretamente ou através da entidade empregadora na Entidade Gestora da Proteção Social (INPS).

 Qual o prazo de entrega do Certificado de Incapacidade Temporária – CIT (baixa médica)?

O prazo máximo para a entrega do CIT é de 10 (dez) dias corridos, a contar da data do início da incapacidade, sob pena do subsídio ser atribuído a contar da data da sua entrega.

Nos casos de internamento, o prazo é contado a partir da data da alta hospitalar.

Qual é o período de concessão do Subsídio Doença?

O período de concessão do subsídio de doença depende da duração da doença, e está sujeito a períodos máximos de acordo com o quadro abaixo:

 

Beneficiários

Período Máximo de Concessão

 Trabalhadores por Conta de Outrem

1 095 dias

Trabalhadores por Conta Própria

365 dias

Pensionistas exercendo atividade profissional e em situação de incapacidade

90 dias

Trabalhadores em situação de acompanhantes de evacuados

 Excetuando os casos de internamento, as situações reiteradas de incapacidade por doença superior a 20 dias, seguidos ou interpolados, registadas nos últimos três meses devem ser certificados pela Comissão de Verificação de Incapacidades antes de se proceder ao pagamento do subsídio de doença.

 Qual é o período de espera para beneficiar do Subsídio de doença?

O período de espera para beneficiar do subsidio de doença, enquanto:

  • Trabalhadores por Conta de Outrem, é de 3 dias;
  • Trabalhadores por Conta Própria, é de 30 dias.

 Como é calculado o Subsídio Diário de doença?

 O montante do subsídio de doença é o correspondente a 70% da Remuneração de Referencia (salario) do beneficiário:

  • RR= R/120;
  • RR = Remuneração de Referencia
  • R = a soma das remunerações declaradas a favor do beneficiário nos últimos quatro meses que antecedem o mês anterior a data do início da incapacidade.

 Em que circunstâncias o pagamento do subsídio de doença pode ser suspenso?

  • Durante a concessão do subsídio de maternidade, paternidade e adoção.
  • No caso de ausência de domicílio sem autorização expressa.
  • No caso da não comparência ao exame médico para o qual o beneficiário tenha sido convocado.
  • Quando for declarado a não subsistência da doença pela Comissão de Verificação de Incapacidades (CVI).

 Em que circunstâncias o pagamento do subsídio de doença pode ser cessado?

  • Quando atingir o termo do período constante do Certificado de Incapacidade Temporária (CIT);
  • No caso de exercer qualquer atividade profissional, seja ela remunerada ou não.
  • No decurso da incapacidade, tenha sido declarado a não subsistência de doença pelo Serviço de Saúde ou pela Comissão de Verificação de Incapacidades;
  • Quando não for apresentado justificação fundamentada da ausência de residência;
  • Quando não for apresentado justificação fundamentada da não comparência ao exame médico para o qual tenha sido convocado;
  • Quando for considerado incapaz para o exercício da atividade profissional.

Quais os deveres/obrigações dos beneficiários?

  1. Ser verdadeiro e não omisso nas suas declarações e informações; nomeadamente nas que podem influenciar o direito ou seu valor;
  2. Cumprir as prescrições médicas necessárias à recuperação rápida e nas melhores condições;
  3. Não ausentar do domicilio exceto para tratamento ou quando autorizado pelo médico assistente;
  4. Receber e corresponder às visitas domiciliárias de controlo;
  5. Abster-se de exercer atividade remunerada, mesmo que não seja remunerada;
  6. Comparecer aos exames médicos para que seja convocado pela Comissão de Verificação de Incapacidades;
  7. Informar sobre quaisquer outras situações suscetíveis de determinar ou não o reconhecimento do direito às prestações ou à sua cessação.

Em caso de acompanhamento de um filho internado no hospital, o segurado tem direito ao subsídio de doença?

 O segurado tem direito ao subsídio de doença pago pelo INPS, somente nas situações em que o filho internado, tenha idade até os 6 meses.

 Como proceder em caso de incapacidade temporária ocorrida no exterior?

  • Só serão aceites pelo INPS, as incapacidades temporárias até o limite de 30 (trinta) dias, ocorridas em países com os quais Cabo Verde tenha estabelecido Convenção de Segurança Social, e, em outros países quando em missão de serviço, desde que confirmadas pelas entidades empregadoras dos segurados.
  • O beneficiário que se declarar doente no exterior e que resulte incapacidade temporária para o trabalho, deve comunicar ao INPS, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do início da incapacidade, apresentando o relatório clínico circunstanciado e seu comprovativo.
  • Para efeitos de certificação da situação da incapacidade, pela Comissão de Verificação de Incapacidade (CVI), o beneficiário deve apresentar ao INPS, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após o regresso ao País, o relatório clínico acompanhado de exames de diagnóstico, devidamente autenticados pelos Serviços Consulares de Cabo Verde, ou, por outra Entidade Competente no País onde ocorreu a incapacidade temporária, sem a qual, não é devido o subsídio de doença.
  • A incapacidade para o trabalho declarada no exterior não é aplicável as situações doença por razões de impedimento de regresso ao País de origem por motivos de maternidade.

 

O que é o Subsídio de Maternidade?

É uma prestação pecuniária, substitutiva do salário, equivalente a 90% do valor da remuneração diária, atribuída à segurada pelo nascimento de um descendente, por um período de 90 dias, e pago mensalmente no final de cada mês.

A quem se destina esta informação?

Esta informação destina-se às seguradas, trabalhadoras por conta de outrem (regime geral e do regime da função pública) e por conta própria, no período de licença de maternidade estabelecido nas legislações que regulam a matéria.

Quais as condições necessárias para obter o Subsídio?

  • Ter cumprido o prazo de garantia, isto é, quatro meses seguidos ou interpolados com registo de remunerações; e
  • Ter o índice de profissionalidade, ou seja, ter 30 dias de trabalho efetivo nos últimos 3 meses que antecedem o mês em que ocorra a maternidade.

Onde requerer o Subsídio?

O pedido deve ser feito através dos serviços de atendimento do INPS.

 Em caso de nado morto ou interrupção de gravidez, o subsídio de maternidade é atribuído à segurada?

Em caso de parto nado morto ou de interrupção involuntária da gravidez, o subsídio é atribuído pelo número de dias que for prescrito pelos serviços médicos, não podendo, entretanto, exceder ao n.º de dias fixado para licença de maternidade.

Quais os documentos necessários?

  • Para nado vivo – Declaração de Maternidade com prescrição de licença, acompanhado de Boletim /Certificado de Nascimento da Criança
  • Para nado morto, ou interrupção de gravidez – Declaração do médico assistente no parto com indicação do período de incapacidade para o trabalho por maternidade.

O que é o Subsídio por Licença Parental por Paternidade?

Prestação pecuniária, equivalente a 90% do valor do salario diário, atribuída ao segurado por ocasião de nascimento do seu descendente, por um período de 10 dias úteis, pago numa única prestação.

A quem se destina esta informação?

Esta informação destina-se aos segurados, trabalhadores por conta de outrem (regime geral e regime da função pública), e por conta própria, no período de licença parental por paternidade estabelecido nas legislações que regulam a matéria.

Quais as condições necessárias para obter o subsídio?

  • Ter cumprido o prazo de garantia, isto é, quatro meses seguidos ou interpolados com registo de remunerações;
  • Ter o índice de profissionalidade, ou seja, ter 30 dias de trabalho efetivo nos últimos 3 meses que antecedem o nascimento do descendente.

Quais os documentos necessários?

  • Certidão de nascimento do Descendente;

Onde requerer o Subsídio?

O pedido deve ser feito através dos serviços de atendimento do INPS.

Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe, o subsídio de maternidade é atribuído ao Pai segurado?

Sim, nessas situações ao pai segurado é conferido os mesmos direitos que a mãe teria, sem prejuízo do subsídio de paternidade de 10 dias.

O que é Subsídio de Adoção?

Prestação pecuniária equivalente a 90% do valor do salario diário, reconhecido ao segurado, e aos pensionistas que exercem atividade profissional remunerada em caso de adoção de menor de 10 anos, a partir da data da confiança Judicial.

A quem se destina esta informação?

Esta informação destina-se aos segurados, trabalhadores por conta de outrem, e por conta própria, e aos pensionistas que exercem atividade profissional remunerada, que pretendem adotar menores de 10 anos.

Quais as condições necessárias para obter o subsidio de adoção??

As mesmas condições para atribuição do subsídio de maternidade e de paternidade.

Quais os documentos necessários?

  • Certidão de Nascimento do Adotado;
  • Documento comprovativo da adoção;

Onde requerer o Subsídio de adoção?

O pedido deve ser feito através dos serviços de atendimento do INPS.

 

O que é o subsídio de desemprego?

Prestação equivalente a 65% do valor do salário diário, atribuída aos segurados para compensar a perda de rendimentos resultante da situação de desemprego involuntário e que se encontre inscrito no Centro de Emprego e Formação Profissional do IEFP.

A quem se destina esta informação?

Esta informação destina-se aos segurados enquadrados no Regime de Trabalhadores por Conta de Outrem – Regime Geral

Quais as condições para ter acesso ao subsídio desemprego?

  • Ter um prazo de garantia de 180 dias, com registo de remunerações no INPS
  • Ser residente em Cabo Verde
  • Ter ficado desempregado por razões alheias à sua vontade (desemprego involuntário)
  • Estar inscrito, à procura de emprego, no Centro de Emprego e Formação Profissional (CEFP) mais próximo do seu local de residência.

Qual o montante do subsídio desemprego?

O montante do subsídio de desemprego não pode ser superior a duas vezes e meia a retribuição mínima mensal garantida dos trabalhadores por conta de outrem, nem inferior a essa retribuição. Porém, não pode, em qualquer caso, ser superior ao valor da remuneração de referência que serviu de base ao seu cálculo.

Qual a periodicidade do seu pagamento?

  • O subsidio desemprego é pago mensalmente.
  • Numa única prestação, nos casos em que os interessados apresentem projeto de criação do próprio emprego.

Qual o período de atribuição do subsídio de desemprego?

IDADE DO SEGURADO

REGISTO DE REMUNERAÇÕES

PERÍODO DE ATRIBUIÇÃO

Segurados com idade inferior a 35 anos

Até 24 meses

60(sessenta) dias (2 meses)

Superior a 24 meses

90(noventa) dias (3 meses)

Segurados com idade igual ou superior a 35 anos e inferior a 50 anos

Inferior a 24 meses

90(noventa) dias (3 meses)

Superior a 24 meses

120(cento e vinte) dias (4 meses)

Segurados com idade igual ou superior a 50 anos

Inferior a 24 meses

120(cento e vinte) dias (4 meses)

Superior a 24 meses

150(cento e cinquenta) dias (5 meses)

Quando solicitar o subsídio de desemprego?

Após inscrição no Centro de Emprego e Formação Profissional (CEFP) da área de residência, o subsidio de desemprego deve ser requerido no prazo de 60 (sessenta) dias consecutivos a contar da data do desemprego.

Quais os documentos necessários para requerimento do subsídio de desemprego?

  • Formulário de modelo próprio devidamente preenchido
  • Declaração comprovativa de cessação do contrato de trabalho
  • Projeto de Criação de Emprego Próprio, quando for o caso.

Onde requerer o Subsídio de desemprego?

O pedido pode ser feito através dos Centros de Emprego e Formação Profissional (CEEF) ou serviços de atendimento do INPS.

Prestação pecuniária, destinada a compensar os beneficiários pela perda de rendimentos, diminuição da sua capacidade de trabalho resultando em pensão de invalidez, velhice e sobrevivência.

Quais são os direitos dos pensionistas?

Proteção garantida, nas seguintes eventualidades:

  • Doença, Maternidade, Paternidade e Adoção;
  • Invalidez;
  • Velhice;
  • Morte
  • Compensação aos encargos familiares.

Uma vez pensionista, o segurado pode perder o direito à pensão? Quando e porquê?

Sim. Ao segurado que é pensionista de velhice ou invalidez, é reduzida a pensão quando recebe salários, e, na parte respeitante à diferença entre a soma da pensão e do salário mensal, quando exceder a remuneração de referência utilizada para o cálculo da pensão.

O que é Pensão de Velhice?

Prestação pecuniária atribuída aos segurados para compensar a ausência de salários após o término da atividade laboral.

A quem se destina esta informação?

Esta informação destina-se ao segurado em idade de reforma.

Qual é o prazo para requerer a Pensão de Velhice?

 A pensão de velhice pode ser requerida no prazo de 60 dias antes do beneficiário completar a idade de reforma e/ ou que pretender cessar a atividade profissional.

Quais são as condições para atribuição da Pensão de Velhice?

  • Ter 65 anos de idade ou mais se for homem, ou 60 anos de idade ou mais se for mulher;
  • Ter completado o prazo de garantia.

O prazo de garantia para os trabalhadores enquadrados no regime dos trabalhadores por conta própria é de 15 anos civis seguidos ou interpolados, com registo de remunerações.

O prazo de garantia para os trabalhadores enquadrados no regime dos trabalhadores por conta de outrem é o estabelecido na tabela a seguir:

Ano de entrada do pedido

Idade em Dezembro de 2018

Prazo Garantia (Anos)

Homem

Mulher

2019

64

59

11

2020

63

58

12

2021

62

57

13

2022

61

56

14

 A partir do ano 2023

60

55

15

Quais são os documentos necessários para efeitos de requisição da Pensão de Velhice?

  • Requerimento de Pensão, devidamente preenchido;
  • Documento de identificação válido;
  • Comprovativo do NIB (Número de Identificação Bancário) – caso ainda não se encontrar registado no cadastro;
  • Comprovativo NIF (Número de Identificação Fiscal);
  • Procuração e respetivo documento de identificação válido do representante do requerente, caso se verifique.

Onde requerer a Pensão de Velhice?

O requerimento da pensão de velhice, é feito nos serviços de atendimento do INPS.

 Como é calculada a Pensão de Velhice?

  • P= 2%*RR*N
  • P=Pensão
  • RR=R/120
  • RR= Remuneração de referência a ser utilizada no cálculo da pensão
  • R = A Remuneração de Referência é calculada com base na soma das dez (10) remunerações anuais mais elevadas dos últimos 15 anos carreira contributiva, dividido por 120.
  • N=  n.º de anos da carreira contributiva; 

OBS:

  • Pensão máxima  é igual a 80% RR
  • As remunerações a considerar para o cálculo da RR são Ilíquidas (brutas) e atualizadas por aplicação aos valores anuais  de um coeficiente de revalorização aprovado e publicado no Boletim Oficial (BO).

 Quando pode ser suspensa ou cessada a Pensão de Velhice?

A pensão é suspensa se o pensionista:

  1. Não fizer prova anual de vida (pensionista residente no exterior);
  2. Auferir proventos regulares por exercício de atividade profissional, na parte em que a soma da pensão e dos proventos exceder a remuneração de referência usada para o cálculo da pensão.

A pensão cessa com o falecimento do pensionista.

 Quais são as obrigações dos pensionistas?

Para efeitos de manutenção da pensão os pensionistas residentes no estrangeiro, devem realizar anualmente a Prova de Vida, que pode ser feita das seguintes formas:

  • Presencial: mediante a sua comparência no INPS;
  • Apresentação de Certidão Narrativa Integral de nascimento.

Os pensionistas residentes em território nacional estão dispensados da realização da prova de vida.

O que é Pensão de Invalidez?

Prestação pecuniária atribuída aos segurados, que antes de atingirem a idade legal para o benefício da pensão de velhice, se encontram definitivamente incapacitados para o exercício da atividade laboral.

A quem se destina esta informação?

Esta informação destina-se ao segurado que não tenha idade para a reforma e que se encontre incapacitado definitivamente para o exercício da atividade laboral.

 Quais são as condições de atribuição da Pensão de Invalidez?

  • Ter completado o prazo de garantia (5 ano civis), seguidos ou interpolados, com registo de remunerações;
  • Ter incapacidade definitiva para o exercício de atividade profissional igual ou superior a de 66% e que não seja resultante de acidente de trabalho ou doença profissional;
  • Ter incapacidade para o trabalho reconhecida pela Comissão de Verificação de Incapacidades (CVI);
  • Ter idade inferior à idade exigida para reforma por velhice.

Quais os documentos necessários para efeitos de requisição de Pensão de Invalidez?

  • Requerimento de pensão devidamente preenchido;
  • Relatório Médico;
  • Atestado Médico;
  • Exames complementares de diagnóstico;
  • Documento de Identificação pessoal do beneficiário.
  • Comprovativo do NIB (Número de Identificação Bancário) – caso ainda não se encontrar registado no cadastro;
  • Comprovativo NIF (Número de Identificação Fiscal);

Onde requerer a Pensão de Invalidez?

O requerimento da pensão de invalidez é feito nos serviços de atendimento do INPS..

 Como é calculada a Pensão de Invalidez?

  • Pensão= 2%xRRxN
  • RR= Remuneração de Referência
  • N= Número de Anos de contribuição

A Remuneração de Referência é calculada com base na soma das nove (9) remunerações anuais mais elevadas dos últimos 14 anos carreira contributiva, dividido por 108 (em vigor em 2022).

Qual a data a partir da qual o beneficiário recebe a Pensão de Invalidez?

A partir da data de decisão tomada pela Comissão de Verificação de Incapacidade (CVI), se outra data não for expressamente indicada.

 O que é  uma pensão de Sobrevivência?

Prestação pecuniária atribuída aos familiares do segurado ativo ou pensionista de velhice ou invalidez, com direitos reconhecidos, por ocasião do falecimento destes.

A quem se destina esta informação?

Esta informação destina-se aos familiares a cargo do segurado, pensionista de velhice ou invalidez. 

Nota: As condições para atribuição da pensão de sobrevivência aos familiares de segurados, são as seguintes: 

  • Os segurados devem encontrar-se ativos à data da morte;
  • Os enquadrados no regime Trabalhadores por Conta de Outrem (TCO) devem ter, pelo menos, 36 meses de contribuições registadas no Sistema de Proteção Social.
  • Os  enquadrados no regime dos Trabalhadores por Conta Própria (TCP) devem ter, pelo menos, 5 anos civis seguidos ou interpolados, com registos de remunerações.

Quem tem direito à Pensão de Sobrevivência?

  • Cônjuge sobrevivo, não separado de fato;
  • Unido de fato nos termos legais;
  • Descendentes ou equiparados nos termos fixados para o abono de família.

Quais são as modalidades de Pensão de Sobrevivência e os prazos para a sua atribuição?

Pensão de Sobrevivência Temporária:

  • Pelo período de 5 anos, ao cônjuge ou unido de fato sobrevivo, que à data da morte do segurado ou pensionista tenha idade inferior a 50 anos (mulher) ou 55 anos (homem);
  • Descendentes ou equiparados até aos 18 anos de idade;
  • Descendentes ou equiparados com idade superior aos 18 anos, e, até aos 19, 22 e 25 anos, que frequentem, com aproveitamento, os cursos secundários (via técnica ou geral), médio ou superior, respetivamente
  • Órfão de pai e mãe, que exercem uma profissão e cuja remuneração seja inferior à pensão, sendo que esta será paga pela diferença entre o seu valor e a remuneração recebida.

Pensão de Sobrevivência Vitalícia:

  • Cônjuge ou unido de fato sobrevivo, que a data da morte do segurado ou pensionista tenha idade igual ou superior a 50 anos (mulher) ou 55 anos (homem);
  • Cônjuge ou unido de fato sobrevivo, que a data da morte do segurado ou pensionista, tenha idade inferior a 50 anos (mulher) ou 55 anos (homem) em situação de incapacidade total ou permanente para qualquer profissão;
  • Descendente que sofra de deficiência física ou mental que o impossibilite de exercer atividade remunerada.

Quais os documentos necessários para efeitos de requisição de Pensão de Sobrevivência?

  • Requerimento de pensão devidamente preenchido;
  • Documento de Identificação pessoal do beneficiário.
  • Certidão de Óbito;
  • Certidão comprovativo de casamento ou União de Facto – caso cônjuge, e se este não se encontrar com direito reconhecido no sistema como tal;
  • Comprovativo de Tutela Judicial, caso o requerente não seja progenitor do descendente menor;
  • Declaração de Frequência Escolar, caso o requerente tenha idade igual ou superior a 18 anos, e não lhe seja reconhecida qualquer deficiência ao descendente;
  • Deliberação da CVI (Comissão de Verificação de Incapacidade) para casos de descendente com deficiência.

 Onde requerer a Pensão de Sobrevivência?

 O requerimento da pensão de sobrevivência é feito nos serviços de atendimento do INPS.

Como é calculada a Pensão de Sobrevivência?

A pensão a que o segurado falecido teria direito à data da morte, calculada utilizando a fórmula para o cálculo da pensão de invalidez ou velhice, ou do pensionista falecido, é distribuída aos beneficiários da pensão de sobrevivência, não podendo ultrapassar os 100%:

  • 50% do valor da pensão para o cônjuge ou unido de facto sobrevivo com direito;
  • 25% do valor da pensão, por cada descendente com direito;
  • 50% do valor da pensão por cada descendente, no caso de não existirem cônjuge ou unido de facto sobrevivo, com direito à pensão.

O que é uma Pensão Unificada?

Prestação pecuniária atribuída aos segurados que tenham estado abrangidos pelos diferentes regimes de previdência social obrigatória, sendo calculada com base na totalização dos períodos contributivos ou equivalentes reconhecidos por estes regimes.

A quem se destina esta informação?

Esta informação destina-se aos segurados/beneficiários do Regime Geral de Previdência Social e os do Regime da Proteção Social da Administração Pública.

 Quais os documentos necessários para efeitos de requisição de Pensão Unificada?

 Declaração do Requerente (na qual indica expressamente por qual dos regimes se encontra abrangido e se pretende, ou não, a pensão unificada);

  • Contagem de tempo de serviço (passado pela APUB);
  • Todos os demais documentos necessários para o requerimento das pensões de sobrevivência, invalidez e velhice.

 Onde requerer a Pensão de Unificada?

O requerimento da pensão unificada, é feito na Entidade Gestora do último regime em que tenham sido efetuadas as respetivas contribuições ou quotizações.

Como é calculada a Pensão Unificada?

 O valor da pensão unificada obtém-se por aplicação das regras de cálculo do último regime.

O que é uma pensão Comum?

Prestação pecuniária concedida aos segurados que estiveram a cargo das entidades que transitaram da Administração Pública por imposição da lei, em consequência da transformação dos serviços administrativos ou autótomos em que se enquadravam, regulamentado através do Decreto-Lei nº 41/85 de 20 de abril.

A quem se destina esta informação?

Esta informação destina-se a todos os trabalhadores das empresas públicas que transitaram da função pública, por imposição da lei.

As empresas em questão são:

  • TACV;
  • ELECTRA;
  • CORREIOS DE CV;
  • ENAPOR;
  • ASA;
  • EMPA

Quais os documentos necessários para efeitos de requisição da Pensão Comum?

  • Certidão emitida pelo Ministério das Finanças;
  • Autorização de pagamento de quotas em atraso;
  • Todos os demais documentos necessários para o requerimento das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência.

 Onde requerer a Pensão Comum?

 O requerimento da pensão comum é feito nos serviços de atendimento do INPS.

Como é calculada a Pensão Comum?

Esta pensão é calculada com base na totalização dos períodos contributivos ou equivalentes reconhecidos pelo Regime da Administração Pública e pelo Regime Geral da Previdência Social.