Suspensão do Segurado
<html> <head> <title></title> </head> <body> <p style="text-align: justify;"> A todas as entidades empregadoras inscritas no INPS, com um ou mais trabalhadores (incluindo os membros de órgãos das pessoas coletivas, sócios e gestores).</p> </body> </html>
<html> <head> <title></title> </head> <body> <p style="text-align: justify;"> Deve ser comunicada até o dia 10 (dez) do mês seguinte àquele em que ocorreu a suspensão ou a cessação do contrato de trabalho.</p> <p style="text-align: justify;"> Caso a entidade empregadora não cumpra é obrigada a pagar as contribuições referentes ao trabalhador até à data em que faça a comunicação, ainda que o trabalhador já não se encontre ao seu serviço.</p> </body> </html>
<html> <head> <title></title> </head> <body> <p style="text-align: justify;"> Pode ser feita nos balcões de atendimento do INPS com a entrega do formulário existente para o efeito ou nos serviços online do Portal através da opção <strong>Realizar Serviço.</strong></p> </body> </html>