Subsídios

Prestações pecuniárias atribuídas aos beneficiários do Sistema de Proteção Social Obrigatório para compensar a perda do salário.

O que é o Subsidio de doença?

Prestação pecuniária ao beneficiário, para compensar a perda de salário, resultante de incapacidade temporária para o trabalho, por motivo de doença natural ou direta.

 A quem se destina esta informação?

Esta informação destina-se aos segurados, pensionistas exercendo atividade profissional remunerada, aos segurados autorizados a acompanhar familiar doente evacuado quando não haja outra pessoa em condições de o fazer.

 Onde requerer o Subsidio de doença?

O pedido de subsidio de doença deve ser feito através dos serviços de atendimento do INPS.

Para os segurados evacuados e, os em situação de acompanhante destes, o pedido é requerido também nos serviços do INPS, a partir da data da evacuação.

Como é certificada a doença?

A doença é certificada através do Certificado de Incapacidade Temporária (CIT).

O referido certificado, devidamente preenchido pelo médico assistente, deve ser entregue diretamente ou através da entidade empregadora na Entidade Gestora da Proteção Social (INPS).

 Qual o prazo de entrega do Certificado de Incapacidade Temporária – CIT (baixa médica)?

O prazo máximo para a entrega do CIT é de 10 (dez) dias corridos, a contar da data do início da incapacidade, sob pena do subsídio ser atribuído a contar da data da sua entrega.

Nos casos de internamento, o prazo é contado a partir da data da alta hospitalar.

Qual é o período de concessão do Subsídio Doença?

O período de concessão do subsídio de doença depende da duração da doença, e está sujeito a períodos máximos de acordo com o quadro abaixo:

 

Beneficiários

Período Máximo de Concessão

 Trabalhadores por Conta de Outrem

1 095 dias

Trabalhadores por Conta Própria

365 dias

Pensionistas exercendo atividade profissional e em situação de incapacidade

90 dias

Trabalhadores em situação de acompanhantes de evacuados

 Excetuando os casos de internamento, as situações reiteradas de incapacidade por doença superior a 20 dias, seguidos ou interpolados, registadas nos últimos três meses devem ser certificados pela Comissão de Verificação de Incapacidades antes de se proceder ao pagamento do subsídio de doença.

 Qual é o período de espera para beneficiar do Subsídio de doença?

O período de espera para beneficiar do subsidio de doença, enquanto:

  • Trabalhadores por Conta de Outrem, é de 3 dias;
  • Trabalhadores por Conta Própria, é de 30 dias.

 Como é calculado o Subsídio Diário de doença?

 O montante do subsídio de doença é o correspondente a 70% da Remuneração de Referencia (salario) do beneficiário:

  • RR= R/120;
  • RR = Remuneração de Referencia
  • R = a soma das remunerações declaradas a favor do beneficiário nos últimos quatro meses que antecedem o mês anterior a data do início da incapacidade.

 Em que circunstâncias o pagamento do subsídio de doença pode ser suspenso?

  • Durante a concessão do subsídio de maternidade, paternidade e adoção.
  • No caso de ausência de domicílio sem autorização expressa.
  • No caso da não comparência ao exame médico para o qual o beneficiário tenha sido convocado.
  • Quando for declarado a não subsistência da doença pela Comissão de Verificação de Incapacidades (CVI).

 Em que circunstâncias o pagamento do subsídio de doença pode ser cessado?

  • Quando atingir o termo do período constante do Certificado de Incapacidade Temporária (CIT);
  • No caso de exercer qualquer atividade profissional, seja ela remunerada ou não.
  • No decurso da incapacidade, tenha sido declarado a não subsistência de doença pelo Serviço de Saúde ou pela Comissão de Verificação de Incapacidades;
  • Quando não for apresentado justificação fundamentada da ausência de residência;
  • Quando não for apresentado justificação fundamentada da não comparência ao exame médico para o qual tenha sido convocado;
  • Quando for considerado incapaz para o exercício da atividade profissional.

Quais os deveres/obrigações dos beneficiários?

  1. Ser verdadeiro e não omisso nas suas declarações e informações; nomeadamente nas que podem influenciar o direito ou seu valor;
  2. Cumprir as prescrições médicas necessárias à recuperação rápida e nas melhores condições;
  3. Não ausentar do domicilio exceto para tratamento ou quando autorizado pelo médico assistente;
  4. Receber e corresponder às visitas domiciliárias de controlo;
  5. Abster-se de exercer atividade remunerada, mesmo que não seja remunerada;
  6. Comparecer aos exames médicos para que seja convocado pela Comissão de Verificação de Incapacidades;
  7. Informar sobre quaisquer outras situações suscetíveis de determinar ou não o reconhecimento do direito às prestações ou à sua cessação.

Em caso de acompanhamento de um filho internado no hospital, o segurado tem direito ao subsídio de doença?

 O segurado tem direito ao subsídio de doença pago pelo INPS, somente nas situações em que o filho internado, tenha idade até os 6 meses.

 Como proceder em caso de incapacidade temporária ocorrida no exterior?

  • Só serão aceites pelo INPS, as incapacidades temporárias até o limite de 30 (trinta) dias, ocorridas em países com os quais Cabo Verde tenha estabelecido Convenção de Segurança Social, e, em outros países quando em missão de serviço, desde que confirmadas pelas entidades empregadoras dos segurados.
  • O beneficiário que se declarar doente no exterior e que resulte incapacidade temporária para o trabalho, deve comunicar ao INPS, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do início da incapacidade, apresentando o relatório clínico circunstanciado e seu comprovativo.
  • Para efeitos de certificação da situação da incapacidade, pela Comissão de Verificação de Incapacidade (CVI), o beneficiário deve apresentar ao INPS, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após o regresso ao País, o relatório clínico acompanhado de exames de diagnóstico, devidamente autenticados pelos Serviços Consulares de Cabo Verde, ou, por outra Entidade Competente no País onde ocorreu a incapacidade temporária, sem a qual, não é devido o subsídio de doença.
  • A incapacidade para o trabalho declarada no exterior não é aplicável as situações doença por razões de impedimento de regresso ao País de origem por motivos de maternidade.

 

O que é o Subsídio de Maternidade?

É uma prestação pecuniária, substitutiva do salário, equivalente a 90% do valor da remuneração diária, atribuída à segurada pelo nascimento de um descendente, por um período de 90 dias, e pago mensalmente no final de cada mês.

A quem se destina esta informação?

Esta informação destina-se às seguradas, trabalhadoras por conta de outrem (regime geral e do regime da função pública) e por conta própria, no período de licença de maternidade estabelecido nas legislações que regulam a matéria.

Quais as condições necessárias para obter o Subsídio?

  • Ter cumprido o prazo de garantia, isto é, quatro meses seguidos ou interpolados com registo de remunerações; e
  • Ter o índice de profissionalidade, ou seja, ter 30 dias de trabalho efetivo nos últimos 3 meses que antecedem o mês em que ocorra a maternidade.

Onde requerer o Subsídio?

O pedido deve ser feito através dos serviços de atendimento do INPS.

 Em caso de nado morto ou interrupção de gravidez, o subsídio de maternidade é atribuído à segurada?

Em caso de parto nado morto ou de interrupção involuntária da gravidez, o subsídio é atribuído pelo número de dias que for prescrito pelos serviços médicos, não podendo, entretanto, exceder ao n.º de dias fixado para licença de maternidade.

Quais os documentos necessários?

  • Para nado vivo – Declaração de Maternidade com prescrição de licença, acompanhado de Boletim /Certificado de Nascimento da Criança
  • Para nado morto, ou interrupção de gravidez – Declaração do médico assistente no parto com indicação do período de incapacidade para o trabalho por maternidade.

O que é o Subsídio por Licença Parental por Paternidade?

Prestação pecuniária, equivalente a 90% do valor do salario diário, atribuída ao segurado por ocasião de nascimento do seu descendente, por um período de 10 dias úteis, pago numa única prestação.

A quem se destina esta informação?

Esta informação destina-se aos segurados, trabalhadores por conta de outrem (regime geral e regime da função pública), e por conta própria, no período de licença parental por paternidade estabelecido nas legislações que regulam a matéria.

Quais as condições necessárias para obter o subsídio?

  • Ter cumprido o prazo de garantia, isto é, quatro meses seguidos ou interpolados com registo de remunerações;
  • Ter o índice de profissionalidade, ou seja, ter 30 dias de trabalho efetivo nos últimos 3 meses que antecedem o nascimento do descendente.

Quais os documentos necessários?

  • Certidão de nascimento do Descendente;

Onde requerer o Subsídio?

O pedido deve ser feito através dos serviços de atendimento do INPS.

Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe, o subsídio de maternidade é atribuído ao Pai segurado?

Sim, nessas situações ao pai segurado é conferido os mesmos direitos que a mãe teria, sem prejuízo do subsídio de paternidade de 10 dias.

O que é Subsídio de Adoção?

Prestação pecuniária equivalente a 90% do valor do salario diário, reconhecido ao segurado, e aos pensionistas que exercem atividade profissional remunerada em caso de adoção de menor de 10 anos, a partir da data da confiança Judicial.

A quem se destina esta informação?

Esta informação destina-se aos segurados, trabalhadores por conta de outrem, e por conta própria, e aos pensionistas que exercem atividade profissional remunerada, que pretendem adotar menores de 10 anos.

Quais as condições necessárias para obter o subsidio de adoção??

As mesmas condições para atribuição do subsídio de maternidade e de paternidade.

Quais os documentos necessários?

  • Certidão de Nascimento do Adotado;
  • Documento comprovativo da adoção;

Onde requerer o Subsídio de adoção?

O pedido deve ser feito através dos serviços de atendimento do INPS.

 

O que é o subsídio de desemprego?

Prestação equivalente a 65% do valor do salário diário, atribuída aos segurados para compensar a perda de rendimentos resultante da situação de desemprego involuntário e que se encontre inscrito no Centro de Emprego e Formação Profissional do IEFP.

A quem se destina esta informação?

Esta informação destina-se aos segurados enquadrados no Regime de Trabalhadores por Conta de Outrem – Regime Geral

Quais as condições para ter acesso ao subsídio desemprego?

  • Ter um prazo de garantia de 180 dias, com registo de remunerações no INPS
  • Ser residente em Cabo Verde
  • Ter ficado desempregado por razões alheias à sua vontade (desemprego involuntário)
  • Estar inscrito, à procura de emprego, no Centro de Emprego e Formação Profissional (CEFP) mais próximo do seu local de residência.

Qual o montante do subsídio desemprego?

O montante do subsídio de desemprego não pode ser superior a duas vezes e meia a retribuição mínima mensal garantida dos trabalhadores por conta de outrem, nem inferior a essa retribuição. Porém, não pode, em qualquer caso, ser superior ao valor da remuneração de referência que serviu de base ao seu cálculo.

Qual a periodicidade do seu pagamento?

  • O subsidio desemprego é pago mensalmente.
  • Numa única prestação, nos casos em que os interessados apresentem projeto de criação do próprio emprego.

Qual o período de atribuição do subsídio de desemprego?

IDADE DO SEGURADO

REGISTO DE REMUNERAÇÕES

PERÍODO DE ATRIBUIÇÃO

Segurados com idade inferior a 35 anos

Até 24 meses

60(sessenta) dias (2 meses)

Superior a 24 meses

90(noventa) dias (3 meses)

Segurados com idade igual ou superior a 35 anos e inferior a 50 anos

Inferior a 24 meses

90(noventa) dias (3 meses)

Superior a 24 meses

120(cento e vinte) dias (4 meses)

Segurados com idade igual ou superior a 50 anos

Inferior a 24 meses

120(cento e vinte) dias (4 meses)

Superior a 24 meses

150(cento e cinquenta) dias (5 meses)

Quando solicitar o subsídio de desemprego?

Após inscrição no Centro de Emprego e Formação Profissional (CEFP) da área de residência, o subsidio de desemprego deve ser requerido no prazo de 60 (sessenta) dias consecutivos a contar da data do desemprego.

Quais os documentos necessários para requerimento do subsídio de desemprego?

  • Formulário de modelo próprio devidamente preenchido
  • Declaração comprovativa de cessação do contrato de trabalho
  • Projeto de Criação de Emprego Próprio, quando for o caso.

Onde requerer o Subsídio de desemprego?

O pedido pode ser feito através dos Centros de Emprego e Formação Profissional (CEEF) ou serviços de atendimento do INPS.