Esclarecimentos: Notícias veiculadas sobre valores das pensões de Proteção Social Obrigatório

Em atenção à sociedade em geral, bem assim, aos segurados/pensionistas que, inadequadamente, tiveram os seus nomes e informações de foro privado expostos publicamente em determinados veículos de comunicação, a Comissão Executiva do INPS vem esclarecer o seguinte:

1. O Sistema de Proteção Social obrigatório, é uma realidade presente em Cabo Verde, desde o ano de 1982, com a transição do regime que antes era de natureza facultativa para o de carácter imperativo, ocorrido com a aprovação do Decreto-Lei nº 114/82 de 24 de dezembro, que cria o Sistema de Proteção Social obrigatório, e que decretou a obrigatoriedade de inscrição de todos os trabalhadores no seu campo pessoal.

2. O Sistema de Proteção Social é financiado pelas contribuições, legalmente, impostas às entidades empregadoras e pelas quotizações dos trabalhadores, que são nos termos da lei, calculados tendo como referência as remunerações declaradas, sob a responsabilidade das entidades empregadoras e dos trabalhadores, respetivamente.

3. Importa esclarecer que todas as prestações garantidas aos segurados, pensionistas e beneficiários, obedecem aos normativos e procedimentos previamente instituídos no âmbito do quadro jurídico-legal que regula o Sistema de Proteção Social, bem como, as competências e atribuições do INPS enquanto sua entidade gestora.

4. Portanto, em tudo o que se refere as prestações concedidas pelo Sistema de Proteção Social obrigatório, inexiste possibilidade de qualquer discricionariedade, por parte do INPS, seus órgãos e colaboradores, sendo as mesmas, resultado direto da aplicação da legislação que regimenta a matéria.

5. E quanto às pensões, é de se frisar que os montantes (P) atribuídos neste âmbito, refletem os pressupostos e a fórmula de cálculo previsto em lei, designadamente nos artigos 60º e seguintes do Decreto-Lei nº 05/2004, de 16 de fevereiro, com as alterações introduzidas posteriormente pelo Decreto-Lei nº 51/2005, de 25 de julho e pelo Decreto-Lei nº 50/2009, de 30 de novembro, sendo que o montante mensal das pensões de invalidez e velhice corresponde a 2% da remuneração de referência por cada ano civil que cumpra a densidade contributiva mínima, não podendo exceder 80% da RR, conforme a fórmula abaixo:

  • P= 2% x RR
  • RR = R/120, ou seja, é o “total das remunerações dos dez anos civis a que correspondam as remunerações mais elevadas, compreendidos nos últimos quinze anos com registo de remunerações”.
  • As remunerações a considerar para a determinação da remuneração de referência são atualizadas por aplicação aos respetivos valores anuais de um coeficiente calculado para cada ano, conforme a variação do índice geral de preços no consumidor.
6. Posto isto, o INPS assevera ao publico em geral de que todos os processos relacionados com requerimentos das pensões seguem, conforme já mencionado, os trâmites aprovados em lei.

7. No mais, a Comissão Executiva, tranquiliza os segurados, pensionistas e beneficiários, e as demais entidades, esclarecendo que reconhece a natureza e especificidade dos dados que lhe são confiados, pelo que as notícias veiculadas e que sugerem a existência de uma fonte interna detalhando os valores da pensão de determinados pensionistas, não refletem os princípios de gestão do INPS, sendo que ao que lhe cabe, serão reforçadas as medidas internas cabíveis para continuar a garantir a boa guarda e gestão dos mesmos.

Cidade da Praia aos 24 dias do mês de setembro de 2020.
Pela Comissão Executiva do INPS