Em atenção à sociedade em geral, bem assim, aos segurados/pensionistas que, inadequadamente, tiveram os seus nomes e informações de foro privado expostos publicamente em determinados veículos de comunicação, a Comissão Executiva do INPS vem esclarecer o seguinte:

1. O Sistema de Proteção Social obrigatório, é uma realidade presente em Cabo Verde, desde o ano de 1982, com a transição do regime que antes era de natureza facultativa para o de carácter imperativo, ocorrido com a aprovação do Decreto-Lei nº 114/82 de 24 de dezembro, que cria o Sistema de Proteção Social obrigatório, e que decretou a obrigatoriedade de inscrição de todos os trabalhadores no seu campo pessoal.

2. O Sistema de Proteção Social é financiado pelas contribuições, legalmente, impostas às entidades empregadoras e pelas quotizações dos trabalhadores, que são nos termos da lei, calculados tendo como referência as remunerações declaradas, sob a responsabilidade das entidades empregadoras e dos trabalhadores, respetivamente.

3. Importa esclarecer que todas as prestações garantidas aos segurados, pensionistas e beneficiários, obedecem aos normativos e procedimentos previamente instituídos no âmbito do quadro jurídico-legal que regula o Sistema de Proteção Social, bem como, as competências e atribuições do INPS enquanto sua entidade gestora.

4. Portanto, em tudo o que se refere as prestações concedidas pelo Sistema de Proteção Social obrigatório, inexiste possibilidade de qualquer discricionariedade, por parte do INPS, seus órgãos e colaboradores, sendo as mesmas, resultado direto da aplicação da legislação que regimenta a matéria.

5. E quanto às pensões, é de se frisar que os montantes (P) atribuídos neste âmbito, refletem os pressupostos e a fórmula de cálculo previsto em lei, designadamente nos artigos 60º e seguintes do Decreto-Lei nº 05/2004, de 16 de fevereiro, com as alterações introduzidas posteriormente pelo Decreto-Lei nº 51/2005, de 25 de julho e pelo Decreto-Lei nº 50/2009, de 30 de novembro, sendo que o montante mensal das pensões de invalidez e velhice corresponde a 2% da remuneração de referência por cada ano civil que cumpra a densidade contributiva mínima, não podendo exceder 80% da RR, conforme a fórmula abaixo:

  • P= 2% x RR
  • RR = R/120, ou seja, é o “total das remunerações dos dez anos civis a que correspondam as remunerações mais elevadas, compreendidos nos últimos quinze anos com registo de remunerações”.
  • As remunerações a considerar para a determinação da remuneração de referência são atualizadas por aplicação aos respetivos valores anuais de um coeficiente calculado para cada ano, conforme a variação do índice geral de preços no consumidor.
6. Posto isto, o INPS assevera ao publico em geral de que todos os processos relacionados com requerimentos das pensões seguem, conforme já mencionado, os trâmites aprovados em lei.

7. No mais, a Comissão Executiva, tranquiliza os segurados, pensionistas e beneficiários, e as demais entidades, esclarecendo que reconhece a natureza e especificidade dos dados que lhe são confiados, pelo que as notícias veiculadas e que sugerem a existência de uma fonte interna detalhando os valores da pensão de determinados pensionistas, não refletem os princípios de gestão do INPS, sendo que ao que lhe cabe, serão reforçadas as medidas internas cabíveis para continuar a garantir a boa guarda e gestão dos mesmos.

Cidade da Praia aos 24 dias do mês de setembro de 2020.
Pela Comissão Executiva do INPS

A convite da Associação Cultural, Recreativa e Educativa de Santana (ACRES), o INPS participou ontem, dia 22 de setembro, numa Ação de capacitação sob o lema “Nova lei do álcool e REMPE – Planeamento & Gestão de Pequenos Negócios”, no âmbito da campanha da Presidência da República “Menos Álcool, Mais Vida”.

 

Indo de encontro com a estratégia de divulgação do Portal do INPS, a Instituição fez-se representar pelo Engenheiro Hélio Lima, que para além de ter abordado alguns conceitos sobre a Segurança Social e a importância da inscrição no regime contributivo com enfoque no enquadramento do Regime Especial de Micros e Pequenas Empresas (REMPE), bem assim das suas responsabilidades perante a Segurança Social.

A seguir, o mesmo procedeu à apresentação dos serviços do Portal do INPS, e os impactos positivos do referido canal na vida do contribuinte, assim como todos os tramites para acederem ao mesmo.

 

Com a conclusão das apresentações, deu-se espaço ao debate, onde os palestrantes tiveram a oportunidade de esclarecer algumas dúvidas dos participantes.

 

O evento contou com a participação de algumas Instituições e Entidades, nomeadamente o Presidente da Camara Municipal de Ribeira Grande De Santiago, Coordenador Geral da Campanha Menos Álcool, Mais Vida, o Diretor Nacional do Planeamento, a Direção Geral de Contribuições e Impostos, a Pró-Empresa.

 

O INPS informa aos contribuintes/entidades empregadoras não abrangidos pelo Regime Simplificado de Suspensão de Contratos de Trabalho, conforme Lei nº 97/IX/2020, que se mantém o dever de entrega das folhas de ordenados e salários (FOS), bem como o pagamento das contribuições até o dia 15 do mês imediato, evitando assim o incumprimento das obrigações.

 

Mais se informa que em caso de suspensão ou cessação de atividades, devem comunicar imediatamente o INPS.

Assunto: reposição normalidade sistema INPS

 

Na sequência do problema técnico ocorrido com a Base de Dados que suporta as várias soluções aplicacionais do INPS, informamos a todos os beneficiários, contribuintes e parceiros que desde ontem passamos à total normalidade.

Ciente dos transtornos que essa situação possa ter causado, o INPS pede  e agradece a compreensão.

 

Praia, 19 de Agosto de 2020,

A Comissão Executiva do INPS

Na sequência do comunicado conjunto NOSI/INPS, emitido na passada sexta-feira, dia 14 de agosto, o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) comunica a todos os seus beneficiários, prestadores de serviço e o público em geral que ainda persiste o problema técnico de acesso à base de dados gerido pelo NOSi.

Neste sentido e ciente dos transtornos que essa situação está a causar, o INPS apela mais uma vez a vossa compreensão, aproveitando a oportunidade para informar do nosso empenho junto ao NOSI, para que a normalidade seja reposta, com maior brevidade possível.

Contamos com a vossa compreensão e colaboração.

                                                                                                        Praia, 17 de agosto de 2020,

                                                                                                    A Comissão Executiva do INPS

O Núcleo Operacional da Sociedade de Informação (NOSi) e o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) comunicam que desde passada segunda-feira, dia 10 de Agosto de 2020, um problema técnico nas configurações do sistema crítico de gestão da Base de Dados que suporta as várias soluções aplicacionais, tem afetado a disponibilização das operações eletrónicas do INPS e dos seus vários stakeholders.

Na quarta-feira à noite, foi possível repor os sistemas e garantir as operações eletrónicas, entretanto, uma parte desse sistema crítico ficou comprometida, em virtude da instabilidade técnica nas configurações acima referidas, pelo que, a intervenção técnica se estenderá até o final desta semana.

O NOSi e o INPS estão empenhados na conclusão destas ações com a máxima brevidade possível.

Estando cientes dos transtornos criados, vimos por este meio apelar e agradecer a compreensão dos nossos clientes e parceiros, e dos cidadãos em particular, reiterando o nosso compromisso assumido na melhoria da qualidade dos serviços prestados.

 

Praia, 14 de Agosto de 2020,

A Comisso Executiva do INPS

O Conselho de Administração do NOSi  

O Regime simplificado de Suspensão de Contrato de trabalho, corresponde a uma das medidas excecionais e temporária de Proteção dos postos de trabalho adotada no âmbito da COVID-19. À luz da Lei 97/IX/2020 de 23 de julho, o trabalhador suspenso terá direito a um benefício mensal ou proporcional, num montante de 70% da Remuneração de Referência (RR), calculado nos mesmos moldes de um Subsídio de Doença.

A responsabilidade do pagamento do benefício acima referido, compete às Entidades Empregadoras e à Entidade Gestora do Sistema de Previdência Social gerido pelo
INPS, na proporção de 35% cada.

Como aceder ao benefício?

  • O pedido pode ser submetido via Portal do INPS, incluindo o requerimento da entidade Empregadora ao INPS, em formulário próprio, disponível no Portal do INPS:

https://www.inps.cv/download/requerimento-de-suspensao-coletiva-de-trabalho/,  e acompanhado da Declaração emitida pela Direção Geral do Trabalho (DGT);

  • O pedido pode também ser submetido através do email suspensao.contrato@inps.cv, onde para além dos documentos acima referidos, deverá ser juntado a Relação Nominal dos trabalhadores abrangidos, em ficheiro Excel conforme modelo disponível no Portal do INPS

https://www.inps.cv/download/relacao-de-trabalhadores-suspensos-em-ficheiro-excel/

Quais são as condições de atribuição do beneficio ao trabalhador?

  • Estar inscrito no INPS;
  • Cumprir com o Prazo de Garantia e Índice de Profissionalidade legalmente fixado, e a Situação Contributiva devidamente regularizada;

Nota: As FOS entregues mensalmente devem constar os trabalhadores que continuaram a trabalhar.

Qual o prazo de pagamento?

O pagamento dos 35% a cargo do INPS é efetuado até o último dia do mês a que disser respeito.

Cabo Verde registou casos positivos de COVID-19, nas ilhas de Boavista, Santiago, São Vicente, Sal, Santo Antão, São Nicolau e Maio, sendo que até o presente momento, contabiliza mais de 2.000 casos positivos, mais de 1.000 recuperados e 21 óbitos.

Neste contexto da pandemia, considerando que os critérios atuais para alta hospitalar impõem que pessoas infetadas pelo SARS-CoV2 tenham, pelo menos um teste PCR negativo ao fim de 14 dias;

Levando em conta que pessoas infetadas pelo SARS-CoV2, ainda que assintomáticas, podem apresentar testes PCR positivo, mesmo após um mês de isolamento institucional;

Considerando, ainda, que segundo as últimas orientações da OMS (https://www.who.int/publications/i/item/criteria-for-releasing-covid-19-patients-from-isolation) sobre a alta hospitalar, pode ser dispensada a realização de testes, independentemente da gravidade da doença (COVID-19) ou do local do isolamento, às pessoas com infeção por SARS-CoV-2 que ao fim de 14 dias estejam assintomáticas por não representarem risco para contágio.

Assim, atendendo o contexto supra, o Ministro da Saúde e da Segurança Social determina as seguintes orientações sobre os critérios de alta hospitalar às pessoas com COVID-19 confirmadas:

  1. Doentes sintomáticos:

A alta é providenciada 10 dias após o início dos sintomas, com evolução clínica radiológica favorável e, pelo menos, 3 dias com resolução dos sintomas, ou seja, com melhoria da febre (sem uso de antipiréticos), dos sintomas respiratórios ou de qualquer outro sintoma.

  1. Doentes assintomáticos:

A alta é providenciada 10 dias após a data da colheita da amostra que foi utilizada para o teste de diagnóstico.

  1. Após a alta, as pessoas que tiveram infeção por SARS-CoV-2 devem continuar a seguir, estritamente, as medidas de prevenção (higiene das mãos e respiratória, uso de máscara, distanciamento pessoal/físico) ou outras que estiverem vigentes.
  2. A Delegacia de Saúde da área de residência das pessoas que tiveram infeção por SARS-CoV-2 deverá fazer o seguimento das mesmas com regularidade, via telefone, durante o período de 7 dias pós alta.

A presente Diretiva produz efeitos a partir da sua assinatura. Gabinete do Ministro da Saúde e da Segurança Social, na Praia, aos 22 de julho de 2020.

Cumpra-se.