Subsídios

A quem se destina esta informação?

Esta informação destina-se aos segurados, pensionistas exercendo atividade profissional remunerada, aos segurados autorizados a acompanhar familiar doente evacuado quando não haja outra pessoa em condições de o fazer.

O que é o Subsidio de doença (SDO)?

O subsídio de doença, é uma prestação em dinheiro atribuída ao beneficiário, para compensar a perda de salário, resultante de incapacidade temporária para o trabalho, por motivo de doença natural ou direta.

Onde requerer o Subsidio de doença?

O pedido de subsidio de doença deve ser feito através dos serviços de atendimento do INPS.

Para os segurados evacuados e, os em situação de acompanhante destes, o pedido é requerido também nos serviços do INPS, a partir da data da evacuação.

Como é certificada a doença?

A doença é certificada através do Certificado de Incapacidade Temporária (CIT).

O referido certificado, devidamente preenchido pelo médico assistente, deve ser entregue diretamente ou através da entidade empregadora na Entidade Gestora da Proteção Social (INPS).

Qual o prazo de entrega do Certificado de Incapacidade Temporária – CIT (baixa médica)?

O prazo máximo para a entrega do CIT é de 10 (dez) dias corridos, a contar da data do início da incapacidade, sob pena do subsídio ser atribuído a contar da data da sua entrega.

Nos casos de internamento, o prazo é contado a partir da data da alta hospitalar.

Qual é o período de concessão do Subsídio Doença?

O período de concessão do subsídio de doença depende da duração da doença, e está sujeito a períodos máximos de acordo com o quadro abaixo:

 

Beneficiários

Período Máximo de Concessão

 Trabalhadores por Conta de Outrem

1 095 dias

Trabalhadores por Conta Própria

365 dias

Pensionistas exercendo atividade profissional e em situação de incapacidade

 

90 dias

Trabalhadores em situação de acompanhantes de evacuados

Excetuando os casos de internamento, as situações reiteradas de incapacidade por doença superior a 20 dias, seguidos ou interpolados, registadas nos últimos três meses devem ser certificados pela Comissão de Verificação de Incapacidades antes de se proceder ao pagamento do subsídio de doença.

 Qual é o período de espera para beneficiar do Subsídio de doença?

O período de espera para beneficiar do subsidio de doença, enquanto:

·       Trabalhadores por Conta de Outrem, é de 3 dias;

·       Trabalhadores por Conta Própria, é de 30 dias.

Como é calculado o Subsídio Diário de doença?

O montante do subsídio de doença é o correspondente a 70% da Remuneração de Referencia (salario) do beneficiário:

       Remuneração de Referencia (RR) – R/120;

       R – É a soma das remunerações declaradas a favor do beneficiário nos últimos quatro meses que antecedem o mês anterior a data do início da incapacidade.

 

Em que circunstâncias o pagamento do subsídio de doença pode ser suspenso?

       Durante a concessão do subsídio de maternidade, paternidade e adoção.

       No caso de ausência de domicílio sem autorização expressa.

       No caso da não comparência ao exame médico para o qual o beneficiário tenha sido convocado.

       Quando for declarado a não subsistência da doença pela Comissão de Verificação de Incapacidades (CVI).

  

Em que circunstâncias o pagamento do subsídio de doença pode ser cessado?

      Quando atingir o termo do período constante do Certificado de Incapacidade Temporária (CIT);

      No caso de exercer qualquer atividade profissional, seja ela remunerada ou não.

    No decurso da incapacidade, tenha sido declarado a não subsistência de doença pelo Serviço de Saúde ou pela Comissão de Verificação de Incapacidades;

       Quando não for apresentado justificação fundamentada da ausência de residência;

     Quando não for apresentado justificação fundamentada da não comparência ao exame médico para o qual tenha sido convocado;

      Quando for considerado incapaz para o exercício da atividade profissional.

Quais os deveres/obrigações dos beneficiários?

1.     Ser verdadeiro e não omisso nas suas declarações e informações; nomeadamente nas que podem influenciar o direito ou seu valor;

2.     Cumprir as prescrições médicas necessárias à recuperação rápida e nas melhores condições;

3.     Não ausentar do domicilio exceto para tratamento ou quando autorizado pelo médico assistente;

4.     Receber e corresponder às visitas domiciliárias de controlo;

5.     Abster-se de exercer atividade remunerada, mesmo que não seja remunerada;

6.     Comparecer aos exames médicos para que seja convocado pela Comissão de Verificação de Incapacidades;

7.     Informar sobre quaisquer outras situações suscetíveis de determinar ou não o reconhecimento do direito às prestações ou à sua cessação.

Em caso de acompanhamento de um filho internado no hospital, o segurado tem direito ao subsídio de doença?

O segurado tem direito ao subsídio de doença pago pelo INPS, somente nas situações em que o filho internado, tenha idade até os 6 meses.

Como proceder em caso de incapacidade temporária ocorrida no exterior?

·       Só serão aceites pelo INPS, as incapacidades temporárias até o limite de 30 (trinta) dias, ocorridas em países com os quais Cabo Verde tenha estabelecido Convenção de Segurança Social, e, em outros países quando em missão de serviço, desde que confirmadas pelas entidades empregadoras dos segurados.

 ·    O beneficiário que se declarar doente no exterior e que resulte incapacidade temporária para o trabalho, deve comunicar ao INPS, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do início da incapacidade, apresentando o relatório clínico circunstanciado e seu comprovativo.

 ·    Para efeitos de certificação da situação da incapacidade, pela Comissão de Verificação de Incapacidade (CVI), o beneficiário deve apresentar ao INPS, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após o regresso ao País, o relatório clínico acompanhado de exames de diagnóstico, devidamente autenticados pelos Serviços Consulares de Cabo Verde, ou, por outra Entidade Competente no País onde ocorreu a incapacidade temporária, sem a qual, não é devido o subsídio de doença.

 ·       A incapacidade para o trabalho declarada no exterior não é aplicável as situações doença por razões de impedimento de regresso ao País de origem por motivos de maternidade.

A quem se destina esta informação?

Esta informação destina-se às seguradas, trabalhadoras por conta de outrem, e por conta própria, no período de licença de maternidade estabelecido na Lei Laboral.

 

O que é o Subsídio Maternidade?

O subsídio de maternidade, é uma prestação em dinheiro, equivalente a 90% do valor do salário diário, atribuída à segurada pelo nascimento de um descendente, por um período de 60 dias e pago numa única prestação.

 

Quais as condições necessárias para obter o Subsidio de maternidade?

·       Ter cumprido o prazo de garantia, isto é, quatro meses seguidos ou interpolados com registo de remunerações;

·       Ter o índice de profissionalidade, ou seja, ter 30 dias de trabalho efetivo nos últimos 3 meses que antecedem o mês em que ocorra a maternidade.

Onde requerer o Subsídio de maternidade?

O pedido deve ser feito através dos serviços de atendimento do INPS.

 Em caso de nado morto ou interrupção de gravidez, o subsídio de maternidade é atribuído à segurada?

Em caso de parto nado morto ou de interrupção de gravidez, o subsídio é atribuído pelo número de dias que for prescrito pelos serviços médicos, não podendo exceder ao n.º de dias fixado para licença de maternidade.

Quais os documentos necessários?

·       Para nado vivo –  Declaração ou Atestado Médico com prescrição de licença de maternidade.

·       Para nado morto, ou interrupção de gravidez – Declaração ou Atestado Médico, com indicação da data do parto ou interrupção de gravidez e o n.º de dias de baixa médica.

A quem se destina esta informação?

 

Esta informação destina-se aos segurados, trabalhadores por conta de outrem, e por conta própria, que acompanham o recém-nascido quando a mãe não o pode fazer, por incapacidade ou morte.

 

O que é o Subsídio de Paternidade?

O subsidio de paternidade, é uma prestação em dinheiro, equivalente a 90% do valor do salario diário, atribuída ao Pai que é segurado ativo, por ocasião de acompanhamento do filho recém-nascido por um período estabelecido para a licença de maternidade, quando a mãe não o pode fazer por morte ou incapacidade física ou psíquica.

Quais as condições necessárias para obter o subsídio de paternidade?

As mesmas condições para atribuição do subsídio de maternidade.

Quais os documentos necessários?

·       Certidão de nascimento do Filho;

·       Certidão de Óbito da mãe no caso do seu falecimento

·       Documento comprovativo de incapacidade física ou psíquica da mãe, no caso da sua incapacidade.

 

Onde requerer o Subsídio de Paternidade?

O pedido deve ser feito através dos serviços de atendimento do INPS.

A quem se destina esta informação?

 

Esta informação destina-se aos segurados, trabalhadores por conta de outrem, e por conta própria, e aos pensionistas que exercem atividade profissional remunerada, que pretendem adotar menores de 10 anos.

 O que é Subsídio de Adoção?

 O subsídio de adoção, é uma prestação em dinheiro equivalente a 90% do valor do salario diário, reconhecido ao segurado, e aos pensionistas que exercem atividade profissional remunerada em caso de adoção de menor de 10 anos, a partir da data da confiança Judicial

 Quais as condições necessárias para obter o subsidio de adoção?

As mesmas condições para atribuição do subsídio de maternidade e de paternidade.

 

Quais os documentos necessários?

·       Certidão de Nascimento do Adotado;

·       Documento comprovativo da adoção;

 

Onde requerer o Subsídio de adoção?

O pedido deve ser feito através dos serviços de atendimento do INPS.

A quem se destina esta informação?

Esta informação destina-se aos:

       Trabalhadores por Conta de Outrem (TCO), incluindo os enquadrados no REMPE e Regime Doméstico, com direitos ativos no sistema de proteção social;

       Pensionistas do Regime dos Trabalhadores por Conta de Outrem;

       Agentes Públicos Novos (com início da atividade laboral na Administração Pública a partir de janeiro de 2006);

       Agentes Municipais (com início da atividade laboral nos Municípios a partir de janeiro de 2008).

 

O que é o Subsídio de Aleitação?

O subsídio de aleitação, é uma prestação em dinheiro atribuída aos segurados numa única vez por um período de 6 meses de vida do descendente.

Quem pode beneficiar do Subsídio de Aleitação?

Descendentes ou equiparados (tutelados, adotados) do trabalhador que é segurado ativo.

 

Qual é o prazo para o seu requerimento?

Seis meses a contar da data do nascimento do descendente, sob pena da sua caducidade.

 

Quais os documentos necessários para atribuição do subsídio de aleitação?

No pedido de inscrição do beneficiário é apresentado a Certidão de Nascimento ou Cédula Pessoal do descendente.

 

Qual é o montante do Subsídio de Aleitação?

 

O montante do subsídio de aleitação é, de 1.500$00 (mil e quinhentos escudos) mensal durante os 6 primeiros meses de vida do recém-nascido.

É um subsídio pecuniário.

É atribuído a partir do mês em que for requerido.

É concedido por descendente de até aos 18 anos que sofra de deficiência física ou mental.

É reconhecido sem limite de idade, caso a deficiência seja de carácter permanente e não permita o desempenho de qualquer actividade profissional.
Documento necessário
Parecer da Comissão de Verificação de Incapacidade (CVI).

É um subsídio pecuniário.

É atribuído por morte do segurado, pensionista ou respectivos familiares.
O valor do subsídio de funeral varia em função da idade do falecido:
Sete mil e quinhentos escudos – até 5 anos de idade.
Quinze mil escudos – idade compreendida entre os 5 e os 14 anos.
Vinte mil escudos – idade superior aos 14 anos.
O prazo máximo para requerer o subsídio de funeral é de 6 meses, contados a partir da data da morte, sob pena da perda do direito por caducidade.
Documentos necessários
Certidão de óbito;
Recibo de despesas de funeral.

Pensões

É uma prestação em dinheiro, destinada a compensar os beneficiários pela perda de rendimentos por
motivo de velhice, incapacidade ou morte.

Proteção garantida, nas seguintes eventualidades:

  • Doença, Maternidade, Paternidade e Adoção;
  • Invalidez;
  • Velhice;
  • Morte
  • Compensação aos encargos familiares.

Sim. Ao segurado que é pensionista de velhice ou invalidez, é reduzida a pensão quando recebe salários, e, na parte respeitante à diferença entre a soma da pensão e do salário mensal, quando exceder a remuneração de referência utilizada para o cálculo da pensão.

É uma prestação pecuniária.
É atribuída por um período máximo de 5 anos.
Requisitos:
– Cônjuge ou unido de facto sobrevivo que, à data da morte do segurado ou pensionista de velhice, tiver idade inferior a cinquenta ou cinquenta e cinco anos, conforme se trate de mulher ou homem, respectivamente;
– Descendente ou equiparado até 18 anos;
– Descendente maior de 18 anos, desde que frequente, com aproveitamento, cursos de nível secundário (via geral ou técnica), médio ou superior e tenha idade não superior a 19, 22 e 25 anos, respectivamente.
– Órfão de pai e mãe, que exerça profissão cuja remuneração seja inferior à pensão, recebendo a diferença entre o valor da pensão e remuneração auferida.
Documentos necessários
Fotocópia de Bilhete de Identidade
Certidão de óbito
Fotocópia de certidão de casamento ou de reconhecimento de união de facto

É atribuída ao segurado que se retirou da actividade laboral.
Requisitos
Ter 65 anos de idade ou mais se for homem, ou 60 anos de idade ou mais se for mulher.
Ter completado o prazo de garantia, que é de 15 (quinze) anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações no INPS.
Documentos necessários:
Requerimento de pensão.
Fotocópia de Bilhete de Identidade (actualizado).
Declaração da Entidade Empregadora do termino laboral.
Recomendação
Requerer a pensão pela primeira vez com pelo menos 4 (quatro) meses antes da data da retirada da vida laboral para evitar o hiato entre perda de salário e início de reconhecimento de pensão.

É uma prestação pecuniária.
É atribuída ao segurado que se encontra definitivamente incapacitado para o exercício da sua profissão, por motivo de doença ou acidente sem responsabilidade de terceiros.
Requisitos
Ter completado o prazo de garantia, que é de 5 (cinco) anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações no sistema.
Documentos necessários:
Boletim de requerimento de pensão
Fotocópia de Bilhete de Identidade
Mapa de Junta

É uma prestação pecuniária.
Requisitos:
– Cônjuge ou unido de facto sobrevivo que, à data da morte do segurado ou pensionista de velhice, tiver idade igual ou superior a 50 e 55 anos, conforme setrate de mulher ou homem.
– Cônjuge ou unido de facto sobrevivo, com idade inferior à referida no ponto anterior, que estiver em situação de incapacidade total e permanente para qualquer profissão;
– Descendenteque sofrer de deficiência física ou mental que o impossibilite de exercer actividade remunerada.
Documentos necessário
Fotocópia de Bilhete de Identidade
Certidão de óbito
Fotocópia de certidão de casamento ou de reconhecimento de união de facto
Declaração de incapacidade emitida pela Comissão de Verificação de Incapacidade (CVI)

Abono de Família

Assistência Médica

Próteses

Evacuação

A decisão de evacuação interna dos concelhos/ilhas para os hospitais centrais é da competência do delegado ou responsável de saúde da ilha, sob proposta do médico assistente.
A evacuação interna entre os hospitais centrais é da competência da Junta de Saúde.

A marcação de consultas e exames complementares de diagnóstico no local de tratamento ou de exame de diagnóstico é da responsabilidade dos Serviços de Saúde.

Os beneficiários evacuados devem apresentar-se, no prazo máximo de 24 horas, nos serviços do INPS dos centros de acolhimento acompanhados da guia de tratamento interno e de bilhetes de passagem.

São assegurados aos evacuados:

  • Bilhete de transporte de ida e volta;
  • Assistência médica, hospitalar e medicamentosa e subsídio diário de estadia, nos termos da legislação vigente.
  • Subsídios de doença se forem segurados.

Logo que cesse o tratamento médico e o beneficiário for considerado apto, este deve regressar ao seu local de residência de imediato.

A decisão de evacuação Externa é da competência da Junta de Saúde.

A evacuação só é efectuada para os países com os quais Cabo Verde tenha estabelecido acordo de cooperação no domínio de Saúde.

Os beneficiários evacuados devem apresentar-se, no prazo máximo de 24 horas, nos serviços competentes da representação diplomática ou consular de Cabo Verde no País de tratamento, acompanhados da guia de tratamento externo e de bilhetes de passagem.

São assegurados aos evacuados e acompanhantes:

  • Bilhetes de transporte de ida e volta;
  • Assistência médica, hospitalar e medicamentosa e subsídio diário de estadia, nos termos da legislação vigente.
  • Subsídios de doença se forem segurados.

Logo que cesse o tratamento médico e for considerado apto, o evacuado deve regressar aCabo Verde.

O beneficiário deve, no prazo de 24 horas após o seu regresso, apresentar-se nos serviços do Instituto Nacional de Previdência Social da sua Ilha ou concelho de residência, acompanhado da Guia e do documento comprovativo do seu estado de saúde emitido pelo estabelecimento hospitalar onde foi tratado.

Para melhor servir os seus contribuintes e utentes em geral, o INPS continua no processo de reestruturação e modernização do sistema. Neste contexto, enquadra-se o processo de implementação do pagamento de contribuições e entrega das respectivas Declarações de Salários (Folhas Ordenados e Salários -FOS), coimas, juros de mora e demais arrecadações geridas pelo INPS, via banco.

 

Assim, a partir de agora, o pagamento das contribuições e a entrega das respectivas Declarações de Salários (FOS), juros de mora e coimas podem ser pagas junto aos balcões da CAIXA.

 

Relativamente aos contribuintes que remetem as Declarações de Salários (Folhas de Ordenados e Salários – FOS) ao INPS em suporte magnético ou através da solução e-FOS devem continuar a faze-lo do mesmo modo, devendo apresentar nos balcões da CAIXA apenas o Guia de Pagamento destinado para o efeito.

 

Esta nova modalidade de pagamento, brevemente, será estendida a outros Bancos, alargando-se assim o leque das opções e estruturas ao serviço dos contribuintes.

 

Procedimentos concernentes a nova modalidade de pagamento de contribuições via Banco:

 

 

1.    Os contribuintes deverão apresentar-se aos balcões do Banco munidos dos seguintes documentos:

1.1.       Folha de Ordenados e Salários (FOS) – referente ao pagamento de contribuições ainda não declaradas ao INPS;

1.2.       Guia de pagamento (modelo no Anexo I) – no caso de o pagamento ocorrer posteriormente a declaração da contribuição devida ou referir-se aos juros de mora, coimas e outros valores.

2.    Apresentando quer um ou outro documento, o contribuinte deverá faze-lo sempre em duas vias, sendo obrigatório apresentar um documento por cada mês de referência, no formato AAAAMM, onde AAAA é ano e MM é o mês.

3.    Quer a FOS quer o Guia de Pagamento do contribuinte devem conter as seguintes informações:

3.1.       Mês de referência.

3.2.       N.º de identificação.

3.3.       Denominação social.

3.4.       Assinatura e carimbo.

3.5.       Soma de salários.

3.6.       Valor da contribuição Declarada.

3.7.        Especificação do Tipo de Pagamento[1].

4.    Os pagamentos são feitos mediante:

4.1.       Entrega de numerário.

4.2.       Cheque do Banco.

4.3.       Cheque de Outras Instituições de Crédito.

4.4.       Débito de conta a ordem que o cliente detenha n o Banco.

O pagamento das contribuições constitui uma das principais obrigações dos contribuintes.

O empregador/contribuinte e o trabalhador/segurado ficam sujeitos ao pagamento de uma contribuição mensal, fixada em 23% assim distribuída:

  • 15% para o contribuinte
  • 8% para o segurado.

O pagamento das contribuições deve ter lugar até ao dia 15 do mês imediato àquele a que se reportam.

O não pagamento das contribuições no prazo legal implica:

  • O agravamento em juros de mora;
  • A aplicação de coimas, por cada mês de infracção.

O contribuinte deve, juntamente com as contribuições, remeter as Folhas de Ordenados do Salários (FOS).

A entidade empregadora que durante 4 (quatro) meses consecutivos enviar a Folhas de Ordenados e Salários (FOS) sem as correspondentes contribuições incorre em situação de grave incumprimento.

São obrigatoriamente inscritos como:
Contribuintes – as entidades empregadoras e os trabalhadores por conta própria.  
Segurados – os trabalhadores por conta de outrem.
Beneficiários – os familiares com direito legal às prestações.

 

Documentos necessários:

  • Boletim de Inscrição de Contribuinte
  • Cópia do Alvará de Licenciamento
  • Boletim Oficial onde conste a publicação da constituição da empresa
  • Documento de Identificação Fiscal (NIF)
  • Declaração da empresa que identifique o seu representante ou mandatário legal.

O Boletim de Inscrição deve ser remetido ao INPS, acompanhado dos restantes documentos, até 15 dias após o início da actividade.

A inscrição no INPS constitui a primeira condição e um dos requisitos fundamentais para o acesso às prestações atribuídas no âmbito do regime de segurança social.

São obrigatoriamente inscritos como:
Contribuintes – as entidades empregadoras e os trabalhadores por conta própria.  
Segurados – os trabalhadores por conta de outrem.
Beneficiários – os familiares com direito legal às prestações.

 

Documentos necessários para trabalhadores por conta de outrem:

  • Boletim de Inscrição do Segurado
  • Primeira Folha de Ordenados e Salários que inclua o segurado
  • Fotocópia de Bilhete de Identidade
  • Uma fotografia

O Boletim deve ser entregue no INPS pela entidade empregadora e/ou pelo segurado no prazo de 30 dias a contar da data do início da actividade, acompanhado dos restantes documentos.

Documentos necessários para trabalhadores por conta própria:

Para além dos documentos anteriores, estes devem apresentar mais:

  • Declaração de início de actividade
  • Documento de identificação fiscal

A inscrição no INPS constitui a primeira condição e um dos requisitos fundamentais para o acesso às prestações atribuídas no âmbito do regime de segurança social.

São obrigatoriamente inscritos como:
Contribuintes – as entidades empregadoras e os trabalhadores por conta própria.  
Segurados – os trabalhadores por conta de outrem.
Beneficiários – os familiares com direito legal às prestações.

 

Todos os familiares devem entregar:
Boletim de Inscrição do Beneficiário
Fotocópia de Bilhete de Identidade, Cédula Pessoal ou Certidão de Nascimento

As categorias a seguir devem apresentar mais os seguintes documentos:

– Cônjuges
Fotocópia de certidão de casamento ou de reconhecimento de união de facto.
Declaração comprovativa de não abrangência por outro regime de protecção social.

– Ascendentes 
Declaração comprovativa de não abrangência por outro regime da protecção social. 
Declaração sobre rendimentos colectáveis, emitida pela Câmara Municipal e confirmada pela Repartição das Finanças do local de residência.

– Descendentes maiores de 15 anos
Declaração Escolar

– Descendentes portadores de deficiência
Declaração de incapacidade emitida pela Comissão de Verificação de Incapacidade (CVI).

– Tutelados e descendentes além do 1º grau, com pais inibidos do exercício do poder paternal
Certidão judicial comprovativa da tutela.

– Descendentes além do 1º grau, abandonados pelos pais
Relatório do Instituto Cabo-verdiano da Criança e do Adolescente.

– Descendentes além do 1º grau, órfãos
Certidão de óbito dos pais.

– Descendentes além do 1º grau, com pais inválidos
Certificado comprovativo de incapacidade dos pais.

Os beneficiários mantêm o direito às prestações pecuniárias ainda que transfiram a residência do país, salvo o disposto na lei e em instrumentos internacionais aplicáveis.

A Câmara Municipal da Praia inaugurou na tarde do dia 3 de junho do corrente ano, as Obras de Requalificação e Rua Pedonal de Ponta Belém.

Esta é a primeira fase da obra de requalificação da referida rua, realça Óscar Santos, custeada em cerca de sete mil contos.

“Fizemos uma parceria entre a CMP, Caixa Econômica e o INPS, com o propósito de reabilitar e transformar Ponta Belém numa área pedonal à semelhança de outros bairros. Esta é uma primeira fase, falta a segunda fase que abarca a construção de “casas de banho” como meio alternativo para as pessoas”, avança o edil praiense.

O espaço ora inaugurado abrange pinturas de casas, escadarias, assentos e espaços verdes

O Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), criado em 1991 pelo Decreto-lei n.º 135/91, de 2 de Outubro, nasceu na sequência da cisão do então Instituto de Seguros e Previdência Social (ISPS).

Garantir a proteção dos trabalhadores, pensionistas e familiares, por meio de uma gestão sustentável do sistema de Proteção Social Obrigatória, que assegura o cumprimento das obrigações contributivas, o pagamento regular das prestações e o uso eficiente dos recursos disponíveis, de modo a promover o desenvolvimento social e inclusivo de Cabo Verde.

Ser reconhecida como uma entidade pública de excelência, na promoção de uma segurança social inclusiva equitativa que, de forma sustentável e estrutural, contribua para o desenvolvimento social de Cabo Verde

A atividade do INPS, baseia-se nomeadamente nos seguintes valores:

  1. Espírito de Missão: Tudo o que fazemos tem como objetivo final o desenvolvimento social inclusivo do país.
  2. Valor: pautamos sempre a nossa intervenção pela criação de valor para os nossos stakeholders, nomeadamente para os beneficiários da Proteção Social Obrigatória.
  3. Equidade Social, Universalidade e Solidariedade: pautamos a nossa intervenção pelos princípios da Equidade Social, Universalidade, Transparência e Solidariedade.
  4. Cooperação e Parceria: Trabalhamos de forma construtiva, cooperante, empenhada e fiável, como equipa e com os nossos parceiros estratégicos e operacionais, tendo sempre como objetivo final a criação de valor.
  5. Comunicação: assumimos o compromisso de comunicar com proximidade e partilhamos o que fazemos, interna e externamente.
  6. Inovação: focamos uma parte significativa dos nossos esforços, inovando nas soluções presenciais e digitais, processos e sistemas, garantindo evolução sustentável dos nossos serviços.
  7. Desenvolvimento, Conhecimento e Motivação: promovemos o desenvolvimento dos nossos colaboradores, melhorando as competências individuais e de grupo, fomentando a multidisciplinariedade e aumentando o seu nível motivacional.
  8. Excelência: visamos a excelência em termos da prestação de serviços, modelo de governação e modelo de gestão.
  9. Eficiência e Sustentabilidade: seguimos as regras da boa gestão, gerindo os recursos de forma eficiente, de forma a garantir a nossa sustentabilidade, permitindo a todo o momento, o cumprimento da nossa missão.

A Política de Gestão do INPS baseia-se nos seguintes 7 princípios:

  • Prestação de um serviço com qualidade e informação adequada;
  • Desenvolver uma cultura interna que promova a melhoria contínua com vista a satisfação do cliente;
  • Pautar as relações que mantém com os seus fornecedores por uma lógica de parceria, considerando-os parte integrante do Sistema e mantendo uma avaliação e qualificação dos serviços prestados;
  • Proporcionar formação profissional a todos os colaboradores de modo a um maior desenvolvimento de competências;
  • Envolver todos os colaboradores no Sistema de Gestão, estando atenta às suas necessidades;
  • Avaliar sistematicamente os resultados da implementação do seu Sistema de Gestão, mantendo todas as atividades a funcionar de acordo com os procedimentos estabelecidos, melhorando continuamente a eficácia do Sistema de Gestão;
  • Orientação para o resultado, o INPS trabalha no sentido de responsabilizar seus colaboradores no que tange ao alcance dos objetivos para que os requisitos dos clientes sejam satisfeitos.

No âmbito da comemoração do dia Mundial da Segurança Social, 8 de maio do corrente ano, o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), promoveu uma conversa aberta com diferentes classes profissionais nomeadamente, os Advogados, Juristas, Consultores Jurídicos, operadores Turísticos e outros trabalhadores independentes.

O evento teve lugar em simultâneo nas ilhas de Santiago, São Vicente e Sal, com o objetivo de juntos refletir sobre a necessidade da Inscrição e Cobertura da Proteção Social.

Na ilha de Santiago, na sede do INPS, a abertura oficial foi feita pela Sra. Presidente da Comissão Executiva Dr.ª Orlanda Ferreira, que apresentou um breve resumo da situação atual da Previdência Social em Cabo Verde bem assim, os benefícios inerentes à inscrição dos trabalhadores independentes no Sistema de Proteção Social.

O encontro teve como convidado especial o Advogado Dr. Geraldo Almeida que enalteceu o convite e mostrou as diferentes perspetivas do surgimento da Segurança Social através de grandes autores.

Em São Vicente, para um público essencialmente composto por taxistas, trabalhadores ambulantes, esteticistas, guias turísticos, bem como representantes de outras Entidades, enquanto Trabalhadores por Conta de Outrem, a abertura ficou a cargo da Administradora Engª. Armandina do Rosário, que destacou a importância da Proteção Social desde sempre, sendo assunto de Agenda Mundial, referindo a organização dos vários países que culminou nos ODS, chamando à consciência da necessidade da Proteção Social enquanto direito consagrado.

A Proempresa através do seu representante o Dr. Amílcar Morais falou sobre a importância da Proteção Social para o Empreendedorismo.

Por sua vez, na ilha do Sal, a Administradora Dr.ª Helena Silva Mendonça apelou aos trabalhadores independentes para a necessidade da inscrição na Previdência Social, garantindo que o INPS continuará a apostar na realização de campanhas específicas a cada classe profissional, apresentando as reais vantagens, os benefícios, da proteção social.

No término das apresentações, deu-se lugar à sessão de esclarecimentos cujas significativas intervenções foram pertinentes, e que o INPS do seu lado irá levar em consideração aquando alterações da Legislação. Toda a classe convidada mostraram-se satisfeitos com a iniciativa e manifestaram total abertura e interesse em procurar meios para aderirem ao Sistema de Proteção Social.

No âmbito do Programa de Estágio Profissional Empresarial, foi assinado no dia 17 de abril do corrente ano, o protocolo de adesão ao referido programa entre o Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), na qualidade de entidade responsável pela área do Emprego e Formação Profissional e o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).

O presente protocolo visa proporcionar aos jovens qualificados à procura do primeiro emprego ou de novo emprego, uma formação prática em contexto de trabalho que se destina a complementar e a aperfeiçoar as competências do estagiário, visando a sua inserção ou reconversão para o mercado de trabalho.

Numa primeira fase, serão disponibilizadas 6 vagas de estágio nas seguintes localidades: Maio, Brava, Fogo (Mosteiros), Santiago Norte (São Miguel e Tarrafal) e São Nicolau (Ribeira Brava), seguindo os mesmos critérios de seleção estabelecidos pelo IEFP.

As ofertas de estágio serão divulgadas pela entidade promotora por via da plataforma online de gestão de intermediação laboral e de estágios profissionais do IEFP.

A convite da Direção de Acão Social, Género, Educação Pré-escolar e Habitação da Câmara Municipal da Praia, esteve presente no dia 27 de março do corrente ano, uma equipa do INPS a participar numa actividade no mercado do Plateau, em comemoração do dia da Mulher Cabo-verdiana.

O foco da referida atividade esteve direcionado nas formas inovadoras de empoderar as mulheres para a igualdade de género, nomeadamente, nas áreas do Sistema de Proteção Social, do acesso aos serviços públicos e de infraestruturas sustentáveis.

A equipa do INPS composta pela Diretora DUPS Sul e a Coordenadora UPS Plateau, aproveitaram a ocasião para informar e sensibilizar através de uma conversa aberta e descontraída as vendedeiras sobre os benefícios da Segurança Social, realçando as mais-valias para a(o) segurada(o) e a sua família, hoje e no futuro.

2010
-> Prémio sobre as boas práticas na Administração Pública com menção honrosa ao Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) pela qualidade do projeto Sistema Integrado de Previdência Social (SIPS);
2011
-> Certificado de mérito atribuído pelo ISSA GOOD PRATICE AWARDS AFRICA COMPETITION 2011;
2012
-> Certificado de Reconhecimento dirigida à INPS pelas valiosas contribuições prestadas à FICASE na promoção da Educação em Cabo Verde;
2017
-> Certificação do Sistema de Gestão da Qualidade (SGQ) pela ISO9001:2015.
2020
-> 1ª Renovação do Certificado ISO 9001:2015; -> Certificado de Mérito na categoria, Implementação de um Sistema de Gestão da Qualidade, atribuído pela ISSA GOOD PRACTICE AWARD (GPA) FOR AFRICA -> Certificado de Reconhecimento pelo Ministério das Finanças e Direção Nacional de Receitas do Estado que confere ao INPS o título de Contribuinte Pioneiro na Emissão de Faturas Eletrônicas em Cabo Verde
2023
-> Certificado de Reconhecimento por parte da Autoridade Reguladora de Aquisições Públicas - ARAP atribuída ao INPS, pelas boas práticas na Contratação Pública, conforme o Relatório de Supervisão. -> 2ª Renovação do 3º ciclo da Certificação do Sistema de Gestão da Qualidade (SGQ) pela ISO 9001:2015.