Formulário de Suspensão de atividade do Segurado
Formulário de Subscrição ao FOS Express
Formulário de Cancelamento ao FOS Express
Formulário de Inscrição do Segurado
Formulário do Enquadramento do Trabalhador por Conta Própria + Inquérito
Formulário de Participação de Mudança de Emprego
Formulário do Pedido de Pensão
Questionário de Identificação do Trabalhador, Pensionista Migrante
Formulário de Inscrição do Contribuinte
Formulário de Inscrição do Beneficiário
Formulário do Pedido de Transferência de Beneficiários
Formulário do Pedido de Declaração
Formulário de Participações
Formulário do Pedido de Transferência de Beneficiários
Formulário do Pagamento de Dívidas em Prestações
Formulário de Isenção de Contribuição Patronal
Lei 3/X/2021 de 12 de Novembro
Procede a quinta alteração do Regime Simplificado de Suspensão dos Contratos de Trabalho.
Formulário da Comunicação Suspensão de Contrato de Trabalho – VII Fase
Relação de trabalhadores suspensos em ficheiro Excel – VII Fase
Artº3º – Suspensão de Contrato Trabalho
Declaração de cessação de contrato de trabalho – covid-19
Lei Constitucional nº 1/V/99 de 23/1199., I Série nº 43
Esta medida pode vigorar por um período de 90 dias a partir de 01 de Abril 2020
As Empresas podem suspender alguns ou todos os trabalhadores durante o período acima.
Para o efeito cabe à Entidade Empregadora (EE):
- Comunicar a DGT 4 dias antes de efetuar as suspensões.
- Comunicar 3 dias antes os trabalhadores da decisão de suspensão
Benefícios:
O trabalhador suspenso auferirá uma prestação mensal correspondente a 70% da sua RR (nos mesmos moldes que o SDO), sendo que 35% pago pela Entidade Empregadora (EE) e 35% pelo INPS (pago diretamente ao trabalhador).
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Decreto Lei 37/2020
- Artº 3º – Isolamento Profiláctico = Subsídio de Doença
Estabelece as condições para pagamento de um subsídio às pessoas colocadas em isolamento por um período de 14 dias.
Condições de acesso:
- Apresentar a Declaração de Isolamento Profiláctico emitido pelos serviços de saúde, justificando o isolamento (substituiu o CIT);
- Ter registo de remunerações nos últimos 60 dias (Prazo de Garantia).
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- Artº 4º – Subsídio de Desemprego
Estabelece os procedimentos temporários para atribuição do Subsídio de Desemprego, facilitando o acesso à referida prestação aos segurados. Esta “facilidade” vigorará de 01 de Abril ate 30 de Junho.
Condições de acesso:
- Apresentação do Formulário “Cessação de Contrato de Trabalho” disponível no Portal a ser entregue de preferência pela Entidade Empregadora (entregar nos balcões ou via emails de atendimento geral. Obs: atenção ao facultar os emails do atendimento geral, devem facultar o email para cada ilha/localidade do requerente.
O prazo de garantia diminui para 60 dias
O pagamento será feito por processamento, ou seja, mensal de 20 até 30 de cada mês, podendo ir ate 5 meses no máximo.
Regime Jurídico excepcional de atribuição do Subsídio de Desemprego Decreto – Lei nº 37/2020, artº4º
O que é?
Subsídio atribuído em regime excecional face à perda involuntária de emprego e por causa dos efeitos da crise resultante da pandemia do COVID-19.
Prazo de vigência?
Este regime vigorará por um período de 90 dias, de 01 de abril a 30 de junho 2020.
Quais as condições de acesso?
1- Situação Contributiva regularizada, com registo de remunerações nos últimos 60 dias;
2- Apresentação do Formulário “Cessação de Contrato de Trabalho” disponível no Portal do INPS através do www.inps.cv no menu –> Documentos –> Formulários;
O formulário deve ser obrigatoriamente assinado e carimbado pela Entidade Empregadora, e o original entregue no INPS pela Entidade Empregadora.
Qual o Valor atribuído?
1- O valor do Subsidio de Desemprego corresponde a 65% da remuneração de referência, não podendo exceder duas vezes e meio do salário mínimo;
2- Os pagamentos serão efectuados entre os dias 20 a 30 de cada mês.