Esta informação destina-se às Entidades Empregadoras, incluindo as do Serviço Doméstico e Trabalhadores por Conta Própria (TCP) .

Trata-se de um ato administrativo, da responsabilidade da Entidade Empregadora, através do qual se efetiva a vinculação entre o trabalhador, como segurado, e o Sistema de Proteção Social obrigatório, gerido pelo INPS.

A inscrição do trabalhador, como segurado, pode ser feita através do portal do INPS ou nos balcões de atendimento.

  • Formulário de inscrição do segurado, devidamente preenchido;
  • Documento de identificação de cidadão nacional válido (passaporte para estrangeiros);
  • Documento bancário com NIB.

O prazo para a inscrição do segurado ou a participação do início da atividade por conta própria é de 30 (trinta) dias.

Esta informação destina-se às Entidades Empregadoras

O que é?

A inscrição do contribuinte, é a vinculação de uma Entidade Empregadora no Sistema de Segurança social.

Quando deve ser feita?

A inscrição do Contribuinte é feita em boletim de modelo próprio, do qual conste, nomeadamente, a denominação social, o ramo de atividade, a sede e o local de trabalho, bem como a identificação dos responsáveis da mesma. Este boletim é remetido à entidade gestora da Proteção Social obrigatória, acompanhado dos respetivos comprovativos até 15 dias após o início da atividade.

O não cumprimento do prazo constitui infração punível de acordo com a lei em vigor. (Dec. Lei 5/2004 nº2 do artº4º).

Como requerer?

A inscrição do Contribuinte é feita nos balcões de atendimento do INPS.

Documentos necessários:

  • Boletim de Inscrição de Contribuinte
  • Cópia do Alvará de Licenciamento
  • Boletim Oficial onde conste a publicação da constituição da empresa
  • Documento de Identificação Fiscal (NIF)
  • Declaração da empresa que identifique o seu representante ou mandatário legal.

O Boletim de Inscrição deve ser remetido ao INPS, acompanhado dos restantes documentos, até 15 dias após o início da actividade.

As entidades empregadoras são obrigadas a remeterem, mensalmente, as Folhas de Ordenado e Salários (FOS).

O pagamento das contribuições constitui uma das principais obrigações dos contribuintes.

Trabalhador por  Conta de  Outrem  –  Contribuição mensal, fixada em 24,5%  é assim distribuída:

  • 16% é parcela a cargo das entidades empregadoras (contribuintes);
  • 8,5% é a cotização a cargo dos trabalhadores (segurado).

Trabalhador por  Conta de  Própria  –  Contribuição mensal, fixada em 19,5%.

Regime de Serviço Doméstico  –  Contribuição mensal, fixada em 23%  é assim distribuída:

  • 15% é parcela a cargo das entidades empregadoras (contribuintes);
  • 8% é a cotização a cargo dos trabalhadores (segurado).

REMPE  –  Contribuição mensal, fixada em 8%  a cargo dos trabalhadores (segurado).

O pagamento das contribuições deve ser efetuado até o dia 15 do mês imediato àquele a que se reporta.

O não pagamento das contribuições no prazo legal implica:

  • O agravamento em juros de mora;
  • A aplicação de coimas, por cada mês de infracção.

A Entidade Empregadora que durante 4 (quatro) meses consecutivos entregar as Folhas de Ordenados e Salários (FOS) sem o pagamento das contribuições, incorre em situação de grave incumprimento.

Outras obrigações das Entidade Empregadoras:

  • Comunicar ao INPS a admissão de novos trabalhadores inscrevendo-os ou comunicando a participação de mudança de emprego no prazo máximo de 15 dias após o início da atividade;
  • Comunicar o início da atividade e inscrever-se como contribuinte no prazo de até 15 dias após o início da atividade;
  • Comunicar ao INPS a cessação ou a suspensão do contrato de trabalho até ao dia 15 do mês seguinte àquele em que ocorreu a cessação ou a suspensão do contrato de trabalho ou da atividade;
  • Colaborar com os agentes do INPS nas missões que obrigam uma relação direta com a empresa;
  • Identificar-se correctamente (através do nome/designação e número de identificação da entidade empregadora e dos segurados à seu cargo) em todas as correspondências a encaminhar ao INPS;
  • Zelar pelo preenchimento correto das informações dos segurados na FOS enviada ao INPS;
  • Prestar todas as informações cadastrais e sobre alterações verificadas na empresa que sejam de interesse e necessários às atividades do INPS;
  • Caso a entidade empregadora não cumpra é obrigada a pagar as contribuições referentes ao trabalhador, até à data em que faça a comunicação, ainda que o trabalhador já não se encontre ao seu serviço.

O pagamento das contribuições constitui uma das principais obrigações dos contribuintes, para o efeito o contribuinte terá de estar registado no Sistema de Previdência Social enquanto entidade empregadora.

 

As Entidades Empregadoras, aos contribuintes por conta própria e aos contribuintes domésticos.

O pagamento das contribuições deve ser efectuado até o dia 15 do mês imediato àquele a que reporta. Se o último dia de pagamento coincidir com um sábado, domingo ou feriado o pagamento pode ser efectuado no dia útil seguinte.

O não pagamento das contribuições no prazo legal implica o pagamento dos juros de mora e a aplicação de coimas.

Nota: A entidade empregadora que durante quatro meses consecutivos entregar as Folhas de Ordenados e Salários (FOS) sem o pagamento das contribuições incorre em situação de grave incumprimento.

O não pagamento das contribuições no prazo legal implica o pagamento dos juros de mora e a aplicação de coimas e ainda poderá levar à suspensão/cessação de benefícios dos segurados, bem como outras limitações legalmente previstas como a instauração de processos de cobrança coerciva.

Para as entidades empregadoras a obrigação contributiva termina quando:

  • Em relação a cada trabalhador termina com a comunicação à Previdência Social da suspensão/cessação de funções;

Em relação à empresa quando a mesma cessa actividade.

O pagamento das contribuições para além do portal poderá ser feito através de:

  • Internet banking,
  • QR code,
  • ATM
  • Nos balcões dos bancos.

O Sistema de Protecção Social obrigatório assegura aos segurados, pensionistas e respetivos familiares, com direito activo, assistência médica e hospitalar, cuidados estomatológicos, cuidados de fisioterapia, aquisição de óculos, aparelhos de prótese e ortopedia, e medicamentos.

  1. A assistência médica, a internação e os meios auxiliares de diagnóstico são garantidos pelo Estado por meio dos serviços públicos de saúde.
  2. O INPS comparticipa nas despesas de:
  • cuidados estomatológicos;
  • aquisição de dispositivos a nível de ótica;
  • aquisição de aparelhos de prótese e ortopedia;
  • cuidados de fisioterapia;
  • aquisição de medicamentos.

O INPS poderá, conforme estabelecido na legislação, celebrar acordos e parcerias com entidades privadas para compartilhamento dos custos das prestações.

Quais documentos necessários para solicitar um reembolso?

  • Prescrição do médico especialista;
  • Documento de identificação válido;
  • Original da fatura ou recebido comprovativo do pagamento.

Prazo para requerimento de reembolso:

O reembolso deve ser solicitado num prazo máximo de 60 dias a contar da data de aquisição dos bens ou serviços.

 Legislação:

  • Portaria 19/2019, de 25 de Junho – Estabelece os termos e as condições de comparticipação na aquisição e fornecimento de dispositivos a níveis de ótica
  • Portaria 20/2019, de 25 de Junho – Estabelece as condições de atribuição de Aparelhos de Prótese e Ortopedia
  • Portaria 22/2019, de 25 de Junho – Estabelece as condições de comparticipação nos cuidados de Fisioterapia
  • Portaria 24/2019 – Estabelece as condições de comparticipação nos cuidados Estomatológicos.
  • Portaria nº 13/2011, de 31 de Janeiro – que define a comparticipação na aquisição de medicamentos.

Transferência do beneficiário doente (segurado, pensionista ou seus familiares), com direito ativo, para observação e tratamento fora do município de residência ou no exterior, conforme determinação dos órgãos das estruturas de saúde competentes.

Quem tem a competência para propor uma evacuação?

As evacuações entre concelhos e/ou ilhas, para os Hospitais Centrais, são realizadas mediante proposta fundamentada pelo Médico Assistente, com homologação do Delegado da Saúde ou pela Junta de Saúde, conforme o caso.

As evacuações para o exterior são decididas pela Junta de Saúde e homologadas pelo Ministro da Saúde.

Quando devidamente justificadas pelas estruturas de saúde competentes, as evacuações de pacientes são realizadas com o acompanhamento de profissionais de saúde ou de um familiar.

Quem é o responsável pela marcação das consultas e exames no local de tratamento?

A marcação de consulta e exames complementares de diagnóstico no local de tratamento ou de exame de diagnóstico é da responsabilidade dos serviços públicos de saúde (Hospitais de acolhimento).  

Quais são as prestações asseguradas pelo INPS, aos beneficiários evacuados?

  • Comparticipação no custo de transporte de ida e volta ao local de tratamento;
  • Subsídio diário para assegurar despesas de estadia no local de tratamento;
  • Subsídio de doença, enquanto substitutivo do salário;

Quais as obrigações dos beneficiários evacuados?

  • Os beneficiários evacuados devem apresentar-se nas estruturas do INPS assim que chegarem ao local de tratamento
  • Apresentar-se no INPS sempre que solicitado
  • Não ausentar do local de tratamento
  • Após o regresso o beneficiário deve, até ao segundo dia útil seguinte a sua chegada, apresentar-se nos serviços do Instituto Nacional de Previdência Social da sua Ilha ou Concelho de residência, acompanhado da Guia e do documento comprovativo do seu estado de saúde emitido pelo estabelecimento hospitalar onde foi tratado.
  • Em caso de acompanhante,prestar assistência ao doente evacuado

Regresso ao Concelho de residência

Regressado ao local de residência, o beneficiário deve apresentar-se nas estruturas do INPS, o mais breve possível, para os procedimentos finais.*

Legislação: Portaria n.º 35/2011 de 3 de Outubro

Prestações pecuniárias, que têm por objetivo apoiar as famílias nos encargos com o sustento e educação das crianças e jovens com direitos reconhecidos no Sistema de Proteção Social.

Quem tem direito?

  • Descendentes ou equiparados com idade não superior a 15 anos, do trabalhador que é segurado ativo, do pensionista de velhice ou invalidez e dos respetivos cônjuges;
  • Descendentes ou equiparados na categoria de pensionistas de sobrevivência;
  • Descendentes maiores de 15 anos, poderão manter o acesso ao abono de família caso estiverem a estudar e mediante a entrega da Declaração de frequência e aproveitamento escolar até 31 de Dezembro, e, não exerçam nenhuma atividade remunerada e nas seguintes condições:
  1. Estejam no ensino secundário e tenham idade entre os 15 e 19 anos;
  2. Estejam no ensino médio e tenham idade entre os 19 e 22 anos;
  3. Estejam no ensino superior e não tenham idade superior a 25 anos;
  4. Sofram de alguma deficiência física ou mental, que os impossibilite de exercerem alguma atividade remunerada.

O direito ao abono mantêm-se com a morte do segurado/Pensionista.

Prova escolar ou médica

Os descendentes maiores de 15 anos devem apresentar, até 31 de dezembro de cada ano, uma Declaração Escolar comprovando a frequência e aproveitamento do ano letivo ou um atestado médico de deficiência.

Se a deficiência for declarada permanente, o atestado médico não é necessário.

Se a Declaração Escolar não for entregue no prazo, o abono será suspenso até o fim do mês em que o documento for apresentado.

Como requer?

Para solicitar o abono de família, é necessário apresentar documentos comprovativos que demonstrem os fatos que constituem o direito ao benefício.

O abono de família é pago trimestralmente, a partir do mês da solicitação, com um limite de até 4 beneficiários por segurado. Em caso de falecimento do segurado, o cônjuge sobrevivente poderá continuar a receber o benefício, desde que não exerça atividade remunerada.

Quem pode beneficiar do subsídio de aleitação?

  • Descendentes dos segurados ou da pensionista de velhice ou invalidez e dos respetivos cônjuges;
  • Descendentes ou equiparados na categoria de pensionistas de sobrevivência;

Quais são as condições de atribuição?

  • O pedido deve ser feito dentro de um prazo máximo de 6 meses a partir da data de nascimento do descendente. Caso contrário, o direito será perdido.

 Como requerer?

Para solicitar a atribuição do subsídio de aleitação, é necessário apresentar um requerimento acompanhado dos documentos que comprovem os fatos constitutivos dos respectivos direitos.

O subsídio de aleitação é concedido em uma única prestação pecuniária, cobrindo um período de 6 meses.

Quem pode beneficiar do subsídio de deficiência?

  • Podem beneficiar do subsídio de deficiência os descendentes com até 18 anos de idade, desde que apresentem uma incapacidade igual ou superior a 66%, comprovada por parecer da Comissão de Verificação de Incapacidade (CVI).
  • Também têm direito ao subsídio de deficiência descendentes de qualquer idade que apresentem uma deficiência permanente que os impeça de exercer qualquer atividade profissional. Esta condição deve ser devidamente comprovada pela Comissão de Verificação de Incapacidade (CVI).

Quais são as condições de atribuição?

  • Descendentes que sofram de deficiência física ou mental.

Como requerer?

O requerimento para atribuição do subsidio por deficiência deve ser acompanhado do Relatório Médico para efeitos de certificação da incapacidade.

O subsidio é pago mensalmente e a partir do mês em que for requerido.

Quem pode beneficiar do subsídio de funeral?

  • Cônjuge sobrevivo ou unido de facto nos termos legais;
  • Descendentes;
  • Ascendentes.

Quais são as condições de atribuição?

  • Falecimento do segurado ou do pensionista de invalidez ou velhice;
  • Falecimento do cônjuge não separado de facto ou do unido de facto nos termos legais;
  • Falecimento de descendentes ou ascendentes com direitos ativos nos termos legais.

Como requerer?

Para solicitar o subsídio de funeral, é necessário apresentar a declaração comprovativa do óbito.

O subsídio é concedido em uma única prestação, e o prazo para fazer o requerimento é de 6 meses a partir da data do falecimento.

Caso o pedido não seja feito dentro deste prazo, o direito ao subsídio caduca.

O que é?

O subsídio de Regresso às Aulas, instituído pelo Decreto-Lei nº 51/2024, é um apoio destinado às famílias para ajudar nas despesas com a aquisição de materiais escolares de crianças e jovens dos 4 aos 18 anos.

Quem pode beneficiar?

  1. Segurados e pensionistas com descendentes ou equiparados a cargo, inscritos no sistema de proteção social obrigatória até 31 de agosto de cada ano, sem limites no número de beneficiários por titular.
  2. Crianças dos 4 aos 15 anos sem qualquer condicionalismo.
  3. Jovens a partir dos 16 anos com direito ao abono de família ativo no mês de julho e frequência do ensino secundário obrigatório, devendo estes entregarem anualmente a declaração escolar nos serviços do INPS.
  4. Jovens com idade superior a 18 anos, nas mesmas condições do ponto acima.

Qual é o valor pago?

  • De 4 a 5 anos – 2.500$00 (dois mil e quinhentos escudos);
  • De 6 a 10 anos – 3.000$00 (três mil escudos);
  • De 11 a 15 anos – 3.500$00 (três mil e quinhentos escudos);
  • De 16 a 18 anos – 4.000$00 (quatro mil escudos).

Quando é pago?

O pagamento será realizado entre 1 e 5 de setembro de cada ano numa única prestação.

Prestações pecuniárias atribuídas aos beneficiários do Sistema de Proteção Social Obrigatório para compensar a perda do salário.

O que é o Subsidio de doença?

Prestação pecuniária ao beneficiário, para compensar a perda de salário, resultante de incapacidade temporária para o trabalho, por motivo de doença natural ou direta.

 A quem se destina esta informação?

Esta informação destina-se aos segurados, pensionistas exercendo atividade profissional remunerada, aos segurados autorizados a acompanhar familiar doente evacuado quando não haja outra pessoa em condições de o fazer.

 Onde requerer o Subsidio de doença?

O pedido de subsidio de doença deve ser feito através dos serviços de atendimento do INPS.

Para os segurados evacuados e, os em situação de acompanhante destes, o pedido é requerido também nos serviços do INPS, a partir da data da evacuação.

Como é certificada a doença?

A doença é certificada através do Certificado de Incapacidade Temporária (CIT).

O referido certificado, devidamente preenchido pelo médico assistente, deve ser entregue diretamente ou através da entidade empregadora na Entidade Gestora da Proteção Social (INPS).

 Qual o prazo de entrega do Certificado de Incapacidade Temporária – CIT (baixa médica)?

O prazo máximo para a entrega do CIT é de 10 (dez) dias corridos, a contar da data do início da incapacidade, sob pena do subsídio ser atribuído a contar da data da sua entrega.

Nos casos de internamento, o prazo é contado a partir da data da alta hospitalar.

Qual é o período de concessão do Subsídio Doença?

O período de concessão do subsídio de doença depende da duração da doença, e está sujeito a períodos máximos de acordo com o quadro abaixo:

 

Beneficiários

Período Máximo de Concessão

 Trabalhadores por Conta de Outrem

1 095 dias

Trabalhadores por Conta Própria

365 dias

Pensionistas exercendo atividade profissional e em situação de incapacidade

90 dias

Trabalhadores em situação de acompanhantes de evacuados

 Excetuando os casos de internamento, as situações reiteradas de incapacidade por doença superior a 20 dias, seguidos ou interpolados, registadas nos últimos três meses devem ser certificados pela Comissão de Verificação de Incapacidades antes de se proceder ao pagamento do subsídio de doença.

 Qual é o período de espera para beneficiar do Subsídio de doença?

O período de espera para beneficiar do subsidio de doença, enquanto:

  • Trabalhadores por Conta de Outrem, é de 3 dias;
  • Trabalhadores por Conta Própria, é de 30 dias.

 Como é calculado o Subsídio Diário de doença?

 O montante do subsídio de doença é o correspondente a 70% da Remuneração de Referencia (salario) do beneficiário:

  • RR= R/120;
  • RR = Remuneração de Referencia
  • R = a soma das remunerações declaradas a favor do beneficiário nos últimos quatro meses que antecedem o mês anterior a data do início da incapacidade.

 Em que circunstâncias o pagamento do subsídio de doença pode ser suspenso?

  • Durante a concessão do subsídio de maternidade, paternidade e adoção.
  • No caso de ausência de domicílio sem autorização expressa.
  • No caso da não comparência ao exame médico para o qual o beneficiário tenha sido convocado.
  • Quando a Comissão de Verificação de Incapacidades (CVI) declarar a inexistência da doença.

O pagamento do subsídio de doença pode ser cessado, nas seguintes circunstâncias:

  • Quando terminar o período indicado no Certificado de Incapacidade Temporária (CIT);
  • Se o beneficiário exercer qualquer atividade profissional, remunerada ou não;
  • Se, durante a incapacidade, o Serviço de Saúde ou a Comissão de Verificação de Incapacidades declarar a inexistência de doença;
  • Se não for apresentada justificativa fundamentada para a ausência de residência;
  • Se não for apresentada justificativa fundamentada para a não comparência ao exame médico convocado;
  • Se for considerado incapaz para exercer a atividade profissional.

Quais os deveres/obrigações dos beneficiários?

  1. Ser verdadeiro e não omisso nas suas declarações e informações; nomeadamente nas que podem influenciar o direito ou seu valor;
  2. Cumprir as prescrições médicas necessárias à recuperação rápida e nas melhores condições;
  3. Não ausentar do domicilio exceto para tratamento ou quando autorizado pelo médico assistente;
  4. Receber e corresponder às visitas domiciliárias de controlo;
  5. Abster-se de exercer atividade remunerada, mesmo que não seja remunerada;
  6. Comparecer aos exames médicos para que seja convocado pela Comissão de Verificação de Incapacidades;
  7. Informar sobre quaisquer outras situações suscetíveis de determinar ou não o reconhecimento do direito às prestações ou à sua cessação.

Em caso de acompanhamento de um filho internado no hospital, o segurado tem direito ao subsídio de doença?

 O segurado tem direito ao subsídio de doença pago pelo INPS, somente nas situações em que o filho internado, tenha idade até os 6 meses.

 Como proceder em caso de incapacidade temporária ocorrida no exterior?

  • O INPS aceita incapacidades temporárias de até 30 dias ocorridas em países com os quais Cabo Verde tenha estabelecido Convenção de Segurança Social, ou em outros países quando em missão de serviço, desde que confirmadas pelas entidades empregadoras dos segurados.
  • Se o beneficiário se declarar doente no exterior, resultando em incapacidade temporária para o trabalho, deve comunicar ao INPS no prazo máximo de 15 dias a partir do início da incapacidade, apresentando um relatório clínico detalhado e seu comprovativo.
  • Para a certificação da incapacidade pela Comissão de Verificação de Incapacidade (CVI), o beneficiário deve entregar ao INPS, no prazo máximo de 10 dias após o retorno ao país, o relatório clínico acompanhado de exames diagnósticos autenticados pelos Serviços Consulares de Cabo Verde ou por outra entidade competente no país onde ocorreu a incapacidade temporária. Sem essa documentação, o subsídio de doença não será concedido.
  • Incapacidades temporárias declaradas no exterior não se aplicam a situações de doença por impedimento de retorno ao país de origem por motivos de maternidade.

O que é o Subsídio de Maternidade?

O Subsídio de Maternidade é um benefício financeiro que substitui o salário, correspondente a 90% do valor da remuneração diária da segurada. É concedido pelo nascimento de um filho, por um período de 90 dias, sendo pago mensalmente ao final de cada mês.

A quem se destina esta informação?

Esta informação é destinada às seguradas, tanto trabalhadoras por conta de outrem (regime geral e função pública) quanto por conta própria, que estão no período de licença maternidade conforme as legislações vigentes.

Quais as condições necessárias para obter o Subsídio?

  • Ter cumprido o prazo de garantia, isto é, quatro meses seguidos ou interpolados com registo de remunerações; e
  • Ter o índice de profissionalidade, ou seja, ter 30 dias de trabalho efetivo nos últimos 3 meses que antecedem o mês em que ocorra a maternidade.

Onde requerer o Subsídio?

O pedido deve ser feito através dos serviços de atendimento do INPS.

 Em caso de nado morto ou interrupção de gravidez, o subsídio de maternidade é atribuído à segurada?

Sim, em caso de parto de nado morto ou interrupção involuntária da gravidez, o subsídio de maternidade é concedido pelo número de dias prescritos pelos serviços médicos, sem exceder o período estabelecido para a licença maternidade.

Quais os documentos necessários?

  • Para nado vivo – Declaração de Maternidade com prescrição de licença;
  • Para nado morto, ou interrupção de gravidez – Declaração do médico assistente no parto, indicando o período de incapacidade para o trabalho por maternidade.

O que é o Subsídio por Licença Parental por Paternidade?

É uma prestação em dinheiro, equivalente a 90% do salário diário, concedido ao segurado por 10 dias úteis após o nascimento de seu filho, pago em uma única vez.

A quem se destina esta informação?

Esta informação é destinada aos segurados, tanto trabalhadores empregados (regime geral e regime da função pública) quanto trabalhadores por conta própria, que estão no período de licença parental por paternidade conforme estabelecido pelas legislações pertinentes.

Condições para obter o subsídio?

  • Prazo de garantia: ter contribuído para a Previdência Social por pelo menos quatro meses, seguidos ou intercalados.;
  • Índice de profissionalidade: ter trabalhado efetivamente por pelo menos 30 dias nos últimos 3 meses antes do nascimento do filho.

Quais os documentos necessários?

  • Certidão de nascimento do Descendente;

Onde requerer o Subsídio?

O pedido deve ser feito nos serviços de atendimento do INPS (Instituto Nacional de Previdência Social).

Subsídio de Maternidade em Caso de Morte ou Incapacidade da Mãe

Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe, o pai segurado tem direito ao subsídio de maternidade. Ele receberá os mesmos benefícios que seriam atribuídos à mãe, além de manter o direito ao subsídio de paternidade de 10 dias.

O que é Subsídio de Adoção?

É um benefício financeiro equivalente a 90% do valor do salário diário. Esse benefício é concedido aos segurados e pensionistas que trabalham e recebem salário, em caso de adoção de uma criança menor de 10 anos, a partir da data da confiança judicial.

A quem se destina esta informação?

Esta informação é destinada aos segurados, trabalhadores assalariados, autônomos e pensionistas que exercem atividade profissional remunerada e que pretendem adotar crianças menores de 10 anos.

Quais as condições necessárias para obter o subsidio de adoção??

  • Prazo de garantia: ter contribuído para a Previdência Social por pelo menos quatro meses, seguidos ou intercalados.
  • Índice de profissionalidade: ter trabalhado efetivamente por pelo menos 30 dias nos últimos 3 meses antes do nascimento do filho.

Quais os documentos necessários?

  • Certidão de Nascimento do Adotado;
  • Documento comprovativo da adoção;

Onde requerer o Subsídio de adoção?

O pedido deve ser feito nos serviços de atendimento do INPS (Instituto Nacional de Previdência Social).

 

O que é o subsídio de desemprego?

O subsídio de desemprego é uma ajuda financeira concedida aos trabalhadores que perderam o emprego involuntariamente. Ele corresponde a 65% do valor do salário diário e é destinado a compensar a perda de rendimentos durante esse período. Para ter direito ao subsídio, é necessário estar inscrito no Centro de Emprego e Formação Profissional do IEFP.

A quem se destina esta informação?

Esta informação destina-se aos segurados enquadrados no Regime de Trabalhadores por Conta de Outrem – Regime Geral

Quais as condições para ter acesso ao subsídio desemprego?

  • Ter um prazo de garantia de 180 dias, com registo de remunerações no INPS
  • Ser residente em Cabo Verde
  • Ter ficado desempregado por razões alheias à sua vontade (desemprego involuntário)
  • Estar inscrito, à procura de emprego, no Centro de Emprego e Formação Profissional (CEFP) mais próximo do seu local de residência.

Qual o montante do subsídio desemprego?

O subsídio de desemprego não pode ser maior que duas vezes e meia o salário mínimo, nem menor que esse salário. Além disso, nunca pode ultrapassar o valor do salário que serviu de base para o cálculo.

Qual a periodicidade do seu pagamento?

  • O subsidio desemprego é pago mensalmente.
  • Numa única prestação, nos casos em que os interessados apresentem projeto de criação do próprio emprego.

Qual o período de atribuição do subsídio de desemprego?

IDADE DO SEGURADO

REGISTO DE REMUNERAÇÕES

PERÍODO DE ATRIBUIÇÃO

Segurados com idade inferior a 35 anos

Até 24 meses

60(sessenta) dias (2 meses)

Superior a 24 meses

90(noventa) dias (3 meses)

Segurados com idade igual ou superior a 35 anos e inferior a 50 anos

Inferior a 24 meses

90(noventa) dias (3 meses)

Superior a 24 meses

120(cento e vinte) dias (4 meses)

Segurados com idade igual ou superior a 50 anos

Inferior a 24 meses

120(cento e vinte) dias (4 meses)

Superior a 24 meses

150(cento e cinquenta) dias (5 meses)

Quando solicitar o subsídio de desemprego?

Após inscrição no Centro de Emprego e Formação Profissional (CEFP) da área de residência, o subsidio de desemprego deve ser requerido no prazo de 60 (sessenta) dias consecutivos a contar da data do desemprego.

Quais os documentos necessários para requerimento do subsídio de desemprego?

  • Formulário de modelo próprio devidamente preenchido
  • Declaração comprovativa de cessação do contrato de trabalho
  • Projeto de Criação de Emprego Próprio, quando for o caso.

Onde requerer o Subsídio de desemprego?

O pedido pode ser feito através dos Centros de Emprego e Formação Profissional (CEEF) ou serviços de atendimento do INPS.

Prestação pecuniária destinada a compensar os beneficiários pela perda de rendimentos e diminuição da capacidade de trabalho, resultando em pensões de invalidez, velhice e sobrevivência.

Quais são os direitos dos pensionistas?

Proteção garantida, nas seguintes eventualidades:

  • Doença, Maternidade, Paternidade e Adoção;
  • Invalidez;
  • Velhice;
  • Morte
  • Compensação aos encargos familiares.

Uma vez pensionista, o segurado pode perder o direito à pensão? Quando e porquê?

Sim. Para o segurado que recebe pensão por velhice ou invalidez, o valor da pensão é reduzido quando ele recebe salários. A redução ocorre na parte em que a soma da pensão e do salário mensal excede a remuneração de referência usada no cálculo da pensão.

O que é Pensão de Velhice?

É um benefício financeiro dado aos segurados para compensar a falta de salário quando este passa para situação de reformado.

A quem se destina esta informação?

Esta informação destina-se ao segurado em idade de reforma. 60 anos para mulheres e 65 para homens.

Qual é o prazo para requerer a Pensão de Velhice?

A pensão de velhice pode ser requerida até 60 dias antes de o beneficiário completar a idade de reforma ou decidir parar de trabalhar.

Quais são as condições para atribuição da Pensão de Velhice?

  • Ter 65 anos ou mais, se homem, ou 60 anos ou mais, se mulher.
  • Ter completado o prazo de garantia.

O prazo de garantia para trabalhadores autônomos é de 15 anos civis, consecutivos ou intercalados, com registro de remunerações.

O prazo de garantia para os trabalhadores enquadrados no regime dos trabalhadores por conta de outrem é o estabelecido na tabela a seguir:

Ano de entrada do pedido

Idade em Dezembro de 2018

Prazo Garantia (Anos)

Homem

Mulher

2019

64

59

11

2020

63

58

12

2021

62

57

13

2022

61

56

14

 A partir do ano 2023

60

55

15

Quais são os documentos necessários para efeitos de requisição da Pensão de Velhice?

  • Requerimento de Pensão, devidamente preenchido;
  • Documento de identificação válido;
  • Comprovativo do NIB (Número de Identificação Bancário) – caso ainda não se encontrar registado no cadastro;
  • Comprovativo NIF (Número de Identificação Fiscal);
  • Procuração e documento de identificação válido do representante do requerente, caso aplicável.

Onde requerer a Pensão de Velhice?

O requerimento da pensão de velhice, é feito nos serviços de atendimento do INPS.

 Como é calculada a Pensão de Velhice?

  • P= 2%*RR*N
  • P=Pensão
  • RR=R/120
  • RR= Remuneração de referência a ser utilizada no cálculo da pensão
  • R = A Remuneração de Referência é calculada com base na soma das dez (10) remunerações anuais mais elevadas dos últimos 15 anos carreira contributiva, dividido por 120.
  • N=  n.º de anos da carreira contributiva; 

OBS:

  • Pensão máxima  é igual a 80% RR
  • As remunerações a considerar para o cálculo da RR são Ilíquidas (brutas) e atualizadas por aplicação aos valores anuais  de um coeficiente de revalorização aprovado e publicado no Boletim Oficial (BO).

 Quando pode ser suspensa ou cessada a Pensão de Velhice?

A pensão é suspensa se o pensionista:
1. Não fizer prova anual de vida (pensionista residente no exterior);
2. Os proventos recebidos regularmente pelo exercício de atividade profissional, na parte em que a soma da pensão e dos proventos ultrapasse a remuneração de referência utilizada no cálculo da pensão, serão ajustados.

A pensão será interrompida em caso de falecimento do pensionista.

 Quais são as obrigações dos pensionistas?

Os pensionistas que residem no estrangeiro devem fazer, anualmente, a Prova de Vida para manter a sua pensão. Esta prova pode ser realizada das seguintes formas:
• Presencialmente, comparecendo no INPS;
• Através da apresentação de uma Certidão Narrativa Integral de Nascimento.

Os pensionistas que vivem em Cabo Verde estão dispensados de realizar a Prova de Vida.

O que é Pensão de Invalidez?

Prestação monetária concedida aos segurados que, antes de atingirem a idade legal para a pensão de velhice, ficam permanentemente incapacitados para o exercício da atividade laboral.

A quem se destina esta informação?

Esta informação é destinada aos segurados que, ainda não tendo atingido a idade de reforma, estão permanentemente incapacitados para exercer a sua atividade laboral.

 Quais são as condições de atribuição da Pensão de Invalidez?

  •  Ter cumprido o prazo de garantia de 5 anos civis, consecutivos ou interpolados, com registo de remunerações;
    • Apresentar uma incapacidade permanente para o exercício de atividade profissional, igual ou superior a 66%, que não resulte de acidente de trabalho ou doença profissional;
    • Ter a incapacidade reconhecida pela Comissão de Verificação de Incapacidades (CVI);
    • Ser menor de idade que a exigida para a reforma por velhice.

Quais os documentos necessários para efeitos de requisição de Pensão de Invalidez?

  • Requerimento de pensão devidamente preenchido;
  • Relatório Médico;
  • Atestado Médico;
  • Exames complementares de diagnóstico;
  • Documento de Identificação pessoal do beneficiário.
  • Comprovativo do NIB (Número de Identificação Bancário) – caso ainda não se encontrar registado no cadastro;
  • Comprovativo NIF (Número de Identificação Fiscal);

Onde requerer a Pensão de Invalidez?

O requerimento da pensão de invalidez é feito nos serviços de atendimento do INPS (Instituto Nacional de Previdência Social).

 Como é calculada a Pensão de Invalidez?

  • Pensão= 2%xRRxN
  • RR= Remuneração de Referência
  • N= Número de Anos de contribuição

A Remuneração de Referência é calculada com base na soma das nove (9) remunerações anuais mais elevadas dos últimos 14 anos carreira contributiva, dividido por 108 (em vigor em 2022).

Qual a data a partir da qual o beneficiário recebe a Pensão de Invalidez?

A partir da data de decisão tomada pela Comissão de Verificação de Incapacidade (CVI), se outra data não for expressamente indicada.

 O que é  uma pensão de Sobrevivência?

A Pensão de Sobrevivência é uma prestação pecuniária (em dinheiro) concedida aos familiares de um segurado ativo ou pensionista de velhice ou invalidez com direitos adquiridos, em caso de falecimento deste.

A quem se destina esta informação?

Esta informação destina-se aos familiares a cargo do segurado, pensionista de velhice ou invalidez. 

Nota: As condições para atribuição da pensão de sobrevivência aos familiares de segurados, são as seguintes: 

  • Os segurados devem encontrar-se ativos à data da morte;
  • Os enquadrados no regime Trabalhadores por Conta de Outrem (TCO) devem ter, pelo menos, 36 meses de contribuições registadas no Sistema de Proteção Social.
  • Os  enquadrados no regime dos Trabalhadores por Conta Própria (TCP) devem ter, pelo menos, 5 anos civis seguidos ou interpolados, com registos de remunerações.

Quem tem direito à Pensão de Sobrevivência?

  • Cônjuge sobrevivo, não separado de fato;
  • Unido de fato nos termos legais;
  • Descendentes ou equiparados nos termos fixados para o abono de família.

Quais são as modalidades de Pensão de Sobrevivência e os prazos para a sua atribuição?

Pensão de Sobrevivência Temporária:

  • Cônjuge ou unido de facto sobrevivente: A pensão é concedida por um período de 5 anos, se, à data do falecimento do segurado ou pensionista, o cônjuge ou unido de facto tiver menos de 50 anos (no caso das mulheres) ou menos de 55 anos (no caso dos homens).
  • Descendentes ou equiparados:
    Até aos 18 anos de idade.
    Entre os 19 e 25 anos, desde que frequentem, com aproveitamento, cursos do ensino secundário (via técnica ou geral), médio ou superior. Até aos 19 anos para o secundário, 22 para o ensino médio e 25 para o ensino superior.
    Órfãos de pai e mãe: Se exercerem uma profissão com remuneração inferior ao valor da pensão, será paga a diferença entre a remuneração recebida e o valor da pensão.

Pensão de Sobrevivência Vitalícia:

  • Cônjuge ou unido de facto sobrevivente: Se, à data do falecimento do segurado ou pensionista, o cônjuge ou unido de facto tiver 50 anos ou mais (para mulheres) ou 55 anos ou mais (para homens), tem direito à pensão vitalícia.
  • Cônjuge ou unido de facto sobrevivente em situação de incapacidade: Se o cônjuge ou unido de facto tiver menos de 50 anos (mulher) ou menos de 55 anos (homem) à data da morte do segurado ou pensionista, mas estiver em situação de incapacidade total e permanente para qualquer profissão, tem igualmente direito à pensão vitalícia.
  • Descendentes com deficiência: A pensão vitalícia também é concedida a descendentes que tenham uma deficiência física ou mental que os impeça de exercer qualquer atividade remunerada.

Quais os documentos necessários para efeitos de requisição de Pensão de Sobrevivência?

  • Requerimento de pensão devidamente preenchido;
  • Documento de Identificação pessoal do beneficiário.
    Certidão de Óbito;
  • Certidão comprovativo de casamento ou União de Facto – caso cônjuge, e se este não se encontrar com direito reconhecido no sistema como tal;
  • Comprovativo de Tutela Judicial, se o requerente não for o pai ou mãe do menor.
  • Declaração de Frequência Escolar, caso o requerente tenha idade igual ou superior a 18 anos, e não lhe seja reconhecida qualquer deficiência ao descendente;
  • Deliberação da CVI (Comissão de Verificação de Incapacidade) para casos de descendente com deficiência.

 Onde requerer a Pensão de Sobrevivência?

 O requerimento da pensão de sobrevivência é feito nos serviços de atendimento do INPS.

Como é calculada a Pensão de Sobrevivência?

A pensão a que o segurado falecido teria direito à data da morte, calculada utilizando a fórmula para o cálculo da pensão de invalidez ou velhice, ou do pensionista falecido, é distribuída aos beneficiários da pensão de sobrevivência, não podendo ultrapassar os 100%:

  • 50% do valor da pensão para o cônjuge ou unido de facto sobrevivo com direito;
  • 25% do valor da pensão, por cada descendente com direito;
  • 50% do valor da pensão por cada descendente, no caso de não existirem cônjuge ou unido de facto sobrevivo, com direito à pensão.

O que é uma Pensão Unificada?

É um benefício financeiro concedido aos segurados que tenham contribuído para diferentes regimes de previdência social obrigatória, calculado com base na soma dos períodos de contribuição reconhecidos por estes regimes.

A quem se destina esta informação?

Esta informação destina-se aos segurados/beneficiários do Regime Geral de Previdência Social e os do Regime da Proteção Social da Administração Pública.

 Quais os documentos necessários para efeitos de requisição de Pensão Unificada?

  •  Declaração do Requerente (na qual indica expressamente por qual dos regimes se encontra abrangido e se pretende, ou não, a pensão unificada);
  • Contagem de tempo de serviço (passado pela Administração Publica );
  • Todos os demais documentos necessários para o requerimento das pensões de sobrevivência, invalidez e velhice.

 Onde requerer a Pensão de Unificada?

O requerimento da pensão unificada, é feito na Entidade Gestora do último regime em que tenham sido efetuadas as respetivas contribuições ou quotizações.

Como é calculada a Pensão Unificada?

 O valor da pensão unificada obtém-se por aplicação das regras de cálculo do último regime.

O que é uma pensão Comum?

A Pensão Comum é um benefício financeiro concedido aos segurados que passaram da Administração Pública para outras entidades, devido a alterações legais na estrutura dos serviços onde trabalhavam. Esta pensão é regulamentada pelo Decreto-Lei nº 41/85, de 20 de abril.

A quem se destina esta informação?

Esta informação destina-se a todos os trabalhadores das empresas públicas que transitaram da função pública, por imposição da lei.

As empresas em questão são:

  • TACV;
  • ELECTRA;
  • CORREIOS DE CV;
  • ENAPOR;
  • ASA;
  • EMPA

Quais os documentos necessários para efeitos de requisição da Pensão Comum?

  • Certidão emitida pelo Ministério das Finanças;
  • Autorização de pagamento de quotas em atraso;
  • Todos os demais documentos necessários para o requerimento das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência.

 Onde requerer a Pensão Comum?

 O requerimento da pensão comum é feito nos serviços de atendimento do INPS.

Como é calculada a Pensão Comum?

A pensão é calculada somando os períodos de contribuição reconhecidos tanto pelo Regime da Administração Pública quanto pelo Regime Geral da Previdência Social.

POLÍTICA DE PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS DO PORTAL E APLICATIVO MÓVEL

A Política de Privacidade e de Proteção de Dados Pessoais do Instituto Nacional de Previdência Social, adiante designado por INPS, pessoa coletiva de direito público, responsável pela gestão integral do Sistema de Proteção Social Obrigatório, visa informar e divulgar aos utentes, beneficiários, incluindo os utilizadores, que acedem ao nosso Portal e aplicativo móvel, sobre a forma como os seus dados pessoais são recolhidos, usados, tratados e protegidos, em observância do disposto na legislação, que regula a matéria de proteção de dados pessoais no território nacional.

Na nossa Política de Privacidade seguimos as práticas adotadas no âmbito da segurança e proteção dos dados pessoais, a nível nacional, nos termos do previsto na legislação que estabelece o Regime Jurídico Geral de Proteção de Dados Pessoais das Pessoas Singulares e  no âmbito internacional, em conformidade com o Regulamento (EU) do Parlamento Europeu e do Concelho, relativo à proteção das pessoas singulares, no que diz respeito ao tratamento de  dados pessoais singulares e a livre circulação desses dados.  

  1. Responsável pelo Tratamento de Dados

O Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), enquanto entidade responsável pelo tratamento dos dados pessoais, é o órgão que determina as finalidades e os meios de processamento das informações coletadas por meio do portal e aplicativo móvel.

  1. Tipos de Dados Pessoais Coletados

Ao utilizar o portal ou aplicativo móvel do INPS, podemos recolher diferentes tipos de dados pessoais, que incluem, mas não se limitam a:

  • Dados de Identificação Pessoal: Nome, número de Identificação Civil, NIF, número de contribuinte, data de nascimento, endereço, e-mail, número de telefone, dados biométricos.
  • Dados de Navegação: Endereço IP, localização, informações sobre o dispositivo usado (modelo, sistema operacional, etc.), cookies e dados de uso do site e aplicativo.
  • Dados Transacionais: Informações sobre pagamentos e transações realizadas, histórico de contribuição, entre outros dados financeiros relacionados aos serviços do INPS.
  1. Finalidades da Coleta de Dados Pessoais

O nosso objetivo é acima de tudo aproximar cada vez mais do utente, utilizador, prestando-lhe informações/esclarecimentos, inclusive através do Portal ou do aplicativo móvel, sobre os seus direitos e a forma como pode exerce-los, ativamente.

Com efeito os dados são recolhidos, tendo em conta as medidas adequadas a garantir a segurança e a confidencialidade dos dados pessoais, que se encontram na disponibilidade do INPS, em suporte manual ou informático e são protegidos contra a destruição e perda, acidental ou ilícita, alteração, difusão ou o acesso não autorizado, ou qualquer outra forma de uso ilícito por terceiros e que não estejam conforme os fins pretendidos e autorizados.

Os dados pessoais são recolhidos e tratados pelo INPS para as seguintes finalidades:

  • Garantir a inscrição dos trabalhadores como segurados e as respetivas entidades empregadoras como contribuintes, abrangidos pelo regime de trabalhadores por conta de outrem de acordo com o quadro legal que regula a matéria;
  • Garantir a inscrição dos trabalhadores por conta própria, abrangidos pelo regime de trabalhadores por conta própria;
  • Arrecadar contribuições nos termos da lei e garantir as prestações aos beneficiários do Sistema de Proteção Social Obrigatória, como processamento de benefícios, pensões e subsídios;
  • Gestão do relacionamento com o utilizador, incluindo atendimento a solicitações, reclamações, e suporte técnico;
  • Realização de procedimentos administrativos, incluindo a verificação de elegibilidade para serviços e cumprimento de obrigações legais, como prova de vida por reconhecimento facial;
  • Melhoria contínua da experiência do utilizador no portal e aplicativo móvel;
  • Envio de comunicações institucionais, notificações de serviços, e alertas sobre mudanças nos regulamentos da previdência social;
  • Cumprimento de obrigações legais e regulatórias, incluindo aquelas relativas à segurança e prevenção de fraude.
  1. Fundamento Legal para o Tratamento de Dados Pessoais

Decorre do Regime Jurídico Geral de Proteção de Dados Pessoais das Pessoas Singularesque o tratamento de dados pessoais, compreende qualquer operação ou conjunto de operações sobre dados pessoais efetuadas, total ou parcialmente, com ou sem meios autorizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a conversação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a comunicação por transmissão, por difusão ou por qualquer outra forma de colocação à disposição, com comparação ou interconexão, bem como o bloqueio, o apagamento ou a destruição.

Nos termos da legislação vigente em matéria de proteção de dados pessoais, os dados pessoais são:

  1. Tratados de forma legal, licita e com respeito pelo princípio da boa – fé;
  2. Recolhidos somente para finalidades determinadas e legitimas não sendo admissíveis o tratamento ou uso de forma incompatível com essas finalidades;
  3. Adequados e não excessivos para as finalidades as quais são recolhidas;
  4. Exatos e caso necessário atualizados devendo ser tomadas as medidas apropriadas para que sejam apagadas ou retificadas, considerando as finalidades para que foram recolhidas ou para que são tratados posteriormente;
  5. Conservados de modo a garantir a identificação dos seus titulares apenas durante o período necessário para a prossecução das suas finalidades da recolha ou tratamento ou também podem ser conservados para fins históricos.

Em situação alguma os dados recolhidos, diretamente, pelo INPS ou através do Portal ou do aplicativo móvel serão utilizados para outra finalidade, que não seja aquela para a qual foi dado o consentimento por parte do seu titular.

  1. Partilha de Dados Pessoais

O INPS no cumprimento da sua missão pode recorrer a terceiros, na qualidade de prestadores de serviço para a prestação de determinados serviços, o que poderá implicar o acesso, por terceiros, a dados pessoais dos segurados, contribuintes e beneficiários do Sistema de Proteção Social Obrigatória, nomeadamente as Estruturas de Saúde e as Farmácias.

Nestes casos, o INPS assegura que satisfazem os requisitos legais aplicáveis e oferecem as garantias adequadas em matéria de proteção e confidencialidade dos dados pessoais, que têm acesso, sob pena de responsabilização nos termos da Lei.

Poderá comunicar os dados ainda por força de disposição legal, quando são requeridos pelas instituições/entidades, em razão das suas atribuições e competências definidas na lei, podendo ser partilhados com:

  • Entidades Públicas Governamentais: quando exigido por lei ou para o cumprimento de obrigações legais e regulatórias.
  • Prestadores de Serviços: Terceiros que atuam em nome do INPS, como empresas de TI, consultorias, ou provedores de pagamento, sempre com a devida proteção dos dados.
  • Outras Instituições de Segurança Social: para a coordenação de benefícios ou direitos previdenciários entre diferentes países ou jurisdições no âmbito das convenções estabelecidas.

O INPS garante que a partilha de dados é realizada de forma segura e que os terceiros envolvidos cumprem com as exigências legais de proteção de dados.

  1. Direitos dos Titulares dos Dados

Os titulares dos dados pessoais têm os seguintes direitos, de acordo com a Lei de Proteção de Dados Pessoais:

  • Direito de Acesso: a informação pelo titular dos dados, sobre os dados pessoais que o INPS tem acesso a seu respeito, assim como o respetivo tratamento e os destinatários a quem que são comunicados os seus dados pessoais.
  • Direito de retificação:os titulares de dados pessoais têm direito a retificação e atualização dos seus dados pessoais, nos termos da Constituição da República de Cabo Verde e da legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais.
  • Restrição de Tratamento: salvo disposição legal em contrário, o titular dos dados tem o direito de solicitar que o tratamento de seus dados seja limitado, em certas circunstâncias.
  • Direito de Oposição: salvo disposição legal em contrário, o titular dos dados tem o direito de se opor a qualquer altura, desde que apresente razões legítimas e poderosas, que os seus dados pessoais sejam tratados pelo responsável pelo tratamento.

7.Confidencialidade dos dados pessoais   

O INPS, tendo como primazia a qualidade dos serviços, que são prestados aos utentes, beneficiários do Sistema de Proteção Social Obrigatória, assim como aos Utilizadores do Portal, assume o compromisso de pautar pela adoção de medidas de proteção e segurança dos dados pessoais dos utentes, que tem acesso e faz o tratamento, em conformidade com a legislação e com os altos padrões éticos.

  1. Segurança dos Dados Pessoais

O INPS adota medidas técnicas e organizacionais apropriadas para proteger os dados pessoais contra perda, uso indevido, acesso não autorizado, divulgação, alteração ou destruição. Essas medidas incluem criptografia de dados, controle de acessos, e monitoramento contínuo do sistema.

Sem prejuízo das medidas de segurança adotadas, o INPS recomenda que o titular dos dados deverá assumir todas as precauções para proteger os seus dados pessoais enquanto utilizador do Portal, nomeadamente, alterar a sua password de acesso de forma regular, utilizar um computador com atualização de segurança e antivírus, evitar disponibilizar informações sensíveis ou confidenciais em computadores públicos.

  1. Conservação de Dados

Salvo eventuais disposições legais ou regulamentares em contrário, os dados serão conservados pelo período necessário para as finalidades que motivaram a sua recolha ou o seu posterior tratamento.

  1. Cookies e Tecnologias Semelhantes

O portal e o aplicativo móvel utilizam cookies e tecnologias semelhantes para melhorar o desempenho, a experiência do utilizador e fornecer serviços personalizados. Para mais detalhes, consulte nossa Política de Cookies.

  1. Alterações à Política de Privacidade

O INPS reserva-se o direito de atualizar esta Política de Privacidade periodicamente para refletir mudanças nas práticas de tratamento de dados ou conforme necessário para cumprir novas obrigações legais. Quando fizermos alterações, a data de atualização será revisada no topo da página. Recomendamos que revise esta política regularmente para se manter informado sobre as alterações efetuadas. Estas alterações serão devidamente publicitadas no site https://www.inps.cv.

12.Validade

Se alguma parte ou disposição dos presentes Termos de Utilização for considerada inválida, ilegal ou inexequível, a validade, legalidade e exequibilidade das restantes disposições não será afetada ou prejudicada.

  1. Contacto

Se tiver dúvidas sobre esta Política de Privacidade ou sobre o tratamento de seus dados pessoais, entre em contacto connosco através do seguinte e-mail: info@inps.cv.