A quem se destina esta informação?
Esta informação destina-se aos segurados, pensionistas exercendo atividade profissional remunerada, aos segurados autorizados a acompanhar familiar doente evacuado quando não haja outra pessoa em condições de o fazer.
O que é o Subsidio de doença (SDO)?
O subsídio de doença, é uma prestação em dinheiro atribuída ao beneficiário, para compensar a perda de salário, resultante de incapacidade temporária para o trabalho, por motivo de doença natural ou direta.
Onde requerer o Subsidio de doença?
O pedido de subsidio de doença deve ser feito através dos serviços de atendimento do INPS.
Para os segurados evacuados e, os em situação de acompanhante destes, o pedido é requerido também nos serviços do INPS, a partir da data da evacuação.
Como é certificada a doença?
A doença é certificada através do Certificado de Incapacidade Temporária (CIT).
O referido certificado, devidamente preenchido pelo médico assistente, deve ser entregue diretamente ou através da entidade empregadora na Entidade Gestora da Proteção Social (INPS).
Qual o prazo de entrega do Certificado de Incapacidade Temporária – CIT (baixa médica)?
O prazo máximo para a entrega do CIT é de 10 (dez) dias corridos, a contar da data do início da incapacidade, sob pena do subsídio ser atribuído a contar da data da sua entrega.
Nos casos de internamento, o prazo é contado a partir da data da alta hospitalar.
Qual é o período de concessão do Subsídio Doença?
O período de concessão do subsídio de doença depende da duração da doença, e está sujeito a períodos máximos de acordo com o quadro abaixo:
Beneficiários | Período Máximo de Concessão |
Trabalhadores por Conta de Outrem | 1 095 dias |
Trabalhadores por Conta Própria | 365 dias |
Pensionistas exercendo atividade profissional e em situação de incapacidade | 90 dias |
Trabalhadores em situação de acompanhantes de evacuados |
Excetuando os casos de internamento, as situações reiteradas de incapacidade por doença superior a 20 dias, seguidos ou interpolados, registadas nos últimos três meses devem ser certificados pela Comissão de Verificação de Incapacidades antes de se proceder ao pagamento do subsídio de doença.
Qual é o período de espera para beneficiar do Subsídio de doença?
O período de espera para beneficiar do subsidio de doença, enquanto:
· Trabalhadores por Conta de Outrem, é de 3 dias;
· Trabalhadores por Conta Própria, é de 30 dias.
Como é calculado o Subsídio Diário de doença?
O montante do subsídio de doença é o correspondente a 70% da Remuneração de Referencia (salario) do beneficiário:
• Remuneração de Referencia (RR) – R/120;
• R – É a soma das remunerações declaradas a favor do beneficiário nos últimos quatro meses que antecedem o mês anterior a data do início da incapacidade.
Em que circunstâncias o pagamento do subsídio de doença pode ser suspenso?
• Durante a concessão do subsídio de maternidade, paternidade e adoção.
• No caso de ausência de domicílio sem autorização expressa.
• No caso da não comparência ao exame médico para o qual o beneficiário tenha sido convocado.
• Quando for declarado a não subsistência da doença pela Comissão de Verificação de Incapacidades (CVI).
Em que circunstâncias o pagamento do subsídio de doença pode ser cessado?
• Quando atingir o termo do período constante do Certificado de Incapacidade Temporária (CIT);
• No caso de exercer qualquer atividade profissional, seja ela remunerada ou não.
• No decurso da incapacidade, tenha sido declarado a não subsistência de doença pelo Serviço de Saúde ou pela Comissão de Verificação de Incapacidades;
• Quando não for apresentado justificação fundamentada da ausência de residência;
• Quando não for apresentado justificação fundamentada da não comparência ao exame médico para o qual tenha sido convocado;
• Quando for considerado incapaz para o exercício da atividade profissional.
Quais os deveres/obrigações dos beneficiários?
1. Ser verdadeiro e não omisso nas suas declarações e informações; nomeadamente nas que podem influenciar o direito ou seu valor;
2. Cumprir as prescrições médicas necessárias à recuperação rápida e nas melhores condições;
3. Não ausentar do domicilio exceto para tratamento ou quando autorizado pelo médico assistente;
4. Receber e corresponder às visitas domiciliárias de controlo;
5. Abster-se de exercer atividade remunerada, mesmo que não seja remunerada;
6. Comparecer aos exames médicos para que seja convocado pela Comissão de Verificação de Incapacidades;
7. Informar sobre quaisquer outras situações suscetíveis de determinar ou não o reconhecimento do direito às prestações ou à sua cessação.
Em caso de acompanhamento de um filho internado no hospital, o segurado tem direito ao subsídio de doença?
O segurado tem direito ao subsídio de doença pago pelo INPS, somente nas situações em que o filho internado, tenha idade até os 6 meses.
Como proceder em caso de incapacidade temporária ocorrida no exterior?
· Só serão aceites pelo INPS, as incapacidades temporárias até o limite de 30 (trinta) dias, ocorridas em países com os quais Cabo Verde tenha estabelecido Convenção de Segurança Social, e, em outros países quando em missão de serviço, desde que confirmadas pelas entidades empregadoras dos segurados.
· O beneficiário que se declarar doente no exterior e que resulte incapacidade temporária para o trabalho, deve comunicar ao INPS, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do início da incapacidade, apresentando o relatório clínico circunstanciado e seu comprovativo.
· Para efeitos de certificação da situação da incapacidade, pela Comissão de Verificação de Incapacidade (CVI), o beneficiário deve apresentar ao INPS, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após o regresso ao País, o relatório clínico acompanhado de exames de diagnóstico, devidamente autenticados pelos Serviços Consulares de Cabo Verde, ou, por outra Entidade Competente no País onde ocorreu a incapacidade temporária, sem a qual, não é devido o subsídio de doença.
· A incapacidade para o trabalho declarada no exterior não é aplicável as situações doença por razões de impedimento de regresso ao País de origem por motivos de maternidade.